Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0802244-58.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802244-58.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Atualização e Cobrança de Cotas do Pasep c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

A referida sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria a data do saque dos valores da conta PASEP pela autora, em 10 de janeiro de 2012. Considerando que a ação foi proposta somente em 28 de janeiro de 2020, o magistrado concluiu pela consumação da prescrição.

Nas suas razões recursais (ID 2283275), a Apelante reitera a tese de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que obteve conhecimento inequívoco da lesão, qual seja, 26 de dezembro de 2019, quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta. Argumenta que, no momento do saque em 2012, apenas recebeu o valor disponível, sem qualquer detalhamento que permitisse a identificação de irregularidades. Fundamenta sua pretensão na teoria da actio nata e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Contrarrazões apresentadas.

Determinou-se a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com o levantamento da suspensão certificado em 14 de janeiro de 2026, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre a aplicabilidade do referido Tema 1300. A Apelante se manifestou, sustentando que a discussão central do recurso é o prazo prescricional, matéria afeta ao Tema Repetitivo 1150/STJ, e não ao Tema 1300/STJ, que trata do ônus da prova.

É o relatório.

Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões nele suscitadas.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES

Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito que constitui o cerne do recurso, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões.

Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil S.A. sustenta, de forma veemente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização de responsabilidade exclusiva da União, representada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Invoca, por analogia, o teor da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações desta natureza foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1150, que fixou a seguinte tese no que se refere a este ponto:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" (STJ. REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023).

A análise da petição inicial revela que a causa de pedir da presente ação não se volta contra os critérios de correção monetária ou as políticas de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo, hipótese em que a legitimidade seria, de fato, da União. A pretensão da Apelante está fundamentada em uma suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, consistente na má administração dos valores em sua conta individual, na ausência de atualização correta ao longo das décadas e na ocorrência de desfalques ou saques não justificados.

A responsabilidade do Banco do Brasil, nesse contexto, emerge de sua função como administrador da conta, a quem cabia, por determinação legal, a manutenção e a correta gestão dos saldos individualizados. Conforme destacou o voto condutor do precedente vinculante, a Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu expressamente ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas. Essa responsabilidade engloba o dever de creditar corretamente a atualização monetária, os juros e os resultados das operações, bem como de garantir a integridade dos saldos, respondendo por eventuais falhas nesse serviço.

Portanto, estando a controvérsia centrada na regularidade da gestão da conta individual da participante, e não nos critérios gerais do Fundo, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder à demanda é inquestionável, conforme a tese firmada no Tema 1150/STJ.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, resta prejudicada a análise da alegação de incompetência da Justiça Estadual.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

A questão central do presente recurso consiste em definir se a pretensão da autora, ora Apelante, foi ou não alcançada pela prescrição.

A sentença recorrida entendeu que sim, aplicando um prazo quinquenal e fixando como termo inicial a data em que a Apelante realizou o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP, em 10 de janeiro de 2012. Por sua vez, a Apelante defende que o prazo prescricional somente começou a fluir em 26 de dezembro de 2019, data em que alega ter obtido os extratos detalhados e as microfilmagens, tomando ciência inequívoca das supostas irregularidades.

A solução da controvérsia, mais uma vez, encontra-se balizada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tes claras sobre o prazo prescricional e seu termo inicial para casos como o presente.

Quanto ao prazo, o STJ definiu:

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;"

A Corte Superior afastou a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, pois a demanda não é dirigida contra a Fazenda Pública por dívidas passivas, mas sim contra a instituição financeira depositária em razão de uma relação jurídica de natureza privada (depósito e administração de valores), caracterizando uma pretensão de reparação civil. A ação versa sobre responsabilidade contratual por falha na prestação de serviço, atraindo a incidência do prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

Definido o prazo decenal, passa-se ao ponto mais controvertido: o termo inicial de sua contagem. Sobre isso, nas ações envolvendo a administração do PASEP, o col. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, assim decidiu:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Com isso, restou assentado pelo col. Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e a contagem desse prazo de 10 anos começa a partir do momento em que o titular da conta saca integralmente o valor principal, pois presume-se que, neste ato, ele toma ciência de possíveis irregularidades ou desfalques.

No caso dos autos, confere-se que a parte autora informa que efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 10 de janeiro de 2012. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de janeiro de 2020, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Portanto, a sentença merece ser reformada para afastar o reconhecimento da prescrição.

DO MÉRITO RECURSAL E DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Uma vez afastada a prescrição, a sentença que extinguiu o feito com base unicamente nesse fundamento deve ser cassada.

Passa-se, então, a verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).

No presente caso, a anulação da sentença não permite o julgamento direto do mérito por esta Corte. O processo foi extinto prematuramente, sem que houvesse a devida instrução probatória para averiguar as alegações de fundo, como a correção dos cálculos de atualização da conta PASEP, a natureza dos débitos lançados ao longo dos anos e a existência efetiva de danos materiais e morais.

A própria parte Apelada, em sua contestação, aponta para a complexidade da matéria e sugere a necessidade de produção de prova pericial contábil. A elucidação dos fatos controvertidos – a verificação da regularidade da gestão da conta desde a década de 1980, a análise de sucessivas mudanças de moeda e de critérios de correção – demanda, de fato, uma análise técnica que não foi realizada.

Assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. A supressão da instância de primeiro grau para a produção de provas e análise aprofundada do mérito configuraria cerceamento de defesa.

Cabe destacar, por fim, que a questão sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, será de grande relevância para a instrução processual a ser conduzida pelo juízo de origem, que deverá orientar a produção probatória conforme o entendimento a ser firmado pela Corte Superior naquela oportunidade.

Dessa forma, a solução que se impõe é a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para que o processo retome seu curso regular, com a instrução probatória e posterior julgamento do mérito.

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, decido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para:

a) CASSAR integralmente a sentença proferida, que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral;

b) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a devida instrução processual e posterior julgamento do mérito, como entender de direito.

Em razão do provimento do recurso e da cassação da sentença, fica prejudicada a análise da condenação em honorários de sucumbência fixada na origem, que deverá ser novamente estabelecida ao final do processo, a depender do resultado do julgamento de mérito.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Rela

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-58.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802244-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026