
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0765160-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES E RENDIMENTOS. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 64622706), nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais movida por RAIMUNDO NONATO BEZERRA. O processo de origem discute supostas irregularidades na gestão das contas do PASEP do autor, que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988 e alega a ocorrência de saques indevidos e má aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo do fundo.
A decisão recorrida, em sede de saneamento e organização do processo, resolveu diversas questões processuais e prejudiciais de mérito. O magistrado de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No tocante à prescrição, o juiz declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de eventuais saques indevidos ocorridos antes de fevereiro de 2010 (observado o prazo decenal retroativo ao ajuizamento em fevereiro de 2020), registrando que o último saque integral do saldo se deu em 15 de dezembro de 2017. Além disso, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, por considerá-la desnecessária e protelatória, sob o argumento de que a controvérsia se resolveria pela análise documental da ocorrência ou não dos desfalques, sendo a atualização do saldo uma questão de direito vinculada aos índices legais.
Em suas razões recursais (ID 20965001), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por questões que envolvam os índices de correção monetária, alegando que a responsabilidade seria exclusiva da União Federal, gestora do fundo e responsável pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. No mérito, insurge-se contra o indeferimento da prova pericial, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e utilizam índices de atualização estranhos às normas que regem o programa, sendo a perícia contábil indispensável para confrontar os lançamentos históricos com as resoluções vigentes à época e para demonstrar a regularidade da gestão da conta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, permitindo-se a instrução probatória técnica.
O feito foi submetido à suspensão processual determinada pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, vindo os autos conclusos para julgamento após o levantamento da referida causa suspensiva (ID 29642059).
É o relatório. Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos. O agravo é tempestivo, pois a intimação ocorreu em 09/10/2024 e o protocolo foi realizado em 28/10/2024, dentro do prazo legal. O preparo foi recolhido conforme comprovante juntado aos autos (ID 20965002). O recurso é cabível com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive sob a ótica da taxatividade mitigada em relação ao indeferimento da prova pericial, dada a inutilidade de apreciação da matéria apenas em sede de apelação após o julgamento de mérito.
O julgamento monocrático é autorizado pelo artigo 932, incisos IV e V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A matéria objeto do recurso já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal por meio de recursos repetitivos e súmulas, o que permite ao relator decidir de forma individual para garantir a celeridade e a segurança jurídica, aplicando as teses vinculantes vigentes.
I) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
O Banco agravante insiste na tese de que a União Federal deveria figurar no polo passivo da demanda por ser a gestora do fundo PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, essa controvérsia foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A Corte Superior fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço de administração da conta individual vinculada ao PASEP, o que abrange saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Complementarmente, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte, por se tratar de sociedade de economia mista, não havendo interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento para a esfera federal, salvo se o ente federativo intervier no feito, o que não se verifica. Portanto, como a pretensão autoral se fundamenta em falha operacional e de gestão atribuída ao banco depositário, a legitimidade é da instituição financeira e a competência é deste juízo estadual. REJEITAM-SE, pois, as preliminares.
II) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O magistrado de piso declarou a prescrição das pretensões relativas a fatos ocorridos mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Todavia, a fundamentação utilizada quanto ao termo inicial do prazo prescricional merece reforma de ofício por contrariar o entendimento firmado nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Ficou assentado pela Corte Superior que o prazo prescricional para as ações de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal (artigo 205 do Código Civil), mas o marco inicial da contagem não é cada lançamento individual ou a data do prejuízo isolado, e sim a data em que o titular toma ciência inequívoca das irregularidades.
O Tema 1387 do STJ refinou esse entendimento ao estabelecer que o saque integral do principal é o evento que dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. No caso em exame, a própria decisão agravada e os documentos processuais confirmam que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15 de dezembro de 2017. Considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2020, o prazo decenal está longe de ser atingido. Não há, portanto, que se falar em prescrição parcial ou total de qualquer parcela da pretensão, pois o direito de questionar a integralidade da gestão do fundo nasceu apenas com o encerramento da conta e o levantamento dos valores. Diante da natureza vinculante do precedente, REFORMA-SE a decisão para afastar a prescrição reconhecida na origem.
III) Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e do Ônus da Prova
A insurgência principal do Banco do Brasil diz respeito ao indeferimento da prova pericial contábil. O juízo de origem entendeu que a matéria seria puramente de direito e passível de solução apenas com a exibição de extratos e contracheques. No entanto, a complexidade da gestão do PASEP, que envolve sucessivas conversões monetárias, aplicação de expurgos inflacionários e índices específicos de valorização estabelecidos por resoluções do Conselho Diretor ao longo de décadas, torna a prova técnica essencial para a justa solução da lide.
A alegação de que houve falha na gestão e falta de rendimentos não pode ser aferida apenas visualmente nos extratos bancários por um leigo ou mesmo pelo magistrado sem auxílio técnico. A perícia contábil é o instrumento adequado para verificar se os índices aplicados pelo banco coincidem com aqueles determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela legislação de regência, bem como para identificar se saques realizados sob determinadas rubricas foram efetivamente revertidos em favor do servidor. O indeferimento prematuro da prova técnica, quando há divergência sobre os critérios de cálculo, configura cerceamento de defesa.
Sobre a produção da prova, é fundamental observar o que restou decidido no Tema Repetitivo 1300 do STJ, que distribuiu o ônus probatório nestas demandas da seguinte forma: cabe ao participante (autor) provar as alegações quanto aos saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por serem fatos constitutivos do seu direito; por outro lado, cabe ao Banco do Brasil (réu) provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a decisão agravada agiu corretamente ao determinar que o autor junte seus contracheques e extratos bancários históricos para comprovar que não recebeu os valores lançados sob as rubricas de rendimentos em folha ou conta corrente. Entretanto, após a apresentação desses documentos, o indeferimento da perícia inviabiliza que o banco demonstre tecnicamente a correção dos seus procedimentos ou que o autor demonstre matematicamente a existência do saldo que entende devido. A instrução processual deve ser plena para permitir a aplicação correta das teses firmadas pelos tribunais superiores. Assim, o recurso merece provimento parcial para garantir a realização da prova pericial contábil, a qual deverá ser conduzida em observância aos parâmetros de prova estabelecidos no Tema 1300 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
1.Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mantendo o Banco do Brasil no polo passivo e a competência deste juízo;
2.Afastar a prescrição parcial declarada na origem, reconhecendo que a pretensão autoral não está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado do saque integral do saldo (ocorrido em 15/12/2017);
3.Anular o indeferimento da prova pericial, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil, indispensável ao deslinde da controvérsia fática sobre a correção dos rendimentos e saques, devendo o juízo observar a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, com a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0765160-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO BEZERRA
Publicação26/03/2026