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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800778-88.2024.8.18.0075
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS DECORRENTE DE VÍNCULO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DIVERGENTES DO TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Paes Landim/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou o pagamento de valores relativos ao FGTS decorrente de vínculo laboral irregular, com expedição de precatório e RPV, diante da ausência de impugnação do ente público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia liquidação da sentença antes do cumprimento; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação aos cálculos implica preclusão e impede sua posterior revisão; (iii) determinar se é possível revisar cálculos homologados quando em desconformidade com os critérios fixados no título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença pode ser promovido diretamente quando o valor devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.4. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados enseja a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente alegadas, conforme art. 507 do CPC.5. A preclusão não é absoluta e pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, especialmente quando houver erro material ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial.6. O título executivo judicial constitui limite intransponível na fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a alteração dos critérios de atualização monetária sob pena de violação à coisa julgada.7. A homologação de cálculos que adotam índices diversos dos fixados na sentença configura vício que autoriza revisão, independentemente da inércia da parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.8. A alegação de litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado quando o recurso suscita questão juridicamente relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença dispensa liquidação prévia quando o valor devido decorre de simples cálculo aritmético. 2. A ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno enseja preclusão consumativa, salvo hipóteses excepcionais. 3. A preclusão pode ser relativizada quando os cálculos homologados violam os critérios fixados no título executivo judicial. 4. É vedada a alteração dos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A configuração de litigância de má-fé depende de comprovação do dolo processual. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 507; 509, §2º; 534; 535; 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1861550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (ID. 27196210) originário da ação de conhecimento nº 0800097-89.2022.8.18.0075, ajuizada por MARA DAYANE BORGES BARBOSA, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores relativos ao FGTS decorrentes de vínculo laboral irregular mantido com o ente público. A sentença exequenda de ID. 27196212 - Págs. 02/10 julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de 05/04/2015 a 01/12/2016; 08/01/2018 a 30/12/2018; 02/01/2019 a 30/12/2019; 06/01/2020 a 30/12/2020; condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e determinar a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até nov./2021 e, posteriormente, SELIC). Após a devida intimação do Município executado para impugnar os cálculos apresentados pela exequente, e diante de sua inércia, o juízo de origem, por meio da decisão de ID. 27196676, procedeu à homologação dos cálculos constantes no ID. 27196670. Na ocasião, determinou o pagamento do montante de R$26.821,18 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), bem como de R$ 2.682,11 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da exequente. Outrossim, foi determinada a expedição de precatório em favor da exequente e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício de seu patrono, tudo conforme a planilha de cálculos previamente homologada. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM interpôs recurso de apelação (ID. 27196678), alegando, em suma: a necessidade de prévia liquidação da sentença, visto que os cálculos apresentados pela parte exequente seriam unilaterais; a impossibilidade de homologação desses cálculos sem contraditório efetivo, especialmente em face da Fazenda Pública e; a utilização indevida de índice superior ao previsto na tabela aplicada pelo Poder Judiciário Estadual, sem apresentar o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados e as respectivas taxas. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para adequação ou exclusão dos valores executados, ou outro provimento que entender cabível. Foram apresentadas contrarrazões no ID. 27196684, nas quais a exequente, MARA DAYANE BORGES BARBOSA, pugna pela integral manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a alegação do apelante de ofensa ao devido processo legal, sob o argumento de imposição unilateral dos cálculos e consequente iliquidez do título executivo, não merece prosperar, porquanto tais matérias deveriam ter sido oportunamente deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu, diante da inércia do ente público. Aduz, ainda, que as invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade revelam-se meramente protelatórias, desprovidas de densidade jurídica apta a infirmar a decisão homologatória. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante por litigância de má-fé, mediante a aplicação das penalidades legais cabíveis. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 27661723). Desnecessária a intimação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC. Este é o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO No caso em apreço, verifica-se que, na origem, MARA DAYANE BORGES BARBOSA promoveu cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS, decorrentes de vínculo laboral irregular mantido com o ente público. Diante da ausência de impugnação pelo Município executado, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o pagamento do débito, mediante expedição de precatório em favor da credora e de requisição de pequeno valor (RPV) em benefício de sua patrona. