
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804385-76.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de procedimento comum cível movido em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na exordial (ID n. 30491334), a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 30491342), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, com observância das formalidades legais, e que houve disponibilização dos valores ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 30491354), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo, com fundamento na documentação apresentada pelo réu, a qual demonstraria a existência do contrato, a transferência dos valores ao autor e a realização de pagamentos. Concluiu, ainda, pela ausência de comprovação das alegações autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, além de consignar a ocorrência de litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 30491355), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, afirmando não ter agido com dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, mas apenas buscado esclarecimentos acerca do empréstimo consignado que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário. Aduz sua condição de hipossuficiência e idade avançada, bem como afirma que não se recorda de ter contratado o referido empréstimo, defendendo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Requer, ao final, a reforma da sentença.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID n. 30491358), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, mediante apresentação de contrato eletrônico, comprovante de transferência (TED) e extratos de pagamento, destacando que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor. Afirma que o autor realizou diversos pagamentos das parcelas, o que evidenciaria o conhecimento da contratação. Defende a validade dos contratos eletrônicos, a suficiência das provas apresentadas e a ausência de ilicitude ou dano moral indenizável. Alega, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório e que houve conduta caracterizadora de litigância de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Decido.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que a agravante não apresenta insurgência correspondente à fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo na decisão recorrida.
O recurso versa acerca de condenação de multa por litigância de má-fé e de condenação ao pagamento de multa indenizatória, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC. São os requerimentos do apelante:
Mediante todo o exposto, requer o provimento ao presente Recurso, para que:
a) Seja Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar;
b) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência financeira apresentada pela Apelante, além disso é aposentada com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria);
c) Ainda de forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o desembolso por parte da Requerente para adimplir a multa, causaria um grande desequilíbrio financeiro familiar à Requerente;
d) Finalmente, que todas as intimações dos atos processuais (publicadas do Diário Oficial) sejam feitas em nome do advogado constituído pela Apelante (JORGEANE OLIVEIRA LIMA – OAB 21.735), sob pena de nulidade.
Não obstante, verifico que não existem, na sentença vergastada (ID 30491354), tais condenações. Vejamos o dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários.”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida pelo juízo está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
0804385-76.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/03/2026