Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750040-59.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 16/11/2023, acusado da suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), no âmbito de ação penal em trâmite perante a Vara Única de comarca do interior do Estado do Piauí. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e violação ao dever de reavaliação periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, implica revogação automática da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva registra a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se constatando ilegalidade manifesta apta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, mediante verificação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, remetendo o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que não afasta, por si só, a manutenção da custódia cautelar quando presentes seus pressupostos. 5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se limitando a cálculo meramente aritmético. 6. O processo avançou regularmente até a fase de pronúncia, tendo a defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, com remessa dos autos ao Tribunal desde 28/10/2024, o que evidencia a inexistência de paralisação injustificada do feito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da custódia, devendo o juízo competente ser provocado para reexaminar a legalidade e a atualidade da medida. 8. A custódia cautelar foi reavaliada quando da sentença de pronúncia, ocasião em que o magistrado reafirmou a presença dos requisitos legais da prisão preventiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. _________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.581, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022, pub. 03.05.2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750040-59.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750040-59.2026.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA LUTIELY LIMA DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 16/11/2023, acusado da suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), no âmbito de ação penal em trâmite perante a Vara Única de comarca do interior do Estado do Piauí. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e violação ao dever de reavaliação periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, implica revogação automática da custódia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva registra a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se constatando ilegalidade manifesta apta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.

4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, mediante verificação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, remetendo o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que não afasta, por si só, a manutenção da custódia cautelar quando presentes seus pressupostos.

5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se limitando a cálculo meramente aritmético.

6. O processo avançou regularmente até a fase de pronúncia, tendo a defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, com remessa dos autos ao Tribunal desde 28/10/2024, o que evidencia a inexistência de paralisação injustificada do feito.

7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da custódia, devendo o juízo competente ser provocado para reexaminar a legalidade e a atualidade da medida.

8. A custódia cautelar foi reavaliada quando da sentença de pronúncia, ocasião em que o magistrado reafirmou a presença dos requisitos legais da prisão preventiva.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 

IV. DISPOSITIVO 

10. Ordem denegada.

_________________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.581, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022, pub. 03.05.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750040-59.2026.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA 
Advogado do(a) PACIENTE: BARBARA LUTIELY LIMA DE SOUSA - PI25974
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (id 30205547) impetrado  em Plantão Judiciário, pela advogada Bárbara Lutiely Lima de Sousa, OAB/PI nº 25.974, em favor de RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI. 

O paciente foi preso preventivamente em 16 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. I e IV do CP), nos autos do processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão, excesso de prazo na segregação e violação ao dever de revisão periódica da custódia (Art. 316, parágrafo único, do CPP). 

Informa que o paciente foi pronunciado em 12 de agosto de 2024, ocasião em que a prisão foi mantida sob fundamentos que considera genéricos. 

Diante desse cenário, requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. 

A liminar foi indeferida pelo relator plantonista em decisão de id 30209178, fls. 01/04.

Informações prestadas pela autoridade coatora, em id  30322619.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id 30735112, fls. 01/10).

Decisão determinando a redistribuição, por prevenção, a este Relator, em id 30809483.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O presente writ foi impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, excesso de prazo na formação da culpa e violação ao dever de reavaliação periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A pretensão não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/11/2023, no âmbito da ação penal nº 0806394-13.2023.8.18.0032, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, instaurada para apurar, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado, de competência do Tribunal do Júri.

Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/01/2024 e, posteriormente, reiterada quando da sentença de pronúncia proferida em 12/08/2024, ocasião em que o magistrado entendeu pela persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

No que se refere, inicialmente, à alegada ausência de fundamentação idônea, não se verifica, ao menos nesta análise própria do habeas corpus, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.

Isso porque o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida, tendo o juízo de origem consignado a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar. Cumpre lembrar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, por meio do qual o magistrado, convencendo-se da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, remete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta no decreto prisional, não há falar em constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus.

No tocante à alegação de excesso de prazo, igualmente não assiste razão à impetrante.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, não se tratando de cálculo meramente aritmético.

No caso em exame, verifica-se que o processo avançou regularmente até a fase de pronúncia, tendo a defesa, inclusive, interposto Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição desde 28 de outubro de 2024, encontrando-se atualmente em tramitação nesta instância.

Dessa forma, não se constata paralisação injustificada do feito ou demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal.

No tocante à alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, cumpre registrar que, embora o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal imponha ao magistrado o dever de reexaminar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade da custódia cautelar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.581, firmou entendimento no sentido de que a inobservância desse prazo não acarreta a revogação automática da prisão, devendo o juízo competente ser provocado para reavaliar a legalidade e a atualidade da medida constritiva. Confira-se:



CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 . DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 3 . A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6 . Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.

(STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei)


Desse modo, a mera alegação de ausência de reavaliação da prisão a cada 90 dias não autoriza, por si só, a imediata soltura do paciente, sobretudo quando não demonstrada concreta desídia do juízo de origem ou manifesta desproporcionalidade da duração da custódia.

No caso concreto, observa-se que a custódia cautelar foi novamente apreciada quando da sentença de pronúncia proferida em 12/08/2024, ocasião em que o magistrado reafirmou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, evidenciando a persistência dos requisitos legais da medida.

Ademais, após a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo o processo sido encaminhado à instância superior desde 28 de outubro de 2024, circunstância que evidencia a regular tramitação do feito em grau recursal e afasta a alegação de manutenção automática da custódia cautelar.

Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, ainda que eventualmente demonstradas, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrada.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750040-59.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA

Réu

Publicação

09/04/2026