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a necessidade de prévia liquidação da sentença, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente seriam unilaterais; a impossibilidade de homologação dos referidos cálculos sem a observância de contraditório efetivo, especialmente em se tratando de execução em face da Fazenda Pública; a inaplicabilidade da preclusão quanto a matérias de ordem pública, notadamente no que concerne à eventual ocorrência de excesso de execução; a necessidade de estrita observância dos critérios legais de atualização do débito, em consonância com o título executivo judicial; e a invocação do princípio da indisponibilidade do interesse público como fundamento para revisão dos cálculos, ainda que não tenha havido impugnação tempestiva na fase de cumprimento de sentença. A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, ainda que concernentes à atualização da condenação, somente podem ser desconstituídos por meio de ação rescisória. Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do apelante. Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor da sentença obtida na fase de conhecimento, que foi confirmada em âmbito recursal (ID. 27196212 - Págs. 2/10): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido proposto para: a) condenar o requerido a pagar à parte requerente os valores correspondentes aos depósitos de FGTS dos períodos de 05/04/2015 a 01/12/2016; 08/01/2018 a 30/12/2018; 02/01/2019 a 30/12/2019; 06/01/2020 a 30/12/2020. b) condenar também o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação; Correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral da Fazenda Pública (De jan./2001 a nov./2021 IPCA-E/IBGE; A partir de dez./2021 - Selic). Sem reexame necessário Pois bem, relativo à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença, dispõe o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. No caso em exame, observa-se que a sentença exequenda delimitou com precisão os períodos de incidência da obrigação, o percentual dos honorários advocatícios e os critérios de atualização monetária, de modo que a quantificação do débito prescinde de atividade cognitiva complexa, restringindo-se à mera operação matemática. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível o manejo direto do cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, inexistindo qualquer nulidade a esse respeito. De igual modo, não prospera a alegação de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Consoante se extrai dos autos, o Município de Paes Landim foi regularmente intimado, conforme ID. 27196668 para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC, oportunidade na qual poderia suscitar eventual excesso de execução, inexequibilidade do título ou qualquer outra matéria pertinente. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado, razão pela qual, não há que se falar em ausência de contraditório. Nesse contexto, incide a regra da preclusão consumativa, prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pela parte exequente enseja sua homologação, não sendo possível rediscutir posteriormente os critérios adotados. Todavia, a incidência da preclusão não é absoluta, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua relativização em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de erro material evidente ou quando os cálculos homologados se afastarem dos parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que implica violação direta à coisa julgada. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Com efeito, o título executivo judicial constitui limite intransponível na fase de cumprimento de sentença, não sendo dado ao juízo da execução alterar os critérios ali estabelecidos, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No entanto, oportuno consignar que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que a atualização monetária do débito deveria observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. Ocorre que a planilha de cálculos de ID. 27196670 homologada pelo juízo de origem adotou critérios distintos, utilizando o índice INPC e aplicando juros de 3% ao ano, em evidente descompasso com o comando judicial exequendo. Tal circunstância revela inequívoca incompatibilidade entre os cálculos homologados e o título executivo judicial, configurando violação direta à coisa julgada material, o que não pode ser admitido, ainda que tenha havido inércia da Fazenda Pública na fase de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível ampliar, modificar ou substituir os critérios fixados na decisão transitada em julgado. A homologação de cálculos em desconformidade com o título judicial configura vício que autoriza a intervenção desta instância revisora, independentemente da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à própria exequibilidade do julgado. No tocante à invocação do princípio da indisponibilidade do interesse público, cumpre registrar que, embora tal postulado não seja apto, por si só, a afastar a preclusão, ele reforça a necessidade de observância estrita da legalidade e da coisa julgada, sobretudo quando se constata a utilização de critérios de cálculo diversos daqueles fixados na sentença. Por fim, tem-se que a parte exequente, em contrarrazões, requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do executado, alegando que o seu recurso seria manifestamente inadmissível, caracterizando o cunho protelatório, pois estaria evidenciada a intenção do executado em prolongar indevidamente o trâmite processual. Quanto à possibilidade de indenização por perdas e danos pela litigância de má-fé, a matéria é prevista nos artigos 79 e 80 do CPC/2015: Art. 79, CPC/2015. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80, CPC/2015. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É notável que o referido inciso busca censurar comportamentos contraditórios no andamento do processo. Contudo, a sua aplicação merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada". Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sustentando a necessidade de comprovação do dolo processual para configuração da litigância de má-fé: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) In casu, embora parte das alegações recursais não prospere, verifica-se que o recurso suscita questão juridicamente relevante, consistente na conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, razão pela qual não se pode inferir a existência de má-fé. Diante de todo o exposto, concluo que o recurso merece parcial provimento, não para acolher as teses de nulidade do procedimento executivo, mas para assegurar a estrita observância do título judicial no que concerne aos critérios de atualização do débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a adequação dos cálculos homologados aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso. Desnecessária a intimação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
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0800778-88.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuMARA DAYANE BORGES BARBOSA
Publicação17/04/2026