Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802693-10.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, IV, VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA TENTATIVA QUE AFASTA AUTOMATICAMENTE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira, mediante uso de arma branca, em contexto de violência doméstica, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a nulidade do julgamento, a anulação do veredicto por contrariedade às provas e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por ausência de quesitação das teses defensivas de desistência voluntária e desclassificação; (ii) estabelecer se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. A nulidade da quesitação deve ser suscitada durante a própria sessão plenária, com o respectivo registro em ata, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal; a inércia da defesa nesse momento processual enseja preclusão consumativa, ainda que se trate de nulidade tida por absoluta. Noutra perspectiva, a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa afasta, automaticamente, a hipótese de desistência voluntária, tornando despicienda a formulação de quesito autônomo sobre o tema. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, assegura que suas decisões somente sejam anuladas quando totalmente dissociadas das provas dos autos. No caso, há elementos probatórios robustos que sustentam a decisão condenatória, como as declarações da vítima em plenário, os relatos colhidos durante a instrução e as circunstâncias da agressão, caracterizadas por múltiplos golpes de faca, evidenciando o dolo de matar. 5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, diante da prática do crime no local de trabalho da vítima, da motivação ligada à não aceitação do término do relacionamento e das consequências gravosas à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da defesa em suscitar nulidade da quesitação durante a sessão plenária do Júri, sem o respectivo registro em ata, enseja preclusão consumativa, sendo certo que a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. 2. Não se anula decisão do júri quando houver suporte probatório mínimo que ampare o veredicto. A soberania dos veredictos impede a reavaliação do mérito pelo tribunal quando a decisão não é arbitrária”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 15, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 564, III, “k”, 571, VIII, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.078/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2025; STJ, REsp 1.903.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2023; STF, HC 206780 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.361.583/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802693-10.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802693-10.2024.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: JACKSON CLEMENTINO BEZERRA SILVA

Advogado: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, IV, VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA TENTATIVA QUE AFASTA AUTOMATICAMENTE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira, mediante uso de arma branca, em contexto de violência doméstica, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a nulidade do julgamento, a anulação do veredicto por contrariedade às provas e a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por ausência de quesitação das teses defensivas de desistência voluntária e desclassificação; (ii) estabelecer se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar. A nulidade da quesitação deve ser suscitada durante a própria sessão plenária, com o respectivo registro em ata, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal; a inércia da defesa nesse momento processual enseja preclusão consumativa, ainda que se trate de nulidade tida por absoluta. Noutra perspectiva, a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa afasta, automaticamente, a hipótese de desistência voluntária, tornando despicienda a formulação de quesito autônomo sobre o tema.

4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, assegura que suas decisões somente sejam anuladas quando totalmente dissociadas das provas dos autos. No caso, há elementos probatórios robustos que sustentam a decisão condenatória, como as declarações da vítima em plenário, os relatos colhidos durante a instrução e as circunstâncias da agressão, caracterizadas por múltiplos golpes de faca, evidenciando o dolo de matar.

5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, diante da prática do crime no local de trabalho da vítima, da motivação ligada à não aceitação do término do relacionamento e das consequências gravosas à vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inércia da defesa em suscitar nulidade da quesitação durante a sessão plenária do Júri, sem o respectivo registro em ata, enseja preclusão consumativa, sendo certo que a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. 2. Não se anula decisão do júri quando houver suporte probatório mínimo que ampare o veredicto. A soberania dos veredictos impede a reavaliação do mérito pelo tribunal quando a decisão não é arbitrária”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 15, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 564, III, “k”, 571, VIII, e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.078/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2025; STJ, REsp 1.903.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2023; STF, HC 206780 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.361.583/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2023.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JACKSON CLEMENTINO BEZERRA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 121, §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal .

Consta da denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 11h00min, em residência situada no bairro Catavento, na cidade de Picos/PI, o acusado, mediante uso de arma branca (faca), desferiu golpes contra a vítima Jasiara Cordeiro dos Santos, sua ex-companheira, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo-lhe imputada a prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e feminicídio .

