![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765063-79.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de remoção de servidor público, sob o fundamento de ausência de motivação do ato e risco de dano decorrente da alteração imediata da lotação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, pautado no interesse público e na organização do serviço. 5. A discricionariedade administrativa não afasta a necessidade de motivação do ato, sob pena de violação aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. 6. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos quando constatada ausência de motivação ou desvio de finalidade. 7. A ausência de fundamentação formal do ato e a alteração abrupta da lotação indicam plausibilidade da alegação de ilegalidade em juízo de cognição sumária. 8. O perigo de dano está configurado pela repercussão imediata na esfera funcional e profissional do servidor, bem como pelo impacto na continuidade do serviço público essencial de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção de servidor público, embora discricionária, exige motivação concreta e idônea, sob pena de ilegalidade. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de ato administrativo discricionário quando ausente motivação ou presente indício de desvio de finalidade. A tutela de urgência em mandado de segurança é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da execução do ato impugnado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n. 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, RMS 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801466-71.2025.8.18.0089, impetrado por ADEIR XAVIER DA SILVA, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de remoção do servidor da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação, assegurando sua permanência na função de motorista de ambulância até ulterior deliberação. Segundo narra a inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista (categorias C e D), tendo tomado posse em abril de 2019, inicialmente na Secretaria de Educação. Posteriormente, em outubro de 2020, foi removido para a Secretaria de Saúde, onde passou a exercer, de forma contínua, a função de motorista de ambulância, com percepção das vantagens correlatas. Relata que, em junho de 2025, foi determinado seu retorno à Secretaria de Educação, sem apresentação de motivação formal para o ato, sustentando ocorrência de desvio de finalidade, notadamente em razão de sua eleição para o cargo de vereador por grupo político de oposição à gestão municipal. Diante disso, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, a qual foi deferida pelo juízo de origem, que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspendendo os efeitos do ato de remoção (ID n. 29184038, p. 166/174). Irresignado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento (ID n. 29184037), sustentando, em síntese: i) a legalidade do ato administrativo, por se tratar de exercício do poder discricionário; ii) inexistência de direito líquido e certo; iii) inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; iv) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID n. 29238713), sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de interesse público e da presença de risco inverso à continuidade do serviço público de saúde. O agravado apresentou contrarrazões (ID n. 30074959), defendendo a manutenção da decisão agravada, reiterando a ausência de motivação do ato e a ocorrência de possível perseguição política. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 31592842) É o relatório. Inclua-se em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. II. PRELIMINARES Não há. III. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em mandado de segurança, consistente na suspensão do ato de remoção do servidor agravado. Assim, é importante esclarecer, desde já, que o pedido aqui analisado diz respeito, tão somente, à tutela de urgência. Não se pretende imergir no mérito recursal, mesmo porque o juízo de primeiro grau é quem analisará os pormenores do caso e a eventual procedência ou improcedência do pedido. Analisa-se, tão somente, se os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 11.206/16 estão presentes. Tal dispositivo preceitua: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso concreto, verifica-se, em análise perfunctória, que o ato administrativo de remoção não veio acompanhado de motivação expressa (ID n. 29184038, p. 141), conforme destacado pelo juízo de origem e confirmado na decisão monocrática deste Tribunal. É sabido que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade, de modo que a administração pública poderá, de ofício, no gozo do poder discricionário, determinar a remoção do servidor para melhor atender o interesse público. Com efeito, a lotação e a relotação de servidores públicos constituem, via de regra, "prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária". Trata-se, efetivamente, de ato discricionário, dado que pode o gestor movimentar seus agentes dentro do quadro, sempre no interesse do serviço. Ato discricionário, todavia, não significa dizer ato arbitrário, desprovido de motivação. Se a remoção se dá no interesse do serviço, cabe à chefia que remove o servidor motivar o ato com substratos hábeis a justificar a mudança. Não foi isso, entretanto, o que ocorreu no caso vertente. Assim, apesar da discricionariedade do ato, cabe ao poder judiciário o controle da legalidade, quando constatado o desvio de finalidade ou ausência de motivação. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifou-se. Vale ressaltar que a motivação não pode ser genérica, de modo que o ato deve demonstrar, especificamente, a necessidade do deslocamento do servidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já declarou a nulidade de ato administrativo que fundamentou a remoção de servidor pela mera alegação de “necessidade ou interesse do serviço”, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Portanto, embora a remoção de servidor público se insira, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade e motivação. A ausência de fundamentação formal do ato administrativo, aliada aos elementos constantes dos autos, como a alteração abrupta de lotação após longo período de exercício na Secretaria de Saúde, revela, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de ilegalidade, conforme demonstrado acima. Além disso, a própria decisão agravada e a decisão monocrática evidenciam a inexistência de demonstração concreta de interesse público específico apto a justificar a remoção no momento em que realizada. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Isso porque a remoção do servidor implica alteração imediata de suas condições funcionais, com possível repercussão em sua esfera profissional e financeira, além de impactar diretamente a continuidade do serviço público de saúde, considerando que exercia a função de motorista de ambulância de forma contínua há anos . A decisão monocrática destacou, inclusive, a presença de periculum in mora inverso, consistente no risco à continuidade do serviço público essencial caso fosse suspensa a liminar . Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento não comporta análise exauriente do mérito da demanda originária, devendo limitar-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. IV – CONCLUSÃODiante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência no mandado de segurança. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
|
|
0765063-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA-PI
RéuADEIR XAVIER DA SILVA
Publicação23/04/2026