DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIRA ROSA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ( Processo nº0816064-76.2022.8.18.0140), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a apresentação do presente recurso, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros (ID.18869936 e 21798448).
Determinada a intimação do réu/apelado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este deu ciência.
Tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 17/07/2024, conforme se infere da informação apresentada pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID. 18869936) e os documentos (Certidão de Óbito, procurações, documentos pessoais, Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e comprovantes de residência) constante do pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA .
No que concerne ao pedido de habilitação de JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, observa-se que, malgrado a devida intimação do patrono da parte autora para a comprovação da condição de herdeiro do de cujus , o prazo assinalado transcorreu sem a juntada de documentação idônea capaz de lastrear o liame de parentesco ou a qualidade de sucessor. Desse modo, ante a inércia em sanar o vício documental e a consequente ausência de prova da legitimidade ad causam superveniente, o indeferimento de sua habilitação no polo ativo da demanda é medida que se impõe, nos termos do regramento processual vigente.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei)
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)” (Grifei)
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
O apelado, intimado, não se manifestou.
Desta forma, defiro o pedido de habilitação das herdeiras MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil e, em consequência, determinação a correção do nome da parte apelada, na capa do processo.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0816064-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/03/2026