Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000418-52.2016.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000418-52.2016.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CALCARIO DOS CERRADOS LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de Calcário dos Cerrados Ltda. - ME, distribuída à 2ª Câmara Especializada Cível, visando à reforma de decisão proferida por juiz de primeiro grau em demanda envolvendo matéria de direito público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível é competente para processar e julgar recurso de apelação que versa sobre matéria de direito público envolvendo a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos envolvendo a Fazenda Pública.

4. A natureza da demanda, por envolver ente público estadual, caracteriza matéria de direito público, atraindo a competência das Câmaras especializadas nessa matéria.

5. A distribuição inicial à 2ª Câmara Especializada Cível contraria a regra de competência interna prevista no art. 81-A, II, “j”, do RITJPI, impondo o reconhecimento da incompetência do órgão julgador.

6. A observância das regras regimentais de competência assegura a adequada organização jurisdicional e a validade do processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Incompetência declarada.

Tese de julgamento: 1. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em demandas envolvendo a Fazenda Pública. 2. A distribuição de recurso a órgão incompetente, em desacordo com o regimento interno, impõe sua redistribuição ao órgão jurisdicional competente.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Lei nº 12.153/2009.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto  pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo como apelado o CALCARIO DOS CERRADOS LTDA - ME, distribuído sob o nº 0000418-52.2016.8.18.0081.

Verifica-se que os recursos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

II – julgar: 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”

Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento dos recursos interpostos, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição deste processo, bem como determino a distribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada




 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000418-52.2016.8.18.0081 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000418-52.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CALCARIO DOS CERRADOS LTDA

Publicação

27/03/2026