
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0848678-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O pronunciamento judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de Recurso de Apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA E DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em face de sentença (ID. 25563107 ) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a incompetência do juízo, determinando a redistribuição da execução e condenando os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Em suas razões recursais (ID. 25563108 ), os apelantes defendem a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alegam, inicialmente, que a decisão recorrida, embora tenha acolhido os embargos à execução, não implicou extinção do processo executivo nem gerou proveito econômico à parte adversa, razão pela qual não seria cabível a condenação em honorários.
Sustentam que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.912.281/AC, não são devidos honorários sucumbenciais quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecimento de nulidade processual ou vício formal, sem resolução do mérito executivo, por ausência de sucumbência material.
Argumentam, ainda, que a fixação de honorários pressupõe a existência de efetiva vitória da parte adversa, o que não teria ocorrido no caso concreto, porquanto a decisão limitou-se a reconhecer questão processual relativa à competência.
Ao final, requerem: (i) o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 25563112 ), a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não apelação, caracterizando erro grosseiro.
No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que os honorários sucumbenciais são devidos, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 6º, do CPC, inclusive em hipóteses de decisões sem resolução de mérito.
Aduz que a condenação decorre do princípio da causalidade, pois os apelantes deram causa à instauração do incidente processual e resistiram à tese acolhida, configurando sucumbência processual.
Argumenta, ainda, que o precedente do STJ invocado pelos recorrentes não se aplica ao caso, por tratar de hipótese distinta (nulidade de citação), ao passo que, na espécie, houve reconhecimento de incompetência do juízo em razão de erro na distribuição da execução.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a decisão de ID. 27346904 que recebeu o presente recurso, uma reanálise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe uma nova conclusão.
O juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não se submete à preclusão para o julgador. Assim, é plenamente possível que, mesmo após um recebimento inicial, o Relator, ao se debruçar de forma definitiva sobre o caso, verifique a existência de um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Nesse contexto, revogo a decisão de recebimento e passo a proferir novo e definitivo juízo de admissibilidade.
No caso em tela, o pronunciamento judicial atacado não pôs fim à execução nem aos embargos. Ao contrário, limitou-se a resolver uma questão incidental, a competência, determinando o prosseguimento do feito em outro juízo. Trata-se, inequivocamente, de uma decisão interlocutória.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .
(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0848678-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuTHANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA
Publicação24/03/2026