Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0805247-16.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. TEMA 1059/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) e por Paulo Afonso Lemos contra acórdão que, em apelação, manteve o reconhecimento de direito previdenciário com base na modulação de efeitos da ADPF 573/STF, sendo alegada, pela FUNPREV, omissão quanto à suposta má-fé do autor em razão de ação trabalhista prévia, e, pelo autor, omissão quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar alegada má-fé do beneficiário, apta a afastar a aplicação da modulação da ADPF 573/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do desprovimento integral do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a situação fática do autor, reconhecendo a consolidação do direito previdenciário com base em mais de 30 anos de contribuição ao RPPS e no preenchimento dos requisitos antes do marco temporal fixado na ADPF 573/STF. 4. A existência de ação trabalhista visando FGTS não descaracteriza a boa-fé nem afasta o direito adquirido reconhecido na modulação da ADPF 573/STF, quando atendidos os requisitos temporais. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para revisão de entendimento jurídico já firmado pelo colegiado. 6. O acórdão incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais após o desprovimento integral do recurso de apelação da FUNPREV. 7. O art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, impõe a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, como forma de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração da FUNPREV rejeitados e embargos de declaração de Paulo Afonso Lemos acolhidos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A existência de demanda trabalhista não afasta a boa-fé nem impede a aplicação da modulação de efeitos da ADPF 573/STF quando preenchidos os requisitos temporais. 3. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; STJ, Tema 1059; TJ-PI, AI nº 0756970-98.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 02.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805247-16.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805247-16.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: PAULO AFONSO LEMOS, CONCEICAO DE MARIA ALVES LEMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. TEMA 1059/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) e por Paulo Afonso Lemos contra acórdão que, em apelação, manteve o reconhecimento de direito previdenciário com base na modulação de efeitos da ADPF 573/STF, sendo alegada, pela FUNPREV, omissão quanto à suposta má-fé do autor em razão de ação trabalhista prévia, e, pelo autor, omissão quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar alegada má-fé do beneficiário, apta a afastar a aplicação da modulação da ADPF 573/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do desprovimento integral do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a situação fática do autor, reconhecendo a consolidação do direito previdenciário com base em mais de 30 anos de contribuição ao RPPS e no preenchimento dos requisitos antes do marco temporal fixado na ADPF 573/STF.

4. A existência de ação trabalhista visando FGTS não descaracteriza a boa-fé nem afasta o direito adquirido reconhecido na modulação da ADPF 573/STF, quando atendidos os requisitos temporais.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para revisão de entendimento jurídico já firmado pelo colegiado.

6. O acórdão incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais após o desprovimento integral do recurso de apelação da FUNPREV.

7. O art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, impõe a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, como forma de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração da FUNPREV rejeitados e embargos de declaração de Paulo Afonso Lemos acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A existência de demanda trabalhista não afasta a boa-fé nem impede a aplicação da modulação de efeitos da ADPF 573/STF quando preenchidos os requisitos temporais. 3. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; STJ, Tema 1059; TJ-PI, AI nº 0756970-98.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 02.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e rejeitar os embargos de declaração da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ante a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão de matéria já julgada. Outrossim, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Paulo Afonso Lemos, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 STJ. Manter o acórdão embargado nos seus demais termos.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805247-16.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 
EMBARGADO: PAULO AFONSO LEMOS, CONCEICAO DE MARIA ALVES LEMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Afonso Lemos e pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, em face do acórdão (ID 23513278), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do servidor Paulo Afonso Lemos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. O colegiado fundamentou a decisão na modulação de efeitos da ADPF nº 573/STF, reconhecendo que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria antes do termo final fixado pela Suprema Corte, possuindo, portanto, direito adquirido à manutenção no regime próprio.

Em suas razões recursais, o embargante (ID nº 23809040) Fundação Piauí Previdência, alega omissão e necessidade de prequestionamento. Argumenta que o acórdão não analisou a suposta má-fé do servidor, que teria ingressado com Reclamação Trabalhista (RT 000807-23.2013.8.22.0003) pleiteando verbas de regime celetista, o que afastaria a aplicação da modulação benéfica da ADPF 573. Requer efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 37, II e 40 da CF/88 e art. 19 do ADCT.

Em suas razões recursais, o embargante, Paulo Afonso Lemos (ID nº 23838930) aponta a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sustenta que, diante do desprovimento integral do apelo da FUNPREV, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para suprir tal lacuna.

O embargante Paulo Afonso Lemos apresentou contrarrazões (ID nº 27919827) pugnando pela rejeição dos aclaratórios da FUNPREV.

Devidamente intimado através do ID nº 26465652 para apresentar contrarrazões aos embargos de Paulo Afonso Lemos, o Estado do Piauí/FUNPREV manteve-se inerte.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

VOTO

 

I - Admissibilidade

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios.

 

II – Mérito

A) Dos Embargos da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV):

Pretende o embargante a reforma do acórdão sob o argumento de que este incorreu em omissão ao não considerar a existência de ação trabalhista prévia como fator impeditivo à boa-fé exigida na modulação da ADPF 573/STF.

Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão à fundação. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar a tese central, consignando que a situação do autor é peculiar e consolidada, fundamentando-se no tempo de contribuição ininterrupta ao RPPS, ou seja, mais de 30 anos e no preenchimento dos requisitos legais antes do prazo fatal da modulação do STF.

A alegação de má-fé baseada em pleito trabalhista de FGTS não tem o condão de anular o direito adquirido reconhecido pelo STF para fins previdenciários na ADPF 573, quando preenchidos os requisitos temporais.

Verifica-se, portanto, que a pretensão da FUNPREV é a nítida tentativa de rediscussão do mérito e reversão do entendimento jurídico adotado, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo com a tese eleita pelo colegiado deve ser veiculado pela via recursal adequada. Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADPF 573 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, entretanto, durante longos anos não o fez, seria contra a boa-fé desclassificar o servidor como efetivo diante de longos anos sendo tratado como tal pela Administração Pública. 2 . Se configura contra o princípio da boa-fé e da confiança a presente situação em que o Poder Público se manifesta pela ilegalidade do ingresso do servidor somente quando da análise do pedido de aposentadoria. 3. Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado. 3 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756970-98.2023.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

B) Dos Embargos de Paulo Afonso Lemos:

Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal.

Ao negar provimento ao recurso de apelação da FUNPREV, este Tribunal deveria ter procedido à majoração da verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da causa), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Note-se que a hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao Tema 1059 do STJ, que estabelece:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Considerando que a apelação da FUNPREV foi integralmente improvida, a majoração é medida que se impõe para remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO . OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC. TEMA 1 .059, STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração objetivando sanar omissão do acórdão que negou provimento ao recurso do autor e não majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido da embargante, externado em sede de contrarrazões, de majoração dos honorários de sucumbência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a sucumbência em maior parte do autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor causa atualizado da causa. 4 . O desprovimento do recurso do autor atrai a majoração dos honorários de sucumbência, pleiteada expressamente em contrarrazões de apelação, nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1 .059 do STJ, o desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1 .059, STJ. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10017291020178260629 Tietê, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024)

Forte nessas razões, acolho os embargos do autor para sanar a omissão, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ante a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão de matéria já julgada.

Outrossim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Paulo Afonso Lemos, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 STJ.

Mantenho o acórdão embargado nos seus demais termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0805247-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

PAULO AFONSO LEMOS

Publicação

22/04/2026