
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0831066-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDO TELES BACELAR NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO A NATUREZA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO TELES BACELAR NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. O autor, servidor público admitido em 01/07/1984 junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e aposentado em 12/03/2019, narrou na petição inicial (ID 17154109) que, ao tentar realizar o saque de suas cotas do PASEP em 08/08/2018, deparou-se com o saldo de apenas R$ 385,33. Argumentou que tal montante é irrisório e incompatível com as décadas de serviço prestado, apontando a existência de desfalques indevidos e má gestão do fundo sob responsabilidade da instituição financeira. Instruiu a demanda com extratos e microfilmagens demonstrando que, em agosto de 1988, possuía um saldo de Cz$ 23.530,00, valor que, segundo seus cálculos baseados em índices do Tesouro Nacional, deveria resultar em um montante acumulado de R$ 25.922,89 na data do ajuizamento.
A sentença recorrida (ID 17154254) julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na compreensão de que o Banco do Brasil atua apenas como um braço do Conselho Diretor vinculado à União, sendo mero executor de ordens. Afirmou que, inexistindo prova cabal de saques ilícitos praticados por terceiros, a responsabilidade pela recomposição da conta seria da União Federal. Além disso, aplicou a técnica da distinção para concluir que o autor não se desincumbiu do ônus de provar as alegações de desfalque, entendendo que a documentação apresentada não demonstrava o desaparecimento de valores, mas apenas o reflexo das conversões de moeda e atualizações legais.
Insatisfeito, o autor interpôs o recurso de apelação (ID 17154256), sustentando que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia técnica contábil essencial para identificar os momentos exatos dos desfalques. No mérito, alegou que o banco não impugnou especificamente sua memória de cálculo e que a instituição financeira possui o dever de preservar o patrimônio acumulado até 1988, o que não foi observado. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade passiva do banco para responder por falhas na gestão das contas e que o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas no momento do saque.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 17154263), defendendo a manutenção integral da decisão. Alegou sua ilegitimidade passiva, reiterando que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP e que o banco atua como mero operacionalizador. Suscitou a prescrição quinquenal, defendendo que o prazo deveria ser contado a partir de 1988, quando cessaram os depósitos de cotas. No mérito, argumentou que as atualizações seguiram a legislação de regência e que os débitos contestados referem-se a rendimentos pagos em folha de pagamento ou creditados em conta, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 26/1975. O processo foi suspenso em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de temas afetados ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido os autos reativados após o julgamento dos referidos paradigmas.
É o relatório necessário. Passo a decidir
Inicialmente, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal estão plenamente satisfeitos. O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor em primeiro grau. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa justifica-se pela existência de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1150, 1300 e 1387), cujos entendimentos são de observância obrigatória e solucionam as questões preliminares e de mérito aqui debatidas.
I) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
A instituição financeira apelada sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, indicando a competência da Justiça Federal por entender que a União seria a verdadeira responsável pela gestão do fundo. Contudo, essa discussão foi definitivamente encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
No mesmo sentido, a competência para o julgamento da causa pertence à Justiça Estadual, conforme orienta a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista. Como o pedido inicial não se refere a diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Diretor, mas sim a supostas falhas na custódia e atualização individualizada das quantias pelo banco, não há interesse jurídico da União que atraia a competência federal. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência.
II) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
A sentença de primeiro grau, embora tenha julgado o mérito como improcedente, flertou com a tese da prescrição ao sugerir que o transcurso de tempo desde 1988 impediria a reclamação. O Banco do Brasil, em suas contrarrazões, reforça a tese do prazo quinquenal. Entretanto, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387 define que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial para o início da contagem desse prazo, a Corte Superior estabeleceu que ele ocorre no dia em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques realizados em sua conta individual. Mais especificamente, o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o saque integral do valor principal é o evento que dá início ao prazo prescricional. No caso concreto, o saque integral das cotas ocorreu em 08/08/2018 (ID 17154112), enquanto a ação foi ajuizada em 26/10/2019. Dessa forma, entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda, transcorreu pouco mais de um ano, prazo muito inferior aos dez anos previstos na lei. Por esse motivo, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
III) Do Cerceamento de Defesa e Necessidade de Instrução Probatória
A controvérsia central reside na alegação de que o saldo do PASEP do apelante sofreu reduções injustificadas ao longo das décadas. O autor apresentou provas documentais de que possuía Cz$ 26.530,00 em 1988, valor que, após a conversão para Cruzados Novos em 1989, deveria ter sido preservado e atualizado. Entretanto, os extratos indicam que o banco informou um saldo anterior de apenas Cz$ 2,83 naquele período de transição monetária, o que sugere, em tese, o desaparecimento de valores ou erro grosseiro de processamento. O juízo de origem julgou a lide antecipadamente, entendendo que o autor não provou o desfalque e que o banco era mero executor.
Ocorre que o julgamento antecipado, nesse cenário, configurou evidente cerceamento de defesa. A matéria discutida é eminentemente técnica e exige conhecimentos contábeis especializados para confrontar a evolução do saldo com as sucessivas mudanças de padrões monetários e os índices de valorização ordenados pelo Conselho Diretor. A simples negativa genérica do banco, desacompanhada de demonstrativos detalhados que expliquem o destino daquele saldo de 1988, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu regras claras sobre a distribuição do ônus da prova nessas ações. Segundo o tribunal superior, cabe ao participante provar que não recebeu os valores quando se tratar de saques lançados como crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de saques efetuados diretamente no caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor.
Nessa perspectiva, o julgamento prematuro da lide impediu que as partes produzissem as provas necessárias para identificar a natureza de cada débito constante nos extratos. Sem uma perícia contábil ou a exibição de documentos específicos pelo banco que comprovem a destinação dos valores retirados sob as rubricas contestadas, não é possível proferir uma decisão justa e fundamentada. A sentença, ao ignorar a discrepância numérica apontada pelo autor e ao eximir o banco de prestar esclarecimentos técnicos, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à fase de instrução. O juízo de primeiro grau deverá permitir a produção da prova pericial requerida, observando a repartição do ônus probatório fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Somente após a correta apuração técnica sobre a regularidade das conversões monetárias e a natureza dos lançamentos de débito é que o mérito poderá ser decidido com a segurança jurídica necessária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua análise fica prejudicada neste momento, uma vez que a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade depende da prévia constatação de ato ilícito material, o que será objeto da instrução probatória a ser realizada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo-se a produção de prova pericial contábil e documental necessária ao deslinde da causa, observando-se rigorosamente a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ficam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0831066-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAIMUNDO TELES BACELAR NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2026