Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800516-51.2024.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800516-51.2024.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO MENDES NOGUEIRA, TAYLANE DOS SANTOS CAMPELO NOGUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO PELA PRÓPRIA SUCESSORA HABILITADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Mendes Nogueira, posteriormente representado por sua sucessora habilitada, Taylane dos Santos Campelo Nogueira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 

No caso em exame, a parte autora questionava a validade do contrato de empréstimo consignado número 239345634, no valor de R$ 1.807,36, alegando que nunca assinou tal documento e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto de provas, inclusive em julgamento conjunto de 15 (quinze) processos reunidos por conexão e indícios de judicialização predatória, entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do dinheiro para a conta do consumidor, o que afastaria qualquer dever de indenizar ou de declarar a nulidade da dívida.

Inconformada com o resultado do julgamento, a parte autora apresentou suas razões recursais argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma pois o banco não teria apresentado um comprovante de transferência bancária válido. Segundo a apelante, o documento juntado pela instituição financeira consiste em um simples registro de tela de computador, ou seja, um impresso unilateral que não possui certificação do Banco Central nem códigos de autenticidade que garantam que o dinheiro realmente entrou na conta do autor. Sustenta a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, afirmando que a ausência de prova idônea da entrega do valor do empréstimo gera a nulidade do negócio jurídico. Ao final, pede que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes para condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de doze mil reais.

O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. A instituição afirma que o contrato é legítimo e foi formalizado por meio de correspondente bancário, com a devida apresentação de documentos pessoais e assinatura realizada a rogo, uma vez que o contratante original era impossibilitado de assinar. Destaca que o valor do empréstimo foi disponibilizado via Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) na conta de titularidade do autor no Banco Bradesco, sendo esta a mesma conta em que ele recebia seu benefício previdenciário. Argumenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do dever de colaborar com a justiça ao deixar de apresentar seus extratos bancários para provar que o dinheiro não foi recebido. Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que exija a intervenção do órgão, conforme as diretrizes administrativas vigentes.

É o relatório. Passo a decidir.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registro que o recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A peça recursal é tempestiva, as partes estão devidamente representadas e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. A controvérsia apresentada permite o julgamento por decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida já possui entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que toca à validade de contratos bancários e ao ônus da prova em casos de empréstimos consignados.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Antes de entrar na análise do mérito, cabe enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo banco em sua defesa original, fundamentada na ausência de reclamação administrativa prévia. Tal alegação não deve prosperar. O direito brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão não é obrigado a tentar resolver o problema administrativamente ou usar plataformas como o Consumidor.gov antes de buscar o auxílio do Poder Judiciário. A resistência do banco em juízo, contestando os pedidos e pedindo a manutenção dos descontos, por si só, demonstra que existe um conflito de interesses que justifica a intervenção do juiz.

Quanto às alegações de advocacia predatória mencionadas na defesa do apelado e analisadas pelo magistrado na sentença conjunta de quinze processos, é importante destacar que o exercício do direito de ação é garantido a todos. Embora a propositura de múltiplas ações semelhantes exija cautela e rigor na análise das provas, a simples existência de diversos processos contra o mesmo banco não retira da parte o direito de ter seu caso analisado individualmente. O interesse de agir está presente sempre que a tutela judicial for necessária e adequada para resolver a situação narrada na petição inicial, o que ocorre no presente caso.

III. DO MÉRITO

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em situações onde o consumidor nega ter contratado o serviço, o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco demonstrar que o negócio existiu, que a vontade do cliente foi respeitada e que o dinheiro foi entregue. No entanto, essa facilitação da defesa do consumidor não retira dele a obrigação de apresentar indícios mínimos de seu direito, conforme estabelece a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.

Analisando detidamente os documentos inseridos no processo, verifico que o banco apelado conseguiu provar a regularidade da contratação. Foi juntado o instrumento contratual assinado a rogo por Taylane dos Santos Campelo Nogueira, que é justamente a filha do autor e sua sucessora neste processo. O contrato conta também com a assinatura de duas testemunhas e a impressão digital do Sr. Antonio Mendes Nogueira. O artigo 595 do Código Civil permite que pessoas que não saibam ou não possam assinar contratem serviços por meio dessa formalidade. O fato de a própria sucessora, que agora questiona a dívida em nome do espólio, ter assinado o documento em favor do pai no momento da contratação enfraquece consideravelmente a tese de fraude ou desconhecimento do empréstimo.

Sobre o repasse dos valores, ponto central do recurso, o banco apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.817,97, destinado à conta corrente do autor no Banco Bradesco (agência 0405, conta 610698-6). A alegação da apelante de que o comprovante seria um "simples print" sem valor de prova não encontra amparo jurídico. O documento contém todos os dados exigidos pelo Banco Central para identificar a transação, como o nome do titular, CPF, agência, conta, valor e data. Dito isto, se o autor realmente acreditava que não recebeu o dinheiro, deveria ter juntado seus extratos bancários do período para provar que o depósito nunca aconteceu, cumprindo seu dever de colaborar com a justiça, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061.

A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí determina a nulidade do contrato apenas quando falta a prova da transferência. No caso presente, a prova foi feita pelo banco e não foi desmentida por nenhum documento da parte autora. A omissão em apresentar os extratos bancários, mesmo diante da prova documental do banco, gera a presunção de que o valor foi recebido e utilizado. Reconhecer a nulidade de um contrato assinado pela própria filha do autor, com prova de depósito em conta onde ele recebia seu benefício, representaria permitir o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é proibido pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade, devolução de valores e indenização por danos morais foi correta e deve ser integralmente mantida.

IV. DO DISPOSITIVO

Considerando que as súmulas editadas por este Tribunal são precedentes obrigatórios e que o relator pode decidir o recurso monocraticamente quando a decisão estiver em conformidade com o entendimento sumulado, fundamento este julgamento nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos jurídicos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-51.2024.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800516-51.2024.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MENDES NOGUEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/03/2026