Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807698-53.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0807698-53.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BIOLINE - SERVICOS, MEDICOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA, CARLOS EDUARDO FEITOSA TAJRA
EMBARGADO: JAIRA MARIA CARVALHO ARAUJO, SANGLEDILMA TEIXEIRA LOPES


JuLIA Explica

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO EXPRESSO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante do não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça na instância recursal e regular intimação para pagamento no prazo legal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a deserção do recurso incorreu em omissão ou erro material ao não reconhecer suposto deferimento tácito da justiça gratuita e, por consequência, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o indeferimento anterior do benefício. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 
4. A decisão que reconheceu a deserção foi fundamentada de forma clara e coerente, assentando que houve indeferimento expresso da gratuidade e intimação para recolhimento do preparo, não atendida pela parte recorrente. 
5. Inviável o reconhecimento de deferimento tácito quando existente pronunciamento jurisdicional expresso sobre o pedido, com determinação específica de recolhimento do preparo. 
6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com decisão anterior já estabilizada, não configurando omissão, contradição ou erro material. 
7. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a fundamentação adotada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há falar em deferimento tácito da justiça gratuita quando houver decisão expressa de indeferimento e determinação de recolhimento do preparo, cujo descumprimento enseja a deserção do recurso. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 3º, 1.007, 1.022 e 1.025. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; Súmula 481/STJ. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por CARLOS EDUARDO FEITOSA TAJRA, em face da decisão terminativa de ID 25120975, que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após anterior indeferimento do pedido de gratuidade da justiça veiculado na instância recursal. Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada consignou que a parte apelante, embora intimada após a decisão monocrática de ID 22073447 para efetuar o pagamento do preparo em 5 (cinco) dias, permaneceu inerte, razão pela qual foi aplicado o disposto nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil.  

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão terminativa teria incorrido em error in procedendo, por haver se baseado em premissa fática equivocada, ao desconsiderar que o recurso de apelação fora interposto em litisconsórcio ativo por BIOLINE – SERVIÇOS, MÉDICOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA e CARLOS EDUARDO FEITOSA TAJRA. Argumenta que o despacho de ID 15913156 e a decisão monocrática de ID 22073447 teriam tratado apenas da pessoa jurídica, não havendo manifestação expressa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa física Carlos Eduardo Feitosa Tajra; daí conclui ter havido deferimento tácito do benefício em seu favor. Alega violação aos arts. 10 e 117 do CPC, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, a anulação da decisão de ID 25120975 e, inclusive, dos atos praticados desde o despacho de ID 15913156, para que a apelação seja apreciada.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo ESPÓLIO DE JAIRA MARIA CARVALHO ARAUJO, nas quais se defende, em resumo: (i) o descabimento dos aclaratórios por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão de matéria já decidida; (iii) a inaplicabilidade da tese de deferimento tácito, porque houve decisão expressa de indeferimento da gratuidade e ordem direta para recolhimento do preparo; e (iv) a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a decisão de ID 22073447 não foi oportunamente impugnada nem cumprida.  

É o necessário relatório. Decido. 

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece o seguinte: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   

No caso concreto, entretanto, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada. 

A decisão terminativa de ID 25120975 foi clara ao assentar uma sequência processual objetiva: existia decisão monocrática anterior, que indeferira o pedido de gratuidade da justiça e determinara a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis; em consequência, foi reconhecida a deserção e não conhecida a apelação. Trata-se de fundamentação linear, coerente e suficiente, sem lacuna interna, sem oposição lógica e sem dúvida interpretativa.  

O que se constata, em verdade, é o inconformismo do embargante com a própria solução adotada, pretendendo-se, sob a roupagem de embargos declaratórios, reabrir discussão sobre a correção da decisão antecedente que indeferiu a justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem para sanar vício supostamente existente em decisão judicial anterior já preclusa. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) 

Também não procede a invocação da tese do deferimento tácito da justiça gratuita. 

É certo que a jurisprudência pátria reconhece, em hipóteses específicas, que a ausência de manifestação judicial sobre pedido de assistência judiciária gratuita pode conduzir à presunção de deferimento tácito, precisamente para resguardar a boa-fé processual da parte e evitar decisão-surpresa.  

No entanto, no presente caso houve pronunciamento jurisdicional expresso sobre o tema. A decisão de ID 22073447 consignou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Logo, não há espaço hermenêutico para presumir silêncio do Poder Judiciário sobre o requerimento formulado em sede recursal. 

A propósito, o art. 99 do CPC estabelece, em seu § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, no entanto, tal presunção não é absolutaQuanto à pessoa jurídica, não existe presunção legal equivalente; ao revés, o STJ consolidou, na Súmula 481, o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A decisão de ID 22073447 foi proferida precisamente nessa linha, ao concluir que os elementos então colacionados não comprovavam a incapacidade financeira do apelante.  

Não há, portanto, premissa fática equivocada na decisão ora embargada. A premissa adotada foi a seguinte: havia decisão anterior negando gratuidade e determinando preparo; a parte apelante não pagou e a consequência jurídica foi a deserção. Essa premissa corresponde exatamente ao iter processual documentado nos autos. A pretensão do embargante demanda, em realidade, revisão do acerto, do alcance e da suficiência da decisão monocrática precedente, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 

Quanto ao prequestionamento, registre-se que, consoante orientação consolidada, o julgador não precisa se manifestar expressamente sobre todos os artigos, basta que toda a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Nesse sentido: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão terminativa, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivamento. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

TERESINA-PI, 24 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807698-53.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807698-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BIOLINE - SERVICOS, MEDICOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA

Réu

JAIRA MARIA CARVALHO ARAUJO

Publicação

25/03/2026