
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804611-15.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DALVANI DE JESUS
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE ESPECÍFICA EXIGIDA PELO JUÍZO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DOCUMENTOS RAZOÁVEIS E NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVANI DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu às determinações constantes do despacho que determinou a emenda da petição inicial, o qual exigia a individualização dos fatos, juntada de comprovante de residência atualizado, procuração adequada, comprovação de prévia tentativa administrativa, extratos bancários, depósito judicial e correção do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente as determinações judiciais, juntando documentos e apresentando esclarecimentos na petição de emenda.
Argumenta, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, uma vez que não indicou qual exigência não teria sido cumprida.
Sustenta, também, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade da exigência de prévio requerimento administrativo, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o BANCO BMG S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que houve descumprimento da ordem de emenda à inicial, bem como a existência de indícios de irregularidade na representação processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, cumpre destacar que a controvérsia em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em demandas dessa natureza, observa-se, com frequência, a propositura de ações com partes, pedidos e causa de pedir semelhantes a diversas outras em trâmite no Poder Judiciário, muitas vezes elaboradas mediante modelos padronizados, nas quais se questiona, de forma reiterada, a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras. Tais características têm levado à classificação dessas demandas como potencialmente predatórias.
É inegável que esse cenário gera consequências negativas, notadamente a sobrecarga do Judiciário e a morosidade na prestação jurisdicional, decorrentes da análise de inúmeras demandas semelhantes.
Diante desse contexto, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle dessas ações, adotando medidas adequadas para prevenir abusos processuais, identificar eventual litigância predatória e adotar providências