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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801154-86.2022.8.18.0029
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento em súmula do Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa idosa e analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 30342090) interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., contra a decisão monocrática (ID 29983835) proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ESTER DA PAZ. A decisão monocrática agravada reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos da autora. No reexame da matéria, a decisão unipessoal reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, por vício de forma, uma vez que a contratante, pessoa analfabeta, não teve o instrumento subscrito por duas testemunhas, em desacordo com o artigo 595 do Código Civil. Inconformado, o banco interpôs o presente Agravo Interno (ID 30342090). Em suas razões, sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Alega que o caso não deveria ter sido julgado de forma unipessoal, requerendo a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. No mérito, defende a validade do contrato, argumentando que a operação foi acompanhada por uma terceira pessoa, parente próxima da Agravada, que assinou como testemunha, o que, no seu entender, garantiria a segurança jurídica do ato. Afirma que a finalidade da norma foi atendida, pois a consumidora estava assistida por pessoa de sua confiança. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 30852857), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Reforça que a lei é clara ao exigir a assinatura de duas testemunhas para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, requisito que não foi cumprido pela instituição financeira. Sustenta a correção da decisão em todos os seus termos, incluindo a condenação por danos morais e a repetição do indébito, e classifica o recurso do banco como meramente protelatório. É o relatório.
VOTO
I. Da Regularidade do Julgamento Monocrático O primeiro ponto de insurgência do Agravante refere-se à própria forma do julgamento, defendendo que a matéria deveria ter sido, desde logo, submetida ao órgão colegiado. Tal argumento não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos IV e V, confere expressamente ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente os recursos, seja para negar ou dar provimento, quando a matéria em discussão estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, a decisão monocrática (ID 29983835) fundamentou-se expressamente na Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. A matéria de fundo do recurso de apelação, que é a validade de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas , enquadra-se perfeitamente na hipótese sumulada. Portanto, a prolação de decisão monocrática não apenas foi regular, como também representou a aplicação de um mecanismo processual legítimo, destinado a garantir a celeridade, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte. A pretensão do Agravante de forçar um julgamento colegiado para uma questão já pacificada no âmbito deste Tribunal vai de encontro aos próprios objetivos da reforma processual que ampliou os poderes do relator. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por vício de procedimento. II. Do Mérito do Agravo Interno: A Manutenção da Nulidade Contratual Superada a questão formal, o cerne do recurso reside na insistência do banco Agravante quanto à validade do contrato. A instituição financeira alega que, apesar da ausência da assinatura de uma segunda testemunha, a presença de uma parente próxima da consumidora no ato da contratação seria suficiente para validar o negócio jurídico. Essa tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica em análise é de consumo e envolve uma parte hipervulnerável: uma pessoa idosa e analfabeta. Em tais circunstâncias, o ordenamento jurídico, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil, impõe um dever de cautela qualificado ao fornecedor. O legislador, ciente dos riscos de fraude e abuso contra pessoas que não podem ler nem escrever, estabeleceu uma formalidade específica e indispensável para a validade do negócio jurídico. O artigo 595 do Código Civil é cristalino ao dispor: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de duas testemunhas não é um preciosismo formal, mas uma formalidade essencial (ad solemnitatem), um requisito de validade do ato. A sua finalidade é robustecer a segurança jurídica, garantindo, por meio da presença de mais de uma pessoa, que a vontade do analfabeto foi livremente manifestada e que os termos do contrato foram devidamente esclarecidos e compreendidos. A dualidade de testemunhas serve como uma camada adicional de proteção, diminuindo o risco de conluio, coação ou simples negligência na transmissão das informações. O Agravante, ao examinar o contrato que ele mesmo produziu, deveria ter constatado de imediato a ausência de um dos requisitos legais para sua validade. A alegação de que a única testemunha era uma parente próxima não sana o vício; pelo contrário, apenas confirma que a instituição financeira falhou em seu dever de diligência. A lei não abre exceção para a presença de parentes, nem permite que uma testemunha valha por duas. A norma é objetiva e não comporta a interpretação flexível que o banco pretende lhe dar. Aceitar a tese do Agravante seria esvaziar o conteúdo protetivo do artigo 595, criando uma perigosa exceção jurisprudencial que colocaria em risco inúmeros consumidores em situação de vulnerabilidade. É responsabilidade da instituição financeira, como parte mais forte e técnica da relação, assegurar que todos os requisitos legais para a contratação sejam cumpridos à risca. Ao realizar uma operação de crédito sem a devida observância das formalidades legais, o banco assume integralmente o risco de ter o negócio declarado nulo, com todas as suas consequências. Portanto, a decisão monocrática agiu com absoluto acerto ao declarar a nulidade do contrato por vício de forma, aplicando corretamente o direito à espécie e seguindo a jurisprudência pacificada nesta Corte, consolidada na já mencionada Súmula nº 30. III. Das Consequências da Nulidade: Repetição do Indébito e Dano Moral Uma vez confirmada a nulidade do contrato, as condenações dela decorrentes, restituição em dobro e indenização por danos morais, são medidas que se impõem e que devem ser mantidas. A decisão monocrática, ademais, já determinou de forma justa a compensação do valor principal do empréstimo (R$ 2.000,00) que foi creditado na conta da Agravada, evitando-se o seu enriquecimento sem causa, o que demonstra o equilíbrio e a correção do julgado. Em suma, o Agravante não trouxe qualquer argumento jurídico plausível que pudesse infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. O recurso se limita a repetir uma tese frágil e já rechaçada, que busca flexibilizar uma norma cogente de proteção aos vulneráveis, o que é inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801154-86.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA ESTER DA PAZ
Publicação23/04/2026