
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800519-93.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
APELADO: JOSE NOLBERTO DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ DA PAIXAO OLIVEIRA, ZENEIDE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ZENALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ZENALDA DA PAIXAO OLIVEIRA, ZENILDA DA PAIXAO OLIVEIRA, JOSE ERISNALDO DA PAIXAO OLIVEIRA, ELISMAR DA PAIXAO OLIVEIRA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (Banco Pan S/A) (ID 30606866) contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Inhuma-PI em 05/12/2024 (ID 30606851), complementada pela decisão em Embargos de Declaração de 25/09/2025 (ID 30606857), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ NOLBERTO DE OLIVEIRA em face do Banco Pan S/A (petição inicial de 01/06/2023 — ID 30606826).
O autor afirmou jamais ter contratado o Empréstimo Consignado nº 319402344-0, no valor de R$ 1.404,00 (iniciado em março de 2018, com parcelas de R$ 19,50 mensais). Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O Banco Pan contestou os pedidos (ID 30606834), afirmando a regularidade da contratação, juntando contrato com impressão digital do autor (ID 45263307), duas testemunhas — uma delas identificada como filho do contratante — e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 689,29 (ID 45263310), correspondente ao crédito do valor na conta do autor.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoas analfabetas, condenando o Banco: (a) à abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (b) ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais; (c) à devolução dobrada das parcelas descontadas, com modulação conforme o Tema 929/STJ; e (d) determinando a compensação do valor de R$ 689,29 depositado na conta do autor (acrescido de correção monetária), a ser restituído ao banco por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
O autor JOSÉ NOLBERTO DE OLIVEIRA faleceu em 07/05/2025. Os herdeiros requereram habilitação (ID 30606859), deferida por despacho de 12/11/2025 (ID 30606868), passando a figurar como Apelados em substituição processual.
O Banco Pan interpôs recurso de Apelação (ID 30606866), recolhendo o preparo no valor de R$ 2.526,74 (ID 30606865 e 30606867), pugnando pela reforma total da sentença com base nas seguintes teses: (1) decadência; (2) prescrição parcial; (3) regularidade do contrato pela relativização do art. 595 do CC; (4) ausência de dano moral; (5) restituição simples; (6) juros moratórios a partir da citação; e (7) juros sobre o valor do TED a partir do ajuizamento.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 30606870) pleiteando a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o Banco Pan suscita a decadência do direito de anular o negócio jurídico com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, que fixa o prazo de 4 anos para a anulação do negócio por erro substancial, contados da data de sua celebração.
A tese não prospera, uma vez que a presente ação não tem por fundamento um vício de consentimento (erro ou dolo) do contratante, mas sim a nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância de formalidade essencial prevista em lei para a proteção de pessoas analfabetas (art. 595 do CC).
Negócios jurídicos absolutamente nulos não se sujeitam a prazo decadencial, pois a nulidade opera de pleno direito e pode ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 168 do Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Ademais, a pretensão declaratória de nulidade em voga é imprescritível, eis que o vício invocado — ausência de formalidade essencial para a validade do negócio firmado por analfabeto — configura causa de nulidade absoluta:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
O Banco também afirma que as parcelas descontadas antes de 01/06/2018 estariam prescritas pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Esta Corte de justiça já decidiu pela prescrição parcial em casos análogos, reconhecendo que, em obrigações de trato sucessivo como os descontos mensais em benefício previdenciário, a cada desconto surge nova lesão e novo prazo prescricional, não se podendo reclamar parcelas descontadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Não obstante, no presente caso, conforme expressamente esclarecido pela sentença de Embargos de Declaração de 25/09/2025 (ID 30606857), a decisão aplicou o prazo do art. 27 do CDC com termo inicial na cessação dos descontos, e não na data de cada desconto individualmente, entendimento amparado na jurisprudência do STJ, que reconhece, nas relações consumeristas com obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição como a data da cessação da conduta lesiva.
Assim, considerando que os descontos se estenderam até período recente, deve ser rejeitada a arguição de prescrição parcial das parcelas.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância estrita do art. 595 do Código Civil.
O dispositivo legal é categórico: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
O contrato apresentado pelo Banco Pan (ID 45263307) contém a impressão digital do autor (pessoa analfabeta) e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas identificada como filho do contratante. Todavia, não contém a assinatura a rogo de terceiro de confiança que lesse e explicasse o teor do instrumento ao contratante.
