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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822749-94.2025.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 321, parágrafo único, e 330, IV; Código Civil, art. 595.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS BRITO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida contra AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Na origem, a demanda versa sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, que nega a autorização de filiação à entidade associativa. O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na necessidade de coibir a litigância predatória e com base em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntada procuração ad judicia com cláusula específica para estes autos e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação. Ante o não atendimento da determinação nos moldes solicitados, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 29698189), a apelante sustenta a reforma da decisão vergastada, argumentando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída conforme os ditames legais. Defende a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, asseverando que o instrumento de mandato colacionado aos autos é válido, não possuindo prazo de validade estipulado em lei nem incidindo em qualquer hipótese de cessação de poderes. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal e o integral provimento do apelo para que, anulada a sentença, os autos retornem à instância de origem para o regular prosseguimento da marcha processual. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O ponto central do recurso cinge-se à verificação da legalidade da exigência de procuração ad judicia com cláusula específica para estes autos e com firma reconhecida ou, em se tratando de pessoa analfabeta, de procuração pública. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou tal determinação na Súmula 33 deste Tribunal e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, visando combater a litigância predatória. E, ante o não atendimento da determinação nos moldes solicitados, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, entendo que a sentença não merece prosperar. A presente demanda envolve o questionamento de descontos realizados por entidade associativa e não se enquadra automaticamente no contexto de volume massificado de ações típicas de empréstimos consignados bancários, para as quais as diretrizes de combate à litigância abusiva foram prioritariamente desenhadas. Não se vislumbram, nos autos, indícios concretos que autorizem a presunção de demanda predatória, o que afasta a aplicação imediata das restrições previstas na Súmula 33 do TJPI e na mencionada recomendação do CNJ. A exigência de firma reconhecida em procuração particular ou de instrumento público para o caso de analfabetismo, de forma genérica e sem dúvida fundada quanto à autenticidade da postulação, cria um ônus desproporcional à parte hipossuficiente. No caso concreto, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID 29698181) observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, o qual exige, para o contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler ou escrever, apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, inexistindo imposição legal absoluta de instrumento público para o exercício do mandato judicial. Portanto, sendo o instrumento procuratório válido e atendendo aos requisitos processuais básicos, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se prematura e contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), não havendo razão para a manutenção da sentença terminativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0822749-94.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO SANTOS BRITO
RéuUNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS
Publicação23/04/2026