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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800560-89.2024.8.18.0033
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança fundada em suposto contrato verbal de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 30.000,00. Os apelantes (autores) sustentam que a sentença errou ao não aplicar os plenos efeitos da revelia dos réus, o que deveria conduzir à presunção de veracidade da dívida. Argumentam que a relação familiar justifica a informalidade do negócio e que a ausência de pagamento configura enriquecimento sem causa. Os apelados (réus) são revéis e não apresentaram defesa. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito dos autores e na ocorrência de preclusão probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia do réu, por si só, é suficiente para a procedência de ação de cobrança fundada em contrato verbal, dispensando o autor de produzir prova mínima do seu direito; e (ii) saber se a inércia da parte autora, após ser intimada para especificar provas, acarreta a preclusão e impede a posterior alegação de insuficiência probatória para justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa (juris tantum) e não absoluta, não isentando a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso de contrato verbal, incumbe ao autor apresentar um lastro probatório mínimo que demonstre a existência da obrigação, não sendo a revelia, isoladamente, suficiente para o acolhimento do pedido. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade, não especificou as provas que pretendia produzir quando intimada para tal fim, operando-se a preclusão. A inércia processual da parte não pode, em sede recursal, ser convertida em fundamento para anular ou reformar a sentença por insuficiência de provas que ela mesma não se dispôs a produzir. A alegação de enriquecimento sem causa pressupõe a comprovação de um direito violado. Inexistindo prova da obrigação principal (o contrato), não há como se analisar a ocorrência de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não isenta a parte autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente em ações fundadas em contrato verbal. 2. Opera-se a preclusão probatória quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, não podendo, em sede recursal, alegar insuficiência probatória para reformar a sentença de improcedência.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IGNES DA SILVA TEIXEIRA e JOSE RIBAMAR TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada contra JOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO e ANGELA MARIA CARDOSO OLIVEIRA. Narram os autores, ora apelantes, que celebraram contrato verbal de compra e venda com seu filho, o primeiro apelado, alienando parte de um imóvel pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmam que, do montante, apenas a primeira parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi paga, restando um saldo devedor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), objeto da cobrança. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia. Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo, embora reconhecendo a revelia, julgou a ação improcedente. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que, segundo ele, não ocorreu. Ressaltou, ainda, a ocorrência de preclusão, uma vez que os autores, intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes. Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois: (i) desconsiderou os efeitos da revelia, que deveriam conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) a informalidade do contrato verbal é justificada pela relação familiar entre as partes; e (iii) a permanência do apelado no imóvel sem o devido pagamento configura enriquecimento sem causa. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se em analisar se, diante da revelia dos réus, a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito dos autores é óbice à procedência da ação de cobrança. Adianto, desde logo, que a apelação não merece provimento. Os apelantes fundamentam sua pretensão, precipuamente, nos efeitos da revelia, defendendo que a ausência de contestação por parte dos apelados deveria, por si só, acarretar a procedência do pedido. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta. Tal presunção não isenta o autor de seu ônus processual de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma. A revelia não implica, portanto, automática vitória da parte autora, cabendo ao julgador analisar os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua livre convicção. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso em tela, os autores alegam a existência de um contrato verbal de compra e venda. Embora tal modalidade de contrato seja admitida em nosso ordenamento, sua comprovação depende de elementos probatórios, que não foram produzidos. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer início de prova documental, como trocas de mensagens, comprovantes de transferência do valor inicial, ou mesmo arrolaram testemunhas que pudessem corroborar a existência do negócio e de seus termos. O ponto fulcral que sela a sorte do recurso, todavia, é a preclusão probatória corretamente identificada pelo juízo de primeiro grau. Conforme se extrai dos autos, os autores foram devidamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ao assim procederem, permitiram a ocorrência da preclusão, perdendo o direito de produzir novas provas. Não podem, agora, em sede de apelação, queixar-se da escassez probatória que eles próprios ocasionaram com sua inércia. O processo é um caminhar para frente, e a preclusão serve como um de seus pilares de estabilidade e organização. A conduta dos apelantes violou o princípio da cooperação e o dever de impulsionar o feito de forma diligente. Por fim, quanto à tese de enriquecimento sem causa, ressalto que sua aplicação pressupõe a existência de um direito violado, o qual, como já exaustivamente demonstrado, não foi comprovado. Sem a prova da obrigação contratual (a causa), não há como se analisar a existência de um enriquecimento "sem causa". Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido, pois, mesmo diante da revelia, os autores não se desincumbiram do ônus mínimo de provar os fatos que alegam. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800560-89.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA IGNES DA SILVA TEIXEIRA
RéuJOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO
Publicação22/04/2026