Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0751381-33.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751381-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AFONSO RODRIGUES BEZERRA SOBRINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0828758-82.2019.8.18.0140, tendo por parte agravada AFONSO RODRIGUES BEZERRA SOBRINHO, igualmente qualificada.

Na decisão vergastada, o juízo a quo rejeitou preliminares; afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A; afastou a incidência da prescrição e inverteu o ônus da prova.

Irresignado com a decisão, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, alegando que houve a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional quinquenal teve como termo inicial a data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, de modo que somente até 1989 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados. Aduziu que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União. 

Pugna pelo provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a, para determinar que seja reformada a decisão vergastada. 

Instada a manifestar-se, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.  

É a síntese do necessário.

Passo ao julgamento, nos termos do art. 932 do CPC.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito. 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) repetitivo.

O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  

Tendo isso em vista, nao merece prosperar a irresignação do Agravante quanto aos supradiscutidos pontos. 

Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 

Afirma o recorrente que o verdadeiro sujeito legitimado para a demanda é a União. Logo, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal.

Todavia, não merece prosperar o argumento acima deduzido. Já se viu que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.

Mais. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

Assim, como já afirmado à saciedade, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE.

1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)

* * * * *

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.

1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.

2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: 'Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173).

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ.

1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes.

2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.

3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual 'compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.

(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".

 

Assim, o STJ entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos de sua Súmula n. 42.

DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA PRETENSÃO 

A prescrição, de igual modo, não ocorreu.

A questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada recentemente pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, vejamos:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Com isso, restou assentado pelo col. Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e a contagem desse prazo de 10 anos começa a partir do momento em que o titular da conta saca integralmente o valor principal, pois presume-se que, neste ato, ele toma ciência de possíveis irregularidades ou desfalques.

Além disso, o cerne da disputa está relacionado à existência ou não de  subtração de valores, malversação ou desfalque na conta PASEP da autora, de modo que, se a ação seja julgada procedente, os cálculos referentes aos danos material e/ou moral poderão ser precisamente determinados e impugnados durante a fase de liquidação.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito , NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.

Condeno o recorrente nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751381-33.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751381-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AFONSO RODRIGUES BEZERRA SOBRINHO

Publicação

25/03/2026