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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000203-47.2018.8.18.0068 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO /PI) APELANTE: CARLENE DA SILVA [RÉ SOLTA] ADVOGADOS: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB-PI Nº 18.969) E LUMA JÉSSICA BARBOSA DA SILVA (OAB-PI Nº 12.856) APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas se sustenta quando amparada em conjunto probatório robusto, composto por prova pericial e testemunhal harmônica. 2. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes e ausente demonstração de parcialidade. 3. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, associadas a outros elementos, evidenciam a finalidade de tráfico. 4. A desclassificação para porte destinada a consumo pessoal exige prova inequívoca da finalidade exclusiva da droga ao uso próprio, cujo ônus incumbe à defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, art. 156; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 614.387/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlene da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI (em 13.3.2025 - id. 23721166) que a condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos, além do pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23721101 - Pág. 33), a saber:
“(...) Consta do inquérito policial subjacente a esta ação penal que a ora denunciada, no dia 26 de junho de 2018, na cidade de Porto-PI, foi presa em flagrante pela autoridade policial com cinco frascos de desodorantes contendo “loló”, um saco plástico contendo 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, 36 (trinta e seis) trouxinhas de maconha, R$ 70,00 (setenta reais), uma máquina fotográfica digital na cor lilás e um celular de marca LG dual chip na cor preta. Assim, na data acima indicada, por volta das 05:30 horas, policiais militares estavam fazendo policiamento ostensivo em um evento que acontecia em praça pública, quando receberam a informação de que uma mulher estaria comercializando drogas próximo ao bar do Adão. Ao se deslocarem para o local indicado, abordaram a suspeita e esta negou a venda de entorpecente. Entretanto, os policiais verificaram que Carlene escondia um volume por dentro da bermuda e esta acabou entregando o pacote contendo cinco frascos de desodorantes contendo “loló”, um saco plástico contendo 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, 36 (trinta e seis) trouxinhas de maconha, R$ 70,00 (setenta reais), uma máquina fotográfica digital na cor lilás e um celular de marca LG dual chip na cor preta, conforme consta no auto de apresentação e apreensão, fls. 04. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 04. Laudo Preliminar de Constatação, à fl. 18, noticiando que as substâncias apreendidas tratam-se de CRACK e MACONHA. (...)” Recebida a denúncia (em 2.8.2022 - id. 23721101 - Pág. 41) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (ID. 24668933), (i) a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente que ampare a condenação e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 29798417), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id.30664509). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta de Julgamento Virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Mandado de prisão, Laudo de Exame Pericial - Química Forense, dentre outros – Id. 23721101), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que a apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas). Consta do Laudo de Exame Pericial (ID. 23721114) que foram apreendidos:
a) “22,3 g (vinte e dois gramas e três decigramas) de massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 36 invólucros plásticos”, com resultado positivo para “maconha”; e b) “8,4 g (oito gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 45 invólucros de plástico”, com resultado positivo para cocaína.
Consoante se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 30199006), além dos entorpecentes, foram apreendidos também em poder da apelante 5 (cinco) frascos de “loló”, uma maquininha digital lilás, um aparelho celular, da marca LG, e o montante de R$ 70,00 (setenta reais), sendo 3 (três) notas de 20 (vinte) reais e uma nota de 10 (dez) reais. Acerca da autoria delitiva, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais militares, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, acerca da diligência que resultou na prisão em flagrante da apelante, além da apreensão de entorpecentes e outros objetos. A testemunha José Luis Pereira Evangelista, policial militar, afirmou, em juízo, que realizava ronda durante as comemorações do aniversário da cidade, quando a apelante foi apresentada à guarnição, por outros policiais militares, que efetuaram sua prisão em flagrante em poder de substâncias ilícitas. A testemunha Ivonaldo dos Reis, policial militar, relatou, em juízo, que a apelante já foi apresentada à guarnição, com os elementos do flagrante, por outra equipe, responsável pela prisão e apreensão dos objetos. Relatou que, no momento da apresentação, foi comunicado que a ré praticava a venda de drogas durante o evento ocorrido naquela oportunidade. A testemunha Francinaldo Cardoso Sousa confirmou, em juízo, que esteve presente na festa na cidade de Porto e quando se dirigiu a um beco encontrou a apelante. Destacou que, durante a abordagem policial, não foi encontrado objeto ilícito em seu poder, contudo, os policiais localizaram substâncias entorpecentes em posse da apelante, momento em que ela assumiu a propriedade. Durante o interrogatório, a apelante negou, em juízo, a autoria delitiva, ao tempo em que argumentou que a droga seria de sua propriedade, porém, destinava-se para consumo pessoal junto com um amigo, que teria lhe convidado para a festa. Esclareceu que esse amigo já possuía drogas e, durante o evento, ambos adquiriram mais substâncias. Afirmou que seu amigo lhe entregou os entorpecentes e pediu que os ocultasse entre seus seios, mas, posteriormente, foi abordada pelo policial, sendo então presa e apreendida a droga. Conclui-se, portanto, que a versão autodefensiva se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda está desamparada de mínima evidência, enquanto que a autoria delitiva ficou comprovada pelos depoimentos testemunhais/policiais, aliadas às demais provas acostadas, que constituem suporte probatório suficiente para amparar a condenação. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal (art. 33 da Lei de Drogas), sendo então prescindível realizar atos de mercancia para sua consumação. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio. 3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
Além disso, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de razoável quantidade e variedade de droga, e da forma de acondicionamento, de quantia em dinheiro trocado e outros apetrechos, a indicar a finalidade mercantil, mostra-se impossível acolher o pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de que a apelante seria usuária de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Além disso, não basta a mera alegação de que a ré é usuária de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta que fique demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio. Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal da apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que apresentou prova dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, as alegações defensivas se afiguram incapazes de modificar o julgado, de modo que agiu com acerto o juiz ao proferir a sentença condenatória, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. Forte nessas razões, torna-se impossível acolher os pleitos de absolvição e desclassificação.
2. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0000203-47.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLENE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026