Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0851836-66.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em fornecimento de mercadorias (combustível), instruída com notas fiscais, cupom fiscal, fatura e canhoto de recebimento assinado, condenando a parte ré ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da alegada ausência de análise da memória de cálculo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de conversão do rito; (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para a ação monitória e se houve correta distribuição do ônus da prova; (iv) verificar a pertinência da alegação de inaplicabilidade da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ. A sentença analisa o núcleo da controvérsia ao reconhecer a suficiência da prova escrita e a existência da relação jurídica, não configurando omissão relevante a ausência de menção expressa à memória de cálculo. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base no art. 355, I, do CPC e os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega para embasar a pretensão, conforme art. 700 do CPC e jurisprudência dos tribunais. Os documentos apresentados (nota fiscal, cupom fiscal, fatura e canhoto assinado) demonstram a entrega da mercadoria e individualizam o débito, constituindo prova idônea. A autora se desincumbe do ônus probatório inicial (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorre diante de mera negativa genérica. A alegação relativa à teoria da aparência não observa o princípio da dialeticidade, e, ainda assim, a jurisprudência admite sua aplicação quando há documentos com aparência de regularidade e ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que analise as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas. 4. A apresentação de prova escrita suficiente transfere ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 489, §1º, IV; 700 e §§; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.583.041/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; TJ-MT, Apelação Cível 1001190-76.2021.8.11.0029, j. 08.05.2024; TJ-GO, Apelação 5331853-83.2020.8.09.0051, j. 08.08.2024; TJ-SP, Apelação 1003757-71.2022.8.26.0597, j. 22.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851836-66.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851836-66.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO GILBERTO BARROS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GILBERTO BARROS NUNES, DARLAM PORTO DA COSTA, FABIANE FONSECA FREITAS DE ALBUQUERQUE
APELADO: HD PETROLEO PERITORO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ARIELLY VITORIA DANTAS PERES DA SILVA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em fornecimento de mercadorias (combustível), instruída com notas fiscais, cupom fiscal, fatura e canhoto de recebimento assinado, condenando a parte ré ao pagamento do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da alegada ausência de análise da memória de cálculo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de conversão do rito; (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para a ação monitória e se houve correta distribuição do ônus da prova; (iv) verificar a pertinência da alegação de inaplicabilidade da teoria da aparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ.

  2. A sentença analisa o núcleo da controvérsia ao reconhecer a suficiência da prova escrita e a existência da relação jurídica, não configurando omissão relevante a ausência de menção expressa à memória de cálculo.

  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base no art. 355, I, do CPC e os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial.

  4. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega para embasar a pretensão, conforme art. 700 do CPC e jurisprudência dos tribunais.

  5. Os documentos apresentados (nota fiscal, cupom fiscal, fatura e canhoto assinado) demonstram a entrega da mercadoria e individualizam o débito, constituindo prova idônea.

  6. A autora se desincumbe do ônus probatório inicial (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorre diante de mera negativa genérica.

  7. A alegação relativa à teoria da aparência não observa o princípio da dialeticidade, e, ainda assim, a jurisprudência admite sua aplicação quando há documentos com aparência de regularidade e ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que analise as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas. 4. A apresentação de prova escrita suficiente transfere ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a presunção de veracidade dos documentos apresentados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 489, §1º, IV; 700 e §§; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.583.041/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; TJ-MT, Apelação Cível 1001190-76.2021.8.11.0029, j. 08.05.2024; TJ-GO, Apelação 5331853-83.2020.8.09.0051, j. 08.08.2024; TJ-SP, Apelação 1003757-71.2022.8.26.0597, j. 22.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO (M.E.), em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por HD PETRÓLEO PERITORÓ LTDA, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial (ID 31604101).

Em suas razões recursais (ID 316041020), a parte Apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da ausência de enfrentamento da tese de nulidade da inicial por falta de memória de cálculo detalhada (art. 700, §2º, I, do CPC); ii) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento da conversão do rito para o procedimento comum (art. 700, §5º, do CPC), impedindo a produção de provas; iii) erro de fato, consistente na afirmação judicial de existência de assinatura no canhoto da nota fiscal, quando, segundo alega, o documento estaria em branco;
iv) erro na distribuição do ônus da prova, defendendo que caberia à autora comprovar a efetiva entrega da mercadoria (art. 373, I, do CPC); v) ausência de comprovação da entrega do combustível e inidoneidade dos documentos apresentados, por serem unilaterais; vi) inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto. Ao final, requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a ação monitória.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte (ID 31604108).

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo recursal, em virtude de a parte Apelante ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, eis que em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e que já deferidos em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, III, do CPC.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o devido preparo, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR DE NULIDADE 

 A parte Apelada pugnou pela nulidade da sentença por: i) julgamento citra petita, em razão da ausência de enfrentamento da tese de nulidade da inicial por falta de memória de cálculo detalhada (art. 700, §2º, I, do CPC); e por ii) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento da conversão do rito para o procedimento comum (art. 700, §5º, do CPC).

No entanto, entendo que não merecem prosperar tais alegações.

De saída, destaco que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis, que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

Todavia, a interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. A argumentação exposta nas razões do Recurso Especial quanto à existência de vícios de apuração das compensações nos procedimentos administrativos controverte a questão fática da causa, cuja investigação é obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ.

3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(STJ, AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019)

Ademais, ao analisar a sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, o cumprimento dos requisitos do artigo 700 do CPC, a idoneidade da prova escrita e a existência da relação jurídica, concluindo, de forma fundamentada, pela suficiência dos documentos apresentados para embasar a pretensão monitória.

A eventual ausência de menção expressa aos termos “memória de cálculo” não configura omissão relevante, porquanto não possui aptidão para infirmar o fundamento central da sentença, que repousa na comprovação do fornecimento da mercadoria e na existência da relação jurídica.

De maneira semelhante, também entendo que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide e do indeferimento do pedido da conversão do rito para o procedimento comum.

Isso porque o julgamento antecipado da lide foi realizado com fundamento no art. 355, I, do CPC, segundo o qual, in litteris:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

E, no caso concreto, o magistrado a quo entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária a produção de outras provas.

De fato, a ação monitória, por sua própria natureza, funda-se em prova escrita (art. 700 do CPC), sendo desnecessária dilação probatória quando os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento judicial, como é o caso dos autos.

Ademais, o §5º do art. 700 do CPC dispõe, expressamente, que a adaptação ao procedimento comum somente se faz necessária quando houver dúvidas quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o que não é o caso dos autos.

Por esses motivos, rejeito as preliminares levantas.

 

III. MÉRITO

Alega a parte Apelante que a sentença recorrida incorreu em: i) erro de fato, consistente na afirmação judicial de existência de assinatura no canhoto da nota fiscal, quando, na verdade, o documento estaria em branco; ii) erro na distribuição do ônus da prova, defendendo que caberia à Autora comprovar a efetiva entrega da mercadoria, nos termos do art. 373, I, do CPC; iii) ausência de comprovação da entrega do combustível e inidoneidade dos documentos apresentados, por serem unilaterais; e iv) inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto.

De saída, destaco que a ação monitória é regida pelo art. 700 do CPC, que dispõe, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

No caso vertente, a parte Autora, ora Apelada, instruiu a exordial com a nota fiscal do negócio jurídico supostamente celebrado, “fatura do cliente”, “cupom fiscal” e “canhoto de entrega/receba” (ID 31603007 e 31603008), documentos estes que individualizam os débitos e relacionam-se diretamente à relação comercial entabulada entre as partes.

Neste ponto, destaco que, ao contrário do afirmado pela Apelante, a sentença recorrida não afirmou que havia assinatura na nota fiscal, mas sim, no “canhoto de recebimento”, o que pode ser facilmente constatado no documento de ID 31603008, p. 04.

Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem entendido pela possibilidade de utilização de notas fiscais com o comprovante de entrega de mercadorias como documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme se vê das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente possível a utilização de notas fiscais com o comprovante de entrega de mercadorias como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A autora logrou comprovar a entrega dos produtos, uma vez que foi apresentada nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de recebimento, sendo as mercadorias entregues na sede da empresa.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001190-76 .2021.8.11.0029, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA REFORMADA . 1. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. In casu, comprovado que a referida transação se aperfeiçoou mediante a entrega e o recebimento das mercadorias, através das notas fiscais anexadas e dos canhotos de recebimento acoplados, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO 53318538320208090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)

Ademais, a exordial da ação monitória veio devidamente acompanhada de memória de cálculo/demonstrativo de débito (ID 31603009), o que impõe a rejeição da alegação de carência de prova escrita e de violação ao art. 700 do CPC.

Por fim, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de violação ao art. 373, I, do CPC, posto que a parte Autora, ora Apelada, desincumbiu-se de seu ônus inicial, apresentando prova escrita idônea apta a embasar a ação monitória, notadamente o cupom fiscal que possui todos os dados da parte Apelante, assim como “canhoto de entrega/recebimento” devidamente assinado (ID 31603008, p. 04).

A partir de então, caberia à parte Ré, ora Apelante, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. De fato, a mera negativa genérica de recebimento da mercadoria, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.

Assim sendo, não há dúvidas de que não há falar em erro quanto à distribuição do ônus da prova.

Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto, destaco que a sentença recorrida não tratou de tal matéria, de modo que, a rigor, o presente recurso viola o princípio da dialeticidade neste ponto.

Não obstante, destaco que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais é no sentido de que, havendo assinatura no “canhoto do recebimento” e notas fiscais de compra e venda, como é o caso dos autos, a existência do crédito não pode ser afastada com base em argumentos genéricos sobre a falta de identificação do recebedor e/ou das assinaturas, em decorrência da aplicação da Teoria da Aparência:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – EXISTÊNCIA. – Notas fiscais acompanhadas de comprovante de recebimento de mercadorias e planilha de cálculo – Devedora que não traz nenhum fato passível de mitigar a validade dos documentos – Relação comercial inconteste – Fundamentação genérica acerca da não identificação do recebedor e das assinaturas – Ausência de insurgência contra a existência dos negócios jurídicos descritos nas notas fiscais colacionadas aos autos e em relação ao local em que foram entregues as mercadorias. – Teoria da Aparência Constituição do título executivo judicial que é de rigor – Prova documental – Existência – Inteligência do art. 700 do CPC: – É procedente a ação monitória baseada em notas fiscais de compra e venda, comprovante de recebimento de mercadorias e planilha de cálculo (art . 700, CPC), se a devedora não apresenta nenhum fato hábil a extinguir, modificar ou impedir o direito do credor (art. 373, inciso II, CPC). A existência do crédito não pode ser afastada com base em argumentos genéricos sobre a falta de identificação do recebedor e das assinaturas. Não há contestação quanto à existência dos negócios jurídicos descritos nas notas fiscais apresentadas, nem quanto ao local de entrega das mercadorias, sendo hipótese de aplicação da Teoria da Aparência. RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003757-71.2022.8.26 .0597 Sertãozinho, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851836-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO

Réu

HD PETROLEO PERITORO LTDA

Publicação

23/04/2026