
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752801-97.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
EMBARGANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752801-97.2025.8.18.0000.
Conforme se extrai dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo a sua integração, inclusive com efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou manifestação.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao Relator a atribuição de negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo.
No caso em exame, verifica-se que os embargos de declaração foram protocolados em 06/02/2026, conforme alegado pela própria parte embargante. Logo, tendo a intimação ocorrido em 21 de janeiro de 2026, o prazo para ofertar embargos teria encerrado em 28 de janeiro de 2026.
Tal circunstância evidencia que o recurso foi manejado fora do prazo legal, não sendo apto a interromper ou suspender o curso processual.
Ademais, cumpre destacar que o fato de ter juntado embargos em outros autos afetados pela decisão embargada não tem o condão de restituir ou ampliar o prazo para embargar nestes autos.
Assim, a tentativa da parte embargante de justificar a tempestividade com fundamento na suposta tramitação conjunta dos processos não se mostra suficiente para afastar a preclusão consumativa já operada, inexistindo causa jurídica idônea que legitime o conhecimento do recurso.
Não obstante, também é relevante pontuar que a mesma matéria debatida já está sendo julgada no processo 0750463-87.2024.8.18.0000, com inclusão em pauta de julgamento, conforme id. 31575250.
Dessa forma, resta configurada a intempestividade dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, consignando, ainda, que as razões recursais já se encontram em julgamento por este Colegiado, com inclusão em pauta devidamente formalizada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752801-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação25/03/2026