Encerrada a instrução, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e autoria delitivas, bem como a tentativa de homicídio qualificado, rejeitando a tese absolutória, e reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e a circunstância de o crime ter sido praticado em situação de violência doméstica, culminando na sua condenação nos termos da denúncia.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento, nos termos do art. 564, III, “k”, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de quesitação acerca das teses defensivas de desistência voluntária e desclassificação. No mérito, requer: a) a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a inexistência de animus necandi; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase, a manutenção da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, na terceira fase, a aplicação da fração máxima de redução (2/3), sob o fundamento de incidência da desistência voluntária (art. 15 do CP).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando a preliminar de nulidade e entendendo que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas dos autos, devendo ser mantida a condenação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Da nulidade absoluta por ausência de quesitação acerca da desistência voluntária e da desclassificação

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento, com fundamento no art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Juízo a quo teria deixado de formular quesitos referentes às teses de desistência voluntária e de desclassificação do delito.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

De acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento em que ocorrerem, sob pena de preclusão.

 No caso, embora conste dos autos que a defesa apresentou impugnação ao 7º Quesito durante a sessão plenária — matéria diversa da ora ventilada —, não há qualquer registro de que tenha sido suscitada, naquele momento, a ausência dos quesitos referentes à desistência voluntária e à desclassificação do delito, tampouco foi requerido o respectivo registro formal em ata.

A inércia da defesa quanto a esse específico ponto atrai a preclusão consumativa da matéria.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento — como a ausência de quesitos tidos por obrigatórios — devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, sob pena de preclusão consumativa.

A propósito, “(...) A regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação das nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados” (REsp n. 2.162.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025).

No mesmo sentido, (...) "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

Além disso, ainda que se afastasse a preclusão, melhor sorte não assistiria à defesa.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a ausência de quesito referente à tese de desistência voluntária não contamina de nulidade o julgamento, porquanto a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa afasta, automaticamente, a hipótese de desistência voluntária (HC 206780 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/11/2021, DJe de 11/11/2021, com referência ao HC 112.197/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Com efeito, ao reconhecerem a tentativa, os jurados implicitamente rechaçaram a tese de que o agente teria, por vontade própria, interrompido a execução delitiva, tornando despicienda a formulação de quesito autônomo sobre o tema.

No mesmo sentido, a tese de desclassificação foi amplamente debatida em plenário, tendo o Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao quesito da tentativa de homicídio qualificado, deliberado sobre todas as vertentes que lhe foram submetidas.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

No mérito, a defesa técnica sustenta: a) a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a inexistência de animus necandi; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase, a manutenção da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, na terceira fase, a aplicação da fração máxima de redução (2/3), sob o fundamento de incidência da desistência voluntária (art. 15 do CP).

Passo à análise, em separado, das teses apresentadas.


a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade

A defesa técnica sustenta que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, invocando o disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como fundamento para a anulação do julgamento popular.

Alega que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto o acusado não teria agido com animus necandi, sustentando, em plenário, a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal.

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. 

No caso em apreço, o apelante fundamenta o recurso na alegação de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando, em síntese, que teria havido cessação voluntária da conduta, inexistindo elementos aptos a demonstrar o animus necandi, bem como que as provas orais produzidas seriam frágeis e insuficientes para amparar o édito condenatório.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe um descompasso absoluto, escandaloso e arbitrário entre o veredicto e o acervo probatório. Não se trata de mera divergência de interpretação ou de valoração de provas, mas sim de uma decisão que se mostre totalmente divorciada da realidade fática demonstrada no processo.

Conforme explica FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO em Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

"É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”


No caso vertente, inexiste tal descompasso.

Ao revés, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença encontra-se solidamente ancorado no conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial e ratificado em Plenário do Júri.

No caso, a acusação imputou ao apelante a prática de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira Jasiara Cordeiro dos Santos, mediante o emprego de arma branca (faca), com o desferimento de golpes contra a vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A materialidade delitiva restou incontroversa, estando devidamente comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 29842748), que atestou, na vítima, a existência de ferimento cortante de aproximadamente 3cm em região escapular esquerda (omoplata esquerda), suturado e não penetrante de tórax, bem como ferimento pérfuro-cortante, suturado, de aproximadamente 8cm, transfixante em antebraço esquerdo, com edema adjacente, provocados por ação de instrumento pérfuro-cortante (arma branca, tipo faca), conforme confirmado pelo Laudo de Exame Pericial no instrumento do crime (ID 29842821). 

A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo o próprio apelante admitido, ao menos em parte, a sua participação no evento.

No caso concreto, a utilização de arma branca, com a desferição de múltiplos golpes contra a vítima em contexto de violência doméstica, inclusive resultando no encravamento da faca em seu braço — cuja retirada somente foi possível mediante procedimento cirúrgico — consubstancia elemento robusto apto a embasar a convicção dos jurados quanto à presença do dolo de matar.

Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, não sendo manifestamente contrário a elas.

Ressalta-se que o elemento subjetivo do tipo, como é consabido, não se extrai exclusivamente da gravidade das lesões ou do risco efetivo à vida, mas sim do conjunto de circunstâncias que envolveram o fato, notadamente o meio empregado, a região corporal atingida, a intensidade e quantidade dos golpes desferidos, bem como o comportamento do agente antes, durante e após a ação delituosa.

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à ausência de animus necandi e a de desclassificação para lesão corporal em razão da desistência voluntária (ID 29843077, fls. 04), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.

Nessa senda, é evidente que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Descabe, portanto, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária nem dissociada da prova dos autos.


b) Da dosimetria da pena

A defesa técnica impugna, no campo da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase.

Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada sentenciante considerou desfavoráveis ao apelante os vetores das circunstâncias do crime, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Passa-se à análise de cada vetor impugnado.

No que tange às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, consignou a magistrada sentenciante que as circunstâncias seriam desfavoráveis ao réu em razão de o crime ter sido praticado no local de trabalho da vítima, em situação de violência doméstica, circunstância que revela especial reprovabilidade da conduta.

A propósito, “(...) A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime” (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).

Portanto, mantenho o respectivo vetor.

No que tange aos motivos do crime, a magistrada sentenciante apontou que a motivação foi desfavorável ao réu, porquanto a conduta criminosa decorreu da não aceitação do fim do relacionamento com a vítima — contexto, inclusive, reconhecido pelo próprio Conselho de Sentença ao acolher a qualificadora do motivo fútil, sem que tal vetor tenha sido utilizado para qualificar o delito ou agravar a pena, afastando-se eventual bis in idem.

Assim, a fundamentação apresentada pelo juízo de origem revela-se concreta e suficiente, não comportando reparo.

No que diz respeito às consequências do crime, a magistrada sentenciante destacou que a vítima, em razão das lesões sofridas, passou a apresentar falta de firmeza na mão esquerda e necessitou reforçar seu acompanhamento psicológico, sequelas que se mostram de gravidade superior àquela inerente ao resultado naturalístico esperado como decorrência do crime, configurando consequências que extrapolam o ordinário.

Nesse sentido, “(...) É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo” (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).

Dessa forma, fica mantida a pena-base conforme fixado pela magistrada sentenciante.

Quanto à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), a magistrada sentenciante reconheceu e aplicou a atenuante, na fração adequada (1/6), não havendo, portanto, reparos a fazer neste ponto, devendo ser mantida a pena intermediária tal como fixada.

Por fim, quanto à aplicação da fração máxima de redução (2/3), na terceira fase da dosimetria, ao argumento de que teria configurado a desistência voluntária (art. 15 do CP), não merece acolhimento o pedido.

No caso concreto, a tese de desistência voluntária foi expressamente submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que a rechaçou ao reconhecer a tentativa de homicídio qualificado.

O veredicto popular, neste ponto, não comporta revisão por esta instância revisora, conforme já assentado anteriormente.

A fração de 1/3 adotada pela magistrada sentenciante está em conformidade com o iter criminis efetivamente percorrido pelo apelante, que desferiu golpes de faca contra a vítima em contexto compatível com o estágio avançado da execução delitiva, somente não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

A defesa não impugnou especificamente o critério utilizado para a fixação da fração no patamar de 1/3, limitando-se a sustentar a desistência voluntária como fundamento para a redução máxima, tese que, como demonstrado, foi rejeitada pelo próprio Conselho de Sentença.

Portanto, rejeito as teses apresentadas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802693-10.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JACKSON CLEMENTINO BEZERRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026