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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808870-88.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução, com capitalização composta, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário é admissível quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, considerada como parâmetro de aferição da abusividade. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado da época da contratação, vedada a fixação de percentual arbitrário dissociado da realidade econômica”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 371, 489 e 330, §2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.725.704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por DANILO ÉRICO DA SILVA NASCIMENTO, pela qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Na decisão recorrida, o magistrado de origem entendeu que, embora a revisão contratual seja medida excepcional, a taxa de juros remuneratórios ajustada no caso concreto revelou-se nitidamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, destacando que, enquanto a média de mercado, em março de 2023, seria de 5,04% ao mês e 80,01% ao ano, o contrato discutido nos autos previa juros de 19,43% ao mês e 772,07% ao ano, em patamar reputado exorbitante e abusivo. Afastou, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, ao fundamento de que a situação não extrapolaria o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 2,9% ao ano, autorizada a capitalização composta, condenando a parte autora, porque sucumbente em apenas um dos pedidos formulados na inicial, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese, (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, indispensáveis, segundo afirma, para demonstrar as particularidades da operação e o risco de crédito envolvido; (ii) também em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos expendidos na contestação, tampouco os pareceres técnicos e a alegada orientação do Banco Central do Brasil e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadequação da mera taxa média de mercado como parâmetro abstrato de aferição de abusividade; (iii) ainda preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, ao fundamento de que o autor não teria indicado expressamente a cláusula contratual a ser revisada nem delimitado corretamente o valor incontroverso; (iv) no mérito, defende que a taxa de juros praticada pela apelante não poderia ser comparada linearmente com a taxa média divulgada pelo BACEN, por atuar em nicho específico de concessão de crédito a consumidores de maior risco, muitos deles de baixa renda, negativados ou sem acesso ao crédito tradicional, circunstância que justificaria custos operacionais e riscos de inadimplência superiores; (v) acrescenta que o exame da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as peculiaridades concretas da contratação, tais como perfil do tomador, histórico de crédito, garantias, prazo, valor emprestado e relacionamento prévio com a instituição financeira, não sendo suficiente a simples confrontação com dados estatísticos gerais; (vi) afirma que a intervenção judicial baseada apenas na taxa média de mercado comprometeria a oferta de crédito a consumidores hipervulneráveis e estimularia litigância predatória; (vii) alega, por fim, ausência de prova, por parte do autor, de desvantagem exagerada ou de efetiva abusividade, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja reconhecida a regularidade dos encargos ou, ao menos, fixada a taxa de juros remuneratórios da modalidade contratada em 87,95% ao ano ou 5,40% ao mês, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado DANILO ÉRICO DA SILVA NASCIMENTO sustenta, em resumo, (i), em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria apenas reiterado teses anteriormente deduzidas, sem impugnar de modo específico os fundamentos da sentença; (ii) no mérito, refuta a alegação de cerceamento de defesa, asseverando ser desnecessária a produção de prova pericial, pois a aferição da abusividade dos juros poderia ser feita objetivamente mediante cotejo com a taxa média de mercado, conforme entendimento jurisprudencial invocado; (iii) defende a legitimidade da utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para o controle judicial da abusividade dos encargos remuneratórios, aduzindo que a apelante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de afastar o referencial oficial; (iv) afirma que o recurso não demonstra concretamente qualquer peculiaridade apta a justificar a cobrança de juros muito superiores à média de mercado; e (v) pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a integral manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita, em primeiro plano, a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem promoveu julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a produção de prova pericial, documental complementar e oitiva da parte autora. A irresignação, todavia, não merece guarida. Com efeito, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A interpretação sistemática do dispositivo revela que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do acervo probatório constante dos autos, podendo indeferir diligências que reputar desnecessárias ou meramente protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ademais, a parte apelante não logrou demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade das provas que pretende produzir, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a configuração de efetivo prejuízo, elemento indispensável à decretação de nulidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
III. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Na sequência, a apelante argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que o magistrado não teria enfrentado os argumentos deduzidos na contestação, notadamente no que concerne à inadequação da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade. Também não prospera tal insurgência. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra assento no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489 do Código de Processo Civil, cujo §1º estabelece as hipóteses em que a decisão será considerada não fundamentada. Todavia, não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de primeiro grau expôs, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, notadamente ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base na discrepância em relação à média de mercado, explicitando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação.
IV. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A apelante suscita a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado de forma precisa as cláusulas contratuais impugnadas nem delimitado o valor incontroverso. A alegação igualmente não merece acolhida. O art. 330, §2º, do CPC dispõe: Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Todavia, a análise dos autos revela que a parte autora delimitou, ainda que de forma não absolutamente minuciosa, a controvérsia em torno da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, indicando o encargo reputado abusivo e requerendo sua revisão. Rejeito, pois, a preliminar.
V. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Por sua vez, o apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar também não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Contudo, não se exige inovação argumentativa, sendo suficiente que as razões recursais demonstrem o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a apelante, ainda que tenha reiterado teses já deduzidas, promoveu impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente no que tange à utilização da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade, à ausência de dilação probatória e à validade das cláusulas contratuais. Dessa forma, resta evidenciado o atendimento ao requisito da dialeticidade.
VI. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, em essência, à verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, bem como à possibilidade de sua revisão judicial e à adequação do parâmetro adotado pelo juízo de origem para a limitação dos encargos. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a revisão de cláusulas contratuais mostra-se juridicamente possível quando evidenciada a existência de disposições abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 6º, inciso V, e do art. 51, inciso IV, do CDC, os quais preveem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Não obstante, é igualmente assente na jurisprudência que a intervenção judicial nos contratos bancários, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a abusividade manifesta. No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estipulou juros remuneratórios no patamar de 19,43% ao mês e 772,07% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações análogas, à época da contratação, situava-se em torno de 5,04% ao mês e 80,01% ao ano. A discrepância entre os índices é, de fato, expressiva e, à primeira vista, revela descompasso relevante. Contudo, a análise não pode se limitar a um cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de incorrer em simplificação indevida da realidade econômica subjacente às operações de crédito. Com efeito, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante, porém não absoluto, devendo ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 2024/0308002-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No presente caso, a instituição financeira apelante sustenta atuar em segmento específico do mercado, voltado à concessão de crédito a consumidores hipervulneráveis, frequentemente excluídos do sistema bancário tradicional, circunstância que implicaria maior risco de inadimplência e, por conseguinte, justificaria a adoção de taxas mais elevadas. Tal argumento não pode ser ignorado. É fato notório que operações de crédito pessoal não consignado, especialmente aquelas destinadas a consumidores com restrições cadastrais ou baixo score de crédito, apresentam risco significativamente superior, o que, sob a ótica econômica, impacta diretamente a formação da taxa de juros. Todavia, essa realidade não autoriza a imposição de encargos manifestamente excessivos, sob pena de legitimar práticas usurárias incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A liberdade contratual, embora assegurada, encontra limites na função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e na vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser exercida em consonância com os valores da dignidade da pessoa humana e da justiça contratual. No caso vertente, a taxa de 772,07% ao ano revela-se flagrantemente desproporcional, superando em múltiplas vezes a média de mercado, sem que a instituição financeira tenha produzido prova concreta apta a demonstrar que tal patamar se justificaria, especificamente, pelas condições individuais do contrato celebrado com o recorrido. A alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos técnicos individualizados (tais como análise de crédito, histórico financeiro do consumidor ou justificativa atuarial específica), não se mostra suficiente para afastar a conclusão de abusividade. Assim, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a necessidade de revisão da taxa de juros remuneratórios. Todavia, merece reparo o critério adotado para a sua fixação. Isso porque a sentença limitou os juros remuneratórios ao patamar de 2,9% ao ano, índice que se mostra demasiadamente reduzido e dissociado da realidade do mercado, o que compromete o equilíbrio contratual e pode inviabilizar a atividade creditícia. A jurisprudência pátria orienta que, uma vez reconhecida a abusividade, a taxa de juros deve ser ajustada para patamar compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, e não arbitrariamente fixada em percentual aleatório ou excessivamente reduzido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade. A redução só é autorizada quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que ocorreu na hipótese, devendo permanecer a decisão unipessoal que manteve sentença que revisou a taxa de juros remuneratórios. 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56346007820228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – Pretensão do autor de reforma da r.sentença que não reconheceu a abusividade dos juros contratados – Cabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002078-24.2023 .8.26.0040 Américo Brasiliense, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Dessa forma, a solução mais adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consiste na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada à época da contratação, qual seja, aproximadamente 5,04% ao mês, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e evitando tanto o enriquecimento ilícito da instituição financeira quanto a onerosidade excessiva do consumidor. VII. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos juros remuneratórios, estabelecendo-os no patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida. Conforme orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majoração recursal dos honorários, prevista no art. 85, §11 do CPC, somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Dessa forma, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, porquanto a modificação promovida no julgado revela-se mínima, de caráter meramente quantitativo. É como voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Teresina, 24/04/2026
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0808870-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuDANILO ERICO DA SILVA NASCIMENTO
Publicação24/04/2026