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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800607-39.2021.8.18.0075 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal do adicional de insalubridade não impede sua concessão, sendo possível a aplicação subsidiária da NR-15. 2. A concessão do adicional de insalubridade exige prova pericial específica acerca das condições de trabalho do servidor. 3. A utilização de prova pericial emprestada depende da identidade fática entre os casos analisados. 4. O indeferimento indevido de prova pericial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 5. Não são cabíveis honorários recursais quando o julgamento determina o retorno dos autos à origem por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 13088620125060122, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 1ª Turma, j. 12/03/2014; STJ, REsp 1703677/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/11/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adelmir Carvalho Borges, Denes Vieira de Carvalho e Miguel dos Santos de Carvalho, contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade, proposta em face do Município de Socorro do Piauí, foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. [...]” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, nos termos da Lei nº 11.350/2006, da NR-15 e de normas de saúde e segurança do trabalho; ii) não há inovação legislativa pelo Judiciário, mas apenas aplicação do direito já existente quanto ao grau de insalubridade, sendo incontroverso o direito ao adicional; iii) a ausência de lei municipal específica não pode impedir o reconhecimento do direito, devendo ser aplicado o regramento federal e perícias parâmetro; iv) houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, essencial para aferição do grau de insalubridade; v) fazem jus ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) inexiste lei municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade e seus percentuais, sendo inviável ao Judiciário fixá-los; ii) a Constituição exige lei local para concessão de vantagens a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes; iii) normas da CLT e da NR-15 são inaplicáveis a servidores estatutários; iv) a prova pericial é inútil diante da ausência de parâmetro legal, sendo correto o julgamento antecipado; v) a sentença deve ser mantida integralmente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) possibilidade de fixação judicial do percentual de adicional de insalubridade (40%) a servidores municipais diante da ausência de lei específica; ii) aplicabilidade de normas federais trabalhistas (CLT e NR-15) ao regime estatutário municipal; iii) necessidade de realização de prova pericial para aferição do grau de insalubridade; iv) eventual violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido dispensado o preparo (Id. 29461935). Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente caso discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade para servidores públicos do município de Socorro do Piauí, em grau máximo (40%). A princípio, cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) “ Dessa forma, o servidor público municipal, caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. Sobre o tema, oportuno destacar que a NR. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre (“15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10”). Pontua-se ainda que incumbe ao demandante o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito à percepção de adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, vejo que não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelada. Por conseguinte, o juízo a quo, no exercício de sua liberdade quanto à valoração do conteúdo probatório e seu poder de livre convencimento, optou por indeferir a produção de prova pericial, sob a alegativa de que “a medida pericial mostra-se incabível no presente caso, uma vez que não há legislação municipal vigente no Município de Socorro do Piauí que regulamente o pagamento de adicional de insalubridade ou defina os respectivos graus de exposição” (sentença, Id. 29461934). De fato, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentar os graus de insalubridade e os percentuais correspondentes. Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confira-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)1 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…)2 Portanto, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Ocorre que, tanto na legislação municipal, quanto na regulamentação trabalhista, é exigida prova pericial para atestar a existência e o grau da insalubridade a ser aplicado em cada caso específico. Nessa linha, apesar da possibilidade de se utilizar prova pericial emprestada de outro processo em que se discute a insalubridade, é necessária e indispensável a identidade dos fatos entre as situações analisadas. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA . A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem. Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 13088620125060122, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2014) No caso dos autos, contudo, a prova pericial emprestada pelo juízo para deferir o pedido de adicional de insalubridade das partes Autoras, ora Apelantes, que exercem a função de agentes de combate às endemias -ACE, foi realizada em outros parâmetros, com profissionais ocupantes de cargo diverso, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000336-19.2018.5.22.0104 (ID 29461897). Assim, da perícia utilizada como prova emprestada não há como aferir as condições do local de trabalho da Autora, ora Apelada, bem como as funções que esta exerce, não restando comprovada a identidade de fatos necessária. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia, agora no local de trabalho em que a Autora exerce suas funções e observando suas condições específicas de trabalho. Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. [...] 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia, agora no local de trabalho em que a Autora exerce suas funções e observando suas condições específicas de trabalho. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800607-39.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorADELMIR CARVALHO BORGES
RéuMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Publicação22/04/2026