O Banco Pan admite expressamente a ausência da assinatura a rogo, invocando a relativização da exigência pela presença do filho como testemunha.
Esta Corte consolidou o entendimento de que é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, encaixando-se a situação dos autos com precisão na hipótese sumulada:
SÚMULA 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
O apelante invoca o REsp 1.633.254/MG (testamento particular com impressão digital) e precedentes de TJ/MA, TJ/SP e TJ/CE para sustentar que a finalidade do art. 595 do CC estaria atingida.
Tenho que este argumento é improcedente.
O REsp 1.633.254/MG trata de testamento particular — negócio unilateral e personalíssimo, em que a testadora tinha limitação física (não analfabetismo) e havia vasta prova da autenticidade de sua vontade, de modo que a transposição desse precedente para contratos bancários com analfabetos constitui analogia inadequada e viola a ratio decidendi do julgado.
Ademais, necessário frisar que a função essencial da assinatura a rogo não é meramente a de atestar a participação do contratante no ato. Ora, a assinatura a rogo implica que um terceiro de confiança do analfabeto leu, compreendeu e explicou o conteúdo do contrato a quem não sabe ler, assegurando a higidez do consentimento. Existindo vasta diferença técnico-jurídica fundamental entre assinar como rogatário (que declara ter lido o conteúdo ao analfabeto) e assinar como testemunha (que apenas atesta a aposição da impressão digital), tem-se que tratar estas duas figuras como equivalentes equivale a esvaziar a proteção legal garantida à pessoa analfabeta.
Imperativa, desta forma, a manutenção do reconhecimento de nulidade contratual, passando-se à análise dos danos morais dela derivados.
Nesse tocante, consigno que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é configurado in re ipsa, haja vista que decorre da própria natureza do ato ilícito, independentemente de prova do sofrimento. Como reconhecido na sentença e na jurisprudência consolidada desta Corte (TJPI, AC 0801345-82.2018.8.18.0026), os descontos irregulares sobre verba de natureza alimentar geram angústia e sofrimento presumidos, especialmente em se tratando de aposentado idoso e analfabeto, que percebe benefício de pequeno valor, indispensável à sua subsistência.
Mantém-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Quando à restituição dos valores cobrados indevidamente, o STJ fixou, no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021), que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. O banco que realiza descontos em benefício previdenciário de aposentado analfabeto sem contrato validamente formalizado pratica conduta objetivamente contrária à boa-fé, configurando a hipótese do Tema 929.
Todavia, a modulação temporal determinada pelo STJ é de observância obrigatória, aplicando-se a tese somente a cobranças realizadas após 30/03/2021. Para os descontos realizados antes desta data, a restituição é simples.
O juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração (ID 30606857), já determinou expressamente a aplicação dessa modulação. Portanto, o ponto já foi corretamente tratado na instância de origem.
Igualmente, deve ser mantida a aplicação da Súmula 54/STJ para os juros moratórios, pois, uma vez declarada a inexistência de contrato válido entre as partes, a responsabilidade do banco pelos descontos realizados decorre de ato ilícito extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da disciplina sumulada:
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O evento danoso consiste no primeiro desconto indevido realizado na aposentadoria do autor.
Por fim, o banco pugna pela incidência de juros moratórios sobre o valor de R$ 689,29 (TED) a partir do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 884 do CC, a restituição por enriquecimento sem causa deve ser feita com atualização dos valores monetários. O banco procedeu ao depósito em conta do autor, o qual não possui causa jurídica para retê-lo, uma vez declarada a nulidade do contrato. Não obstante, necessário perquirir que, no caso, não há fato ou conduta comissiva ou omissiva imputável à parte autora que legitime a incidência de juros moratórios sobre a devolução.
Assim disciplinam os arts. 389 e 395, recentemente alterados, do CPC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
In casu, tenho que descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados precisamente pelo fato de que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim da possibilidade processual de o banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Nesse mesmo teor entendeu-se quando do julgamento da Apelação Cível n. 0804039-10.2022.8.18.0050 pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 30606851) e sua integração pelos Embargos de Declaração (ID 30606857).
Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800519-93.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RéuJOSE NOLBERTO DE OLIVEIRA
Publicação26/03/2026