
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0758492-92.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (processo nº 0800637-35.2025.8.18.0075), em face de ANTONIO PEREIRA DE MORAIS, ora agravado.
A decisão agravada deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu medida liminar para determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante a manutenção da gratificação GIA-METAS nos seus futuros proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão foi proferida em juízo precário, antes da formação do contraditório e sem prévio requerimento administrativo. Argumenta que a GIA-METAS possui natureza indenizatória, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria. Sustenta ainda a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, a violação ao princípio da separação dos poderes, à legalidade e à precedência de custeio, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 26102014), contra a qual a parte opôs embargos de declaração (id. 26545100).
Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0800637-35.2025.8.18.0075, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 12/01/2026 (id. 30521458).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 12/01/2026, julgando procedente a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0758492-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Publicação27/03/2026