
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0761578-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA, neste ato representada por seu filho EVALDO SABINO DE ALMEIDA, em face da ora agravante.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina forneça à autora, no prazo de cinco dias, o tratamento de internação domiciliar em regime de home care com equipe de médico (visita médica quinzenal); enfermeiro (visita de enfermeiro uma vez por semana); técnico de enfermagem (12 horas por dia); fisioterapia diária; nutricionista (uma vez ao mês) e fonoaudiólogo (três vezes por semana), bem como os demais tratamentos indicados pela equipe que acompanha a paciente, durante o período que se fizer necessário, ficando sua suspensão condicionada à alta médica da paciente, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada ao argumento de que: (i) a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade, como o home care pleiteado, é do Estado do Piauí, nos termos da repartição de competências do SUS; (ii) o procedimento requerido não integra as listas oficiais do SUS (RENAME e REMUME); (iii) a concessão da medida liminar esgota, ainda que parcialmente, o objeto da lide, afrontando o disposto na Lei nº 8.437/92; (iv) a decisão configura indevida ingerência do Judiciário em matéria administrativa, violando o princípio da separação dos poderes; e (v) há limitação orçamentária do ente municipal, sendo inaplicável a imposição judicial sem a observância da reserva do possível. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma de decisão impugnada, indeferindo-se a liminar concedida na origem.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 27658056), contra a qual a parte interpôs agravo interno (id. 29073038).
Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0838355-65.2025.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 09/01/2026 (id. 30521458).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 09/01/2026, julgando procedente a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0761578-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DAS MERCES DE ALMEIDA
Publicação27/03/2026