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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000168-48.2019.8.18.0102
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a violação ao princípio da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se houve violação ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado fixa a pena-base no mínimo legal (1 ano de detenção), após reconhecer a neutralidade das circunstâncias judiciais, inexistindo exasperação indevida. 4. A referência a “10 dias” na sentença corresponde à pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal, não implicando aumento da pena privativa de liberdade. 5. A interpretação defensiva confunde pena corporal com pena de multa, institutos autônomos no sistema penal, afastando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 6. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada (3 anos), fixando-se em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Durante a suspensão condicional do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, conforme art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95. 8. A sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, impedindo o transcurso do prazo prescricional. 9. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com análise das circunstâncias judiciais, reconhecimento de atenuante e fixação de regime e substituição adequados. 10. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais, afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada, sendo suspenso durante o período de suspensão condicional do processo e interrompido pela sentença condenatória. 3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 68, 107, IV, 109, V e VI, 110, 117, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 9.099/95, art. 89, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000168-48.2019.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVAL PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso na pena do crime descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (ID 31350852). Narra a denúncia que, em 12/12/2019, em cumprimento de mandado judicial, os policiais militares ANTÔNIO DA PAZ ARAÚJO e CÉSAR AUGUSTO DA SILVA encontraram um rifle calibre 22 na residência do acusado dentro de uma caixa. Inconformado com a sentença, o acusado requereu em suas razões (ID 31350860), a) a nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da individualização da pena; b) Redimensionar a pena-base para o mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, reconhecendo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras; c) fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, com a manutenção das penas restritivas de direito em substituição; d) seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e motivação das decisões, com a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (ID 31350869), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 31659889). É o relatório. Tratando-se de crime punido com detenção, a Revisão é dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENASustenta a defesa que, embora reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que configuraria ausência de fundamentação idônea. Todavia, não assiste razão ao apelante. Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado reconheceu expressamente a neutralidade das circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, ou seja, exatamente no mínimo legal previsto para o tipo penal. A menção a “10 dias” refere-se exclusivamente à pena de multa, prevista cumulativamente no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e não a acréscimo na pena privativa de liberdade, não havendo qualquer exasperação indevida. Nesse ponto, a insurgência defensiva decorre de interpretação equivocada da sentença, ao confundir pena corporal com pena de multa, institutos distintos e autônomos no sistema penal. Assim, inexistindo majoração da pena-base, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. b) DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A defesa sustenta que, caso a pena fosse fixada em 1 (um) ano, o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o que implicaria o reconhecimento da prescrição. Entretanto, tal argumento não procede. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui pena abstrata de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, fixando-se em 4 (quatro) anos, conforme se observa: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifo nosso) Ainda que se considere a pena concretamente aplicada (1 ano), o prazo prescricional permanece de 4 (quatro) anos, conforme entendimento consolidado a partir da leitura conjunta dos arts. 109 e 110 do Código Penal. No caso concreto, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 2/3/2020; houve suspensão do processo em 9/5/2023, com suspensão do prazo prescricional; a revogação do benefício ocorreu em 15/9/2025; e sobreveio sentença condenatória em 13/1/2026. Durante o período de suspensão condicional do processo, o prazo prescricional permaneceu suspenso, nos termos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95. Além disso, a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). Desse modo, não se verifica, em nenhum momento, o transcurso ininterrupto do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, inexistindo causa extintiva da punibilidade. c) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Também não prospera a alegação de violação ao princípio da individualização da pena. A sentença observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com análise individualizada das circunstâncias judiciais, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ressalte-se que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a redução da pena não poderia ultrapassar o mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente aplicado pelo juízo de origem. Assim, a reprimenda foi fixada dentro dos parâmetros legais e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0000168-48.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGENIVAL PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026