Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800116-78.2024.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800116-78.2024.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: HELENA DUARTE PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA DUARTE PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800116-78.2024.8.18.0058), ajuizada em face de BANCO DO BBRASIL S.A.

Na sentença (ID. 27511332), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:

a) Declarar a inexistência do débito questionado e determinar que o Banco do Brasil S/A proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária;

b) Defiro o pedido de indenização por danos morais, em que arbitro indenização no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais);

c) Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca.”


Nas razões recursais (ID. 27511333), a apelante pugna, em suma, pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (ID. 27511336), o apelado sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado qualquer dano extrapatrimonial. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a inexistência do débito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignada, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização por danos morais.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-78.2024.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800116-78.2024.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

HELENA DUARTE PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/04/2026