Decisão Terminativa de 2º Grau

Temas repetitivos / Repercussão Geral 0754028-88.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754028-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Temas repetitivos / Repercussão Geral ]
AGRAVANTE: MIRIAN DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Mirian de Medeiros Santos em face de Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, no qual se verifica a existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0754028-88.2026.8.18.0000), oriundo do mesmo processo de origem, já distribuído a outro relator.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão da interposição de recurso prévio vinculado ao mesmo processo, impondo a redistribuição do novo agravo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.


4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.


5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna, assegurando coerência e unidade na prestação jurisdicional.


6. A distribuição originária em desconformidade com a prevenção exige o cancelamento e a redistribuição do feito ao relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição.


Tese de julgamento: 

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos.


 2. A prevenção persiste mesmo após o julgamento do recurso anterior. 


3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ajuizado por MIRIAN DE MEDEIROS SANTOS, em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto tendo como base o mesmo processo de origem (proc n° 0841230-42.2024.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0754028-88.2026.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, distribuído em 26 de fevereiro de 2026.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754028-88.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754028-88.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Temas repetitivos / Repercussão Geral

Autor

MIRIAN DE MEDEIROS SANTOS

Réu

FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

28/03/2026