Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0020432-11.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0020432-11.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO:  
ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCESSO CONEXO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



  1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados tanto na ação cautelar preparatória quanto na ação de indenização para confirmar em definitivo a liminar deferida, para:

a) determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente a empréstimos ou financiamentos contraídos pelo falecido esposo;

b) declarar a extinção das dívidas consignadas com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) condenar o réu à restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados após o falecimento do esposo da autora, caso comprovados, com correção monetária e juros nas mesmas bases, e condenar o réu ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade, defendendo a validade da relação contratual e a legalidade da cobrança. Alega ausência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que não houve prova de prejuízo efetivo, tratando-se de meros aborrecimentos. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples de eventual quantia.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que não celebrou qualquer contrato com o banco, que os descontos foram indevidos e realizados de forma abusiva em conta de natureza alimentar, e que a conduta da instituição financeira violou a dignidade da pessoa humana e normas legais que determinam a extinção das dívidas consignadas com o falecimento do devedor. Afirma, ainda, que o dano moral está configurado e que o valor arbitrado é adequado.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente Apelação Cível nº 0020432-11.2015.8.18.0140 foi processada e julgada em conjunto com a ação cautelar preparatória nº 0014018-94.2015.8.18.0140, por versarem sobre os mesmos fatos, partes e fundamentos jurídicos, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau .

Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos possui natureza única e indissociável, tendo sido enfrentada de forma conjunta pelo Juízo a quo, o que, por consequência, atrai a necessidade de análise sistemática dos efeitos decorrentes do julgamento já realizado no processo cautelar.

Com efeito, observa-se que, no âmbito da ação cautelar nº 0014018-94.2015.8.18.0140, foi interposta Apelação Cível, a qual foi apreciada por este Egrégio Tribunal, sob esta relatoria, em decisão monocrática proferida em 29/01/2026, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, ocasião em que se conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.

Referida decisão, conforme se extrai dos autos, enfrentou integralmente o mérito da controvérsia, reconhecendo, inclusive, a aplicabilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como das Súmulas 297 e 568 do STJ, consolidando o entendimento acerca da ilicitude da conduta da instituição financeira, da inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos e da configuração do dano moral.

Ressalte-se, ainda, que o referido julgado transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível a decisão acerca da relação jurídica subjacente aos presentes autos.

Diante desse cenário, evidencia-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a matéria objeto da presente Apelação já foi definitivamente apreciada por este Tribunal, no âmbito do processo conexo, que foi julgado conjuntamente na origem.

Isso porque o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional pretendido seja apto a gerar resultado prático favorável ao recorrente. Todavia, no caso em análise, não subsiste utilidade na apreciação do presente recurso, tendo em vista que a controvérsia já foi solucionada de forma definitiva, com formação da coisa julgada material.

A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento definitivo de processo conexo, quando há identidade fática e jurídica e julgamento conjunto na origem, pode ensejar a prejudicialidade de recurso interposto em demanda correlata, em razão da perda do objeto e da ausência de interesse recursal.

Nesse diapasão, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais, ipsis verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 

I — Não há interesse recursal na interposição de agravo regimental quando o recorrente não tem prejuízo com a decisão agravada. 

II — Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – RE 1455059 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame.

3. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016).


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.

02. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Ressoa evidente que há manifesta falta de interesse recursal para o agravante, haja vista que a matéria objeto da insurgência não exige a sua participação bem como não lhe prejudica neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53597435520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2024).


Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente. Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023

(TJ-RO – AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)


Ademais, admitir o prosseguimento do presente recurso implicaria risco concreto de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual, especialmente considerando que o próprio Tribunal já firmou entendimento definitivo sobre a matéria.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a pretensão recursal encontra-se esvaziada, não havendo qualquer provimento útil a ser concedido, circunstância que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Dessa forma, considerando que a controvérsia foi integralmente dirimida no julgamento da Apelação interposta na ação cautelar nº 0014018-94.2015.8.18.0140, já acobertado pelo manto da coisa julgada, conclui-se pela ausência superveniente de interesse recursal.


3. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso de Apelação cível, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data no sistema.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020432-11.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0020432-11.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA

Publicação

25/03/2026