Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806369-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806369-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que discute a validade de empréstimo consignado celebrado mediante refinanciamento, com descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário impugnado é válido, especialmente na modalidade de refinanciamento; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode negar ou dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou em desacordo com súmulas e precedentes qualificados, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do Regimento Interno do TJPI.

  2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, conforme Súmula 297 do STJ.

  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

  4. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato mediante apresentação do instrumento contratual regularmente firmado.

  5. A modalidade de refinanciamento evidencia que o valor contratado foi utilizado para quitar operação anterior, com liberação do saldo remanescente ao consumidor.

  6. A comprovação da transferência do valor remanescente (TED) demonstra a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade da contratação.

  7. A ausência de prova de irregularidade ou vício na contratação afasta a configuração de falha na prestação do serviço.

  8. A inexistência de ilicitude impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  9. Precedente do TJPI confirma a validade de contratos bancários com comprovação documental e transferência de valores, afastando indenização e devolução em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de liberação do crédito comprova a validade da contratação, inclusive na modalidade de refinanciamento.

  2. A ausência de prova de irregularidade na relação contratual afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.

  3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais exigem demonstração de cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

 

 

 

Na sentença (ID n° 26782966), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 

 

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26782967), objetivando a reforma integral da sentença e a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é apto a comprovar sua adesão inequívoca à avença impugnada, tendo em vista que o documento juntado apresenta valor diverso daquele efetivamente discutido na demanda. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido.

 

 

 

Em contrarrazões (ID n° 26782970), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

                      Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.



 

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada e da Modalidade de Contratação por Refinanciamento:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos, sob o ID n° 26782291.



 

 

Ressalta-se que, conforme exposto no instrumento contratual, a relação impugnada trata-se de contratação com refinanciamento bancário. Assim, o valor contratado originalmente no instrumento impugnado (R$ 2.477,57) foi responsável por refinanciar operação anteriormente firmada pela consumidora.



 

 

Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta o  exato valor remanescente do supracitado refinanciamento, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26782293, no montante de R$ 280,75 (duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos).



 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



 

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

 

 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

 

 

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

 

 

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806369-64.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806369-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/03/2026