Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802110-93.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por banco contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação, reconheceu parcialmente o excesso de execução para fixar o débito em R$ 4.656,64, mas rejeitou o pedido de compensação de valores supostamente pagos anteriormente, sob o fundamento de ausência de previsão no título executivo, preclusão e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, admitir compensação de valor alegadamente pago pelo executado, quando tal abatimento não foi previsto no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título judicial, não admitindo rediscussão de matérias não contempladas na fase de conhecimento. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título, sendo vedada a introdução de causa modificativa que altere o quantum debeatur fixado. A compensação não prevista no título judicial, quando implica redução do valor da condenação, configura modificação substancial da obrigação, incompatível com a fase executiva. A ausência de alegação de compensação na fase de conhecimento enseja preclusão consumativa, consolidada pela coisa julgada material. O art. 525, §1º, do CPC não autoriza rediscussão irrestrita da obrigação, devendo a impugnação respeitar os limites do título executivo. Não há excesso de execução quando o valor cobrado corresponde exatamente ao conteúdo do título judicial. Eventual crédito do executado deve ser perseguido por via própria, sem comprometer a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação não pode ser reconhecida em cumprimento de sentença quando não prevista no título executivo judicial. 2. A fase executiva não admite a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Não há excesso de execução quando o valor exigido corresponde aos limites objetivos do título judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 523, §1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802110-93.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802110-93.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE NOGUEIRA FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por banco contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação, reconheceu parcialmente o excesso de execução para fixar o débito em R$ 4.656,64, mas rejeitou o pedido de compensação de valores supostamente pagos anteriormente, sob o fundamento de ausência de previsão no título executivo, preclusão e coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, admitir compensação de valor alegadamente pago pelo executado, quando tal abatimento não foi previsto no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título judicial, não admitindo rediscussão de matérias não contempladas na fase de conhecimento.

  2. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título, sendo vedada a introdução de causa modificativa que altere o quantum debeatur fixado.

  3. A compensação não prevista no título judicial, quando implica redução do valor da condenação, configura modificação substancial da obrigação, incompatível com a fase executiva.

  4. A ausência de alegação de compensação na fase de conhecimento enseja preclusão consumativa, consolidada pela coisa julgada material.

  5. O art. 525, §1º, do CPC não autoriza rediscussão irrestrita da obrigação, devendo a impugnação respeitar os limites do título executivo.

  6. Não há excesso de execução quando o valor cobrado corresponde exatamente ao conteúdo do título judicial.

  7. Eventual crédito do executado deve ser perseguido por via própria, sem comprometer a autoridade da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A compensação não pode ser reconhecida em cumprimento de sentença quando não prevista no título executivo judicial. 2. A fase executiva não admite a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Não há excesso de execução quando o valor exigido corresponde aos limites objetivos do título judicial.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 523, §1º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ NOGUEIRA FILHO.

Consta dos autos que a fase executiva foi instaurada para satisfação de crédito judicial no montante de R$ 11.171,57, tendo a instituição financeira, regularmente intimada, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, ao fundamento de que deveria haver abatimento/compensação de valores anteriormente creditados à parte exequente.

O juízo de origem consignou que a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, concordou parcialmente com os cálculos do executado no tocante aos valores referentes a danos morais, danos materiais e honorários advocatícios, mas impugnou expressamente a compensação pretendida, ao argumento de inexistir comando no título executivo que a autorizasse.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer como devido o valor de R$ 4.656,64, rejeitando, contudo, o pedido de abatimento/compensação, por entender que:


(i) nem a sentença nem o acórdão que formam o título executivo judicial previram compensação;
(ii) eventual alegação de retorno ao status quo ante ou de abatimento deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento;
(iii) a matéria encontra-se alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material; e
(iv) a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque os autos demonstrariam que houve depósito de R$ 2.000,00 em favor da parte autora, valor que deveria ser compensado no montante executado. Argumenta que, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação pode operar-se no curso processual, inclusive em fase de cumprimento de sentença, ainda que não conste expressamente do dispositivo judicial, invocando precedente jurisprudencial nesse sentido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja reconhecida a compensação, homologados os cálculos por ele apresentados e afastada a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se, em sede de cumprimento de sentença, é possível acolher a pretensão do executado de compensar valor que afirma ter sido anteriormente depositado na conta da parte exequente, embora tal abatimento não conste do título executivo judicial.

A resposta, no caso concreto, é negativa.

O ponto central não reside, propriamente, em saber se a compensação é instituto admitido pelo direito material. Isso, em abstrato, não oferece maior dificuldade. Os arts. 368 e 369 do Código Civil, de fato, disciplinam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.

O verdadeiro problema jurídico é outro: pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, introduzir causa modificativa do montante executado que não foi acolhida, reconhecida ou prevista no título judicial formado na fase de conhecimento?

A meu sentir, não pode, porque a execução fundada em título judicial encontra limite intransponível naquilo que foi definitivamente decidido.

O cumprimento de sentença não constitui nova fase cognitiva ampla. Sua finalidade é efetivar o comando jurisdicional já estabilizado, e não reabrir a controvérsia decidida.

A sentença recorrida, com acerto, assentou que nem a sentença nem o acórdão que formam o título executivo judicial determinaram qualquer compensação, tendo o título imposto à instituição financeira obrigação certa, nos exatos termos ali definidos.

Esse aspecto é decisivo. Em sede executiva, o julgador deve observar os limites objetivos do título, sob pena de indevida alteração daquilo que transitou em julgado. A admissão de compensação não prevista judicialmente, quando apta a reduzir o quantum debeatur fixado no título, não configuraria mero ajuste aritmético ou simples atualização do débito; ao revés, importaria em modificação substancial da obrigação exequenda.

E isso a fase de cumprimento de sentença não comporta.

A sentença também corretamente registrou que eventual tese de abatimento, retorno ao status quo ante ou compensação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, seja por contestação adequadamente instruída, seja pela via recursal cabível.

Esse fundamento merece reforço.

Se o banco entendia que os valores supostamente creditados ao autor deveriam repercutir sobre a extensão de sua responsabilidade, incumbia-lhe suscitar essa matéria no momento processual oportuno, permitindo ao juízo natural da cognição exauriente apreciá-la e incorporá-la, se fosse o caso, ao título judicial.

Ao não obter esse pronunciamento no processo de conhecimento, e ao se formar o título sem qualquer comando compensatório, consumou-se a preclusão quanto à rediscussão dessa matéria naquele processo. Com o trânsito em julgado, consolidou-se, ainda, a coisa julgada material, que impede que a obrigação seja remodelada em fase executiva.

Não se trata, portanto, de simples formalismo processual. O que se protege aqui é a própria estabilidade das decisões judiciais, a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica das partes.

O apelante sustenta que a compensação poderia ser reconhecida “a qualquer tempo”, inclusive na fase de cumprimento de sentença, citando precedente jurisprudencial.

Todavia, essa formulação não pode ser compreendida de forma absoluta e dissociada do caso concreto.

Ainda que se admita, em determinados contextos, a possibilidade de compensação na fase executiva, tal orientação não autoriza concluir que o instituto possa ser manejado indiscriminadamente, em contrariedade ao título judicial já formado. A viabilidade da compensação superveniente pressupõe, ao menos, que ela não colida com a coisa julgada, não reabra questão já estabilizada e não altere a moldura objetiva da condenação.

Aqui, justamente, é isso que ocorreria.

A pretensão recursal não se limita a demonstrar erro material, duplicidade na conta ou inexatidão meramente operacional do cálculo. O que se busca é fazer ingressar, no cumprimento de sentença, um fator redutor do débito que não integra o título, com base em alegação que deveria ter sido oportunamente submetida ao contraditório na fase cognitiva.

Por isso, o precedente invocado pelo apelante não tem aptidão para infirmar a solução adotada pelo juízo a quo, porque a admissibilidade da compensação depende sempre da compatibilidade da tese com a estrutura do título executivo e com os efeitos preclusivos da coisa julgada.

Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, cabe ao executado alegar, entre outros pontos, excesso de execução e causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação.

Entretanto, esse dispositivo não autoriza a rediscussão irrestrita da matéria decidida. A impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo recursal nem meio de reconstrução do título executivo. Sua utilização pressupõe respeito àquilo que já se encontra definitivamente resolvido.

Assim, ainda que a parte executada pretenda enquadrar sua insurgência como “excesso de execução”, a tese não se sustenta se o suposto excesso decorre exclusivamente de pretensão compensatória não incorporada ao título judicial. Em outras palavras: não há excesso de execução quando o exequente exige exatamente aquilo que o título, tal como formado, autoriza exigir.

O excesso somente existiria se houvesse desconformidade entre o pedido executivo e o conteúdo objetivo do título. Não é essa a hipótese examinada.

O banco afirma que houve depósito de R$ 2.000,00 na conta da parte autora, e utiliza esse fato como fundamento para postular abatimento.

Mesmo tomando essa alegação em seus próprios termos, o recurso não merece êxito.

Isso porque a discussão nesta fase não é, primariamente, probatória, mas estruturalmente processual: ainda que tenha havido crédito em conta, tal circunstância não pode, por si só, converter-se em compensação automática no cumprimento de sentença, quando ausente pronunciamento no título que lhe atribua esse efeito.

O ponto é essencial: fato econômico não se confunde com efeito jurídico-processual automaticamente oponível na execução. Para que o valor repercutisse na obrigação executada, seria necessário que a matéria tivesse sido oportunamente submetida à cognição judicial, com decisão apta a integrar o título ou com conformação processual compatível com a fase executiva, o que não ocorreu.

Logo, o documento mencionado pelo recorrente, ainda que demonstre a movimentação bancária, não é suficiente para superar a barreira da coisa julgada. A decisão impugnada observou, com precisão, a distinção entre:

(a) o que pode ser reconhecido no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença; e
(b) o que, por já estar acobertado pela estabilização do título, deve ser discutido por vias próprias.

Ao acolher parcialmente a impugnação apenas para ajustar o valor devido ao montante incontroverso de R$ 4.656,64, e ao rejeitar especificamente a compensação, o magistrado não ignorou a tese do executado; ao contrário, enfrentou-a de modo expresso e a afastou por fundamentos juridicamente adequados: ausência de comando no título, preclusão e coisa julgada.

Também foi correta a observação final de que, caso a parte executada entenda possuir crédito remanescente, poderá exercer eventual direito pelas vias próprias e no juízo competente. Com isso, preserva-se, simultaneamente, a autoridade do título judicial e a possibilidade de tutela jurisdicional autônoma para pretensões não absorvidas pela condenação.

Não há, pois, nulidade, omissão ou error in judicando a justificar a reforma pretendida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802110-93.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE NOGUEIRA FILHO

Publicação

22/04/2026