Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003484-28.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RECONVENÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESERÇÃO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar instituição hospitalar ao pagamento de danos morais e, simultaneamente, julgou procedente reconvenção para condenar o autor ao pagamento por serviços médicos prestados. 2. O autor alegou exigência de cheque caução em atendimento emergencial e pleiteou majoração dos danos morais e improcedência da reconvenção. A ré sustentou inexistência de ato ilícito e requereu exclusão ou redução da indenização. 3. O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e reconheceu o direito ao ressarcimento dos serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso do autor diante da ausência de preparo recursal; e (ii) saber se a exigência de pagamento em contexto de atendimento emergencial configura prática abusiva apta a gerar dano moral, bem como se o valor da indenização deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação, enseja a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 6. A exigência de garantia financeira como condição para atendimento médico emergencial configura prática abusiva, vedada pelo CDC, e caracteriza ato ilícito. 7. A conduta viola a dignidade do consumidor e é tipificada como crime pelo art. 135-A do CP, sendo suficiente para gerar dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. O montante fixado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A exigência de garantia financeira para atendimento médico emergencial configura prática abusiva e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.010; CDC, art. 39, V; CP, art. 135-A; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.918, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0115259-42.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003484-28.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0003484-28.2014.8.18.0140
AGRAVANTE: EULAMPIO DANTAS
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ELLEN LIRA MATOS, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES, JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RECONVENÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESERÇÃO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar instituição hospitalar ao pagamento de danos morais e, simultaneamente, julgou procedente reconvenção para condenar o autor ao pagamento por serviços médicos prestados.

2. O autor alegou exigência de cheque caução em atendimento emergencial e pleiteou majoração dos danos morais e improcedência da reconvenção. A ré sustentou inexistência de ato ilícito e requereu exclusão ou redução da indenização.

3. O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e reconheceu o direito ao ressarcimento dos serviços hospitalares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso do autor diante da ausência de preparo recursal; e (ii) saber se a exigência de pagamento em contexto de atendimento emergencial configura prática abusiva apta a gerar dano moral, bem como se o valor da indenização deve ser alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação, enseja a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

6. A exigência de garantia financeira como condição para atendimento médico emergencial configura prática abusiva, vedada pelo CDC, e caracteriza ato ilícito.

7. A conduta viola a dignidade do consumidor e é tipificada como crime pelo art. 135-A do CP, sendo suficiente para gerar dano moral in re ipsa.

8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

9. O montante fixado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A exigência de garantia financeira para atendimento médico emergencial configura prática abusiva e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.010; CDC, art. 39, V; CP, art. 135-A; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.918, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0115259-42.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente apresentados, decido: a) NÃO CONHECER da 1ª Apelação Cível, interposta por EULAMPIO DANTAS, em razão de sua manifesta deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil; b) CONHECER da 2ª Apelação Cível, interposta pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença. Custas na forma da lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo EULAMPIO DANTAS e ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 10179309), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a Ação principal, condenando a parte ré em danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) quantia que deverá ser atualizada desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação e julgou procedente o pedido da reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Autor ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária, fixada de acordo com os índices oficiais, desde o ajuizamento da reconvenção, e com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 

Em suas razões recursais (id nº 10179314), o 1º Apelante pugnou, em suma, que a exigência de cheque caução para atendimento emergencial configura prática abusiva e foi firmada em estado de perigo e que a indenização por danos morais é irrisória, devendo ser majorada. Impugna a reconvenção, afirmando já ter quitado os valores cobrados. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o 1º apelado também apresentou Recurso de Apelação em id nº 10179469 sustentando a inexistência de danos morais, diante da ausência de ato ilícito, afirmando que não houve exigência de caução nem condicionamento do atendimento e que o pagamento realizado foi mera contraprestação por serviços médicos. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório .

O 1º Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da 1ª Apelação. Já o 2º Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o 1º Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem se manifestar.

Ab initio, ressalta-se que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in litteris:


"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."


No caso sub examen, este Relator determinou a intimação do patrono do 1º Apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, contudo, permanecendo sem comprovar o pagamento das custas da Apelação Cível.

Ademais, o patrono do 1º Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC.

Outrossim, quanto a 2ª Apelação Cível, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Superada a fase de admissibilidade, passo à análise do mérito da 2ª Apelação Cível, a controvérsia central reside em definir se a conduta da instituição hospitalar, ao exigir pagamento para a prestação de atendimento emergencial, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.

A 2ª Apelante sustenta, em sua defesa, que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que não houve exigência de cheque-caução nem condicionamento do atendimento. Afirma que a quantia paga pelo autor foi uma mera contraprestação por serviços hospitalares prestados em regime particular. Pleiteia, com isso, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.

Contudo, apesar da argumentação expendida, as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ora se aprofundam.

A análise aprofundada do conjunto probatório presente nos autos, conforme bem destacado pelo juízo de primeira instância, revela que, de fato, ocorreu a exigência de valores em um contexto de atendimento médico-hospitalar de emergência. Esta circunstância, por si só, coloca o paciente e seus familiares em uma posição de extrema vulnerabilidade e fragilidade, tornando a relação jurídica profundamente assimétrica.

A exigência de qualquer tipo de garantia financeira como condição para o atendimento de urgência e emergência é uma prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tal conduta não representa um exercício regular de direito do fornecedor de serviços, mas sim uma prática comercial abusiva que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e os direitos mais basilares do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 39, inciso V, proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A abusividade, no caso em tela, não reside necessariamente no valor cobrado pelos serviços, mas na forma e no momento da cobrança. Ao condicionar a prestação de um serviço essencial e urgente, do qual depende a saúde e, potencialmente, a vida do paciente, a uma garantia financeira, o hospital se prevalece da fraqueza e do desespero do consumidor para obter uma vantagem indevida, desequilibrando por completo a relação contratual.

A gravidade de tal conduta é tão acentuada que o legislador decidiu por criminalizá-la. A Lei nº 12.653/2012 incluiu o artigo 135-A no Código Penal, que tipifica como crime a seguinte conduta:


"Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a abusividade dessa prática, como demonstram os julgados colacionados na própria decisão recorrida e que merecem ser aqui transcritos para reforçar a fundamentação:


TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. EMISSÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. HOSPITAL . DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. É abusiva a postura do hospital que condiciona o atendimento de paciente à prestação de cheque caução, por implicar vantagem excessiva ao prestador de serviço, ensejando danos morais passíveis de indenização. Recurso não provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002549-88.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 04/09/2024

(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70025498820228220005, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA . DANOS MORAIS POR EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DA UNIMED NÃO CONHECIDO E RECURSO DO HOSPITAL SÃO CARLOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Mossoró e Hospital São Carlos Ltda., insurgindo-se contra sentença que: (i) condenou a ré Maria Liceuda Pereira Jalles ao pagamento de serviços médicos prestados; (ii) reconheceu danos morais pela exigência de cheque-caução e condenou o Hospital São Carlos ao pagamento de R$ 6.000,00; e (iii) determinou o ressarcimento dos valores à ré por parte da Unimed Mossoró . A Unimed Mossoró não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, enquanto o Hospital São Carlos buscou afastar a condenação por danos morais e revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à ré. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a admissibilidade dos recursos apresentados, considerando a observância do princípio da dialeticidade; e (ii) analisar o mérito das razões recursais do Hospital São Carlos relativas à revogação da justiça gratuita e à condenação por danos morais, com eventual redução do quantum indenizatório. O recurso da Unimed Mossoró não atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos da contestação. Essa inobservância configura ausência de regularidade formal, nos termos do art . 1.010, II e III, do CPC, inviabilizando o conhecimento do apelo. Quanto ao recurso do Hospital São Carlos, o benefício da justiça gratuita concedido à ré deve ser mantido, pois a declaração de insuficiência financeira possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), e o recorrente não apresentou elementos que comprovassem a ausência dos requisitos para sua concessão . A exigência de cheque-caução para internação de urgência configura ato ilícito, vedado pela Resolução ANS 44/2003 e tipificado como crime pelo art. 135-A do Código Penal. Tal conduta ofende a dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. O quantum indenizatório fixado em R$ 6 .000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à natureza compensatória e punitiva da indenização e considerando o contexto do caso. Recurso de apelação da Unimed Mossoró não conhecido. Recurso de apelação do Hospital São Carlos conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .569.918, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 04.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0033367-32.2015 .8.06.0071, Rel. Des . Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2019; STJ, REsp nº 1 .152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 13.09.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer o recurso interposto pela Unimed Mossoró e conhecer do recurso interposto pelo Hospital São Carlos Ltda . para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 01152594220168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por beneficiário de plano de saúde em face de operadora que negou atendimento em hospital credenciado, sob alegação de não credenciamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de atendimento em hospital credenciado configura prática abusiva; (ii) há dever de indenizar por danos morais. 3 . A negativa de atendimento em hospital comprovadamente credenciado configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 4. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5 . O valor da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando-se a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 6. A negativa injustificada de atendimento em hospital credenciado por operadora de plano de saúde configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais." 7 . Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07000899320138020066 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)


Portanto, restam devidamente configurados os três elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (exigência de garantia em atendimento emergencial), o dano (o abalo moral sofrido pelo paciente) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A conclusão do juízo de origem, ao reconhecer a responsabilidade da instituição hospitalar, foi absolutamente correta e não merece qualquer reparo.

Resta, então, analisar o pedido subsidiário da 2ª Apelante para a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante deve ser suficiente para cumprir sua dupla finalidade: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógica (ou punitiva), para desestimular o ofensor a reincidir na prática ilícita. Ao mesmo tempo, a indenização não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser tão irrisória a ponto de não representar uma sanção efetiva para o ofensor.

No caso concreto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra absolutamente adequado e equilibrado. Leva em consideração a gravidade da conduta do hospital, que violou normas de proteção ao consumidor e até mesmo uma norma penal; a condição de vulnerabilidade do paciente no momento do fato; e a capacidade econômica da instituição de saúde. O valor não é exorbitante a ponto de causar um abalo financeiro desproporcional à ré, mas também não é insignificante a ponto de tornar a condenação simbólica.

Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é a medida que se impõe, pois reflete uma justa e ponderada avaliação das circunstâncias do caso, alinhada aos parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas.

Por todo o exposto, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma precisa, não havendo motivos para sua reforma. A manutenção integral do julgado é, portanto, medida de rigor.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente apresentados, decido:

a) NÃO CONHECER da 1ª Apelação Cível, interposta por EULAMPIO DANTAS, em razão de sua manifesta deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil;

b) CONHECER da 2ª Apelação Cível, interposta pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença. Custas na forma da lei.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003484-28.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EULAMPIO DANTAS

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

23/04/2026