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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856280-11.2024.8.18.0140 APELANTE: GERILLSON PIRES DE ARAUJO EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de exame psicotécnico em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual o candidato foi considerado inapto por suposta baixa capacidade de trabalho em equipe, sem indicação objetiva dos critérios técnicos utilizados nem adequada fundamentação do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de critérios objetivos e de fundamentação técnica idônea no exame psicotécnico invalida o ato administrativo que elimina candidato em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, mas sua validade depende da adoção de critérios científicos, objetivos e controláveis. 4. A motivação do resultado deve ser suficiente para permitir o exercício do contraditório pelo candidato e o controle jurisdicional da legalidade do ato. 5. A indicação genérica de traços de personalidade, sem demonstração da metodologia empregada e dos critérios técnicos utilizados, não satisfaz o dever de fundamentação. 6. A ausência de explicitação dos elementos técnicos que embasam a reprovação revela indevido subjetivismo e compromete a validade do ato administrativo. 7. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre o exame psicotécnico, sem adentrar no mérito administrativo, quando constatada ausência de fundamentação idônea. 8. A nulidade do exame não implica aprovação automática do candidato, sendo adequada a realização de nova avaliação psicológica com observância de critérios objetivos e fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concurso público exige, além de previsão legal e editalícia, critérios objetivos, científicos e motivação técnica idônea. 2. A ausência de fundamentação adequada do resultado invalida o ato eliminatório por impedir o contraditório e o controle jurisdicional. 3. Reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, vedada sua aprovação automática. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018; STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0013541-47.2010.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERILLSON PIRES DE ARAÚJO, contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e DIRETORA DA NUCEPE, julgou improcedentes os pedidos autorais, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) o exame psicotécnico careceu de critérios objetivos e fundamentação adequada, violando os princípios da legalidade, publicidade e motivação; ii) não foi disponibilizado acesso integral aos dados e metodologia da avaliação, impossibilitando o exercício do contraditório; iii) decisão em agravo de instrumento reconheceu a nulidade do exame anterior, tendo sido realizado novo exame no qual foi considerado apto, o que comprovaria a irregularidade do primeiro; iv) houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o exame psicotécnico observou integralmente os critérios previstos em lei e no edital, sendo aplicado de forma objetiva e igualitária a todos os candidatos; ii) o laudo foi devidamente fundamentado e houve entrevista devolutiva, assegurando ao candidato conhecimento das razões da inaptidão; iii) foi garantida a possibilidade de recurso administrativo, inclusive com assistência técnica; iv) não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, conforme precedentes do STF; v) a pretensão autoral viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, podendo gerar risco à ordem administrativa e efeito multiplicador de demandas semelhantes.
O Ministério Público Superior (id. 31240430) se manifestou pelo provimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica; ii) legalidade e objetividade do exame psicotécnico aplicado ao candidato; iii) necessidade de transparência e fundamentação do laudo psicológico; iv) limites da atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos em concurso público; v) efeitos jurídicos da realização de novo exame psicotécnico com resultado favorável ao candidato. VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do exame psicotécnico aplicado ao apelante no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, especialmente quanto à alegada ausência de critérios objetivos e de fundamentação idônea para a declaração de inaptidão.
A sentença deve ser reformada.
Com efeito, embora seja juridicamente legítima a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos, a validade dessa etapa não decorre apenas de sua previsão abstrata em lei e no edital. Exige-se, ainda, que os critérios adotados sejam científicos, objetivos, controláveis e suficientemente motivados, de modo a viabilizar ao candidato o efetivo exercício do contraditório administrativo e, em sendo o caso, o controle jurisdicional da legalidade do ato eliminatório.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09- 2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).”
Na mesma linha, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça, de elevada pertinência ao caso concreto:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 – que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. ‘é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes’ (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).”
Da leitura conjugada desses precedentes, extrai-se conclusão decisiva: para a validade do exame psicotécnico, não basta a mera existência de previsão legal e editalícia; faz-se igualmente necessário que os critérios sejam objetivos e que a motivação do resultado permita o controle do ato e a revisão pelo candidato. Foi justamente esse ponto que faltou no caso concreto.
Conforme se verifica dos documentos dos autos, o candidato foi eliminado por apresentar “resultado fora do adequado na CAPACIDADE DE TRABALHAR EM EQUIPE”, havendo ainda no laudo menção a que “tem uma maior inclinação à introversão, costuma preferir atividades individuas” e que “pode evitar interações sociais e preferir ficar em casa”. Ocorre, todavia, que o laudo não explicitou, de modo objetivo e individualizado, quais foram os elementos técnicos concretos que levaram a tal conclusão, nem demonstrou como o resultado percentílico foi alcançado.
Com efeito, a motivação apresentada pela banca não revela, de forma satisfatória, a metodologia concreta empregada para converter os dados psicométricos na conclusão eliminatória específica lançada contra o candidato. A simples informação de que o resultado foi “muito baixo”, acrescida de considerações genéricas sobre introversão e preferência por atividades individuais, não supre o dever de motivação técnica exigível para um ato administrativo eliminatório em concurso público.
Tal deficiência de fundamentação compromete a validade do ato administrativo, porquanto inviabiliza o efetivo controle de legalidade e o exercício do contraditório pelo candidato.
Com efeito, não se admite que a reprovação em exame psicotécnico se fundamente em juízo conclusivo desacompanhado de demonstração técnica suficiente, sob pena de se instaurar indevido subjetivismo na avaliação.
A esse respeito, também se mostra pertinente a transcrição do seguinte precedente desta Corte:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. (...) 2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (...). 3. In casu, (...) não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. (...) (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Outrossim, a própria normatização aplicável à espécie exige fundamentação adequada das avaliações psicológicas, conforme se extrai:
“DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013: Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como ‘apto’ ou ‘inapto’. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico (...).
DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019: Art. 37. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como ‘apto’ ou ‘inapto’. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação (...).”
Portanto, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, é plenamente possível — e necessário — o controle de legalidade do ato, especialmente quando ausente fundamentação idônea ou quando evidenciado grau indevido de subjetividade.
No caso, a ausência de explicitação dos critérios técnicos adotados e da metodologia de avaliação compromete a transparência e a objetividade do exame, impondo o reconhecimento de sua nulidade.
Ressalte-se, por fim, que a solução adequada, em hipóteses como a presente, não é a declaração de aptidão automática do candidato, mas sim a submissão a novo exame psicotécnico, realizado com observância estrita dos critérios objetivos e devidamente fundamentado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do exame psicotécnico que considerou o autor inapto, assegurando-lhe a realização de nova avaliação psicológica, com observância de critérios objetivos e adequada fundamentação.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator.
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0856280-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorGERILLSON PIRES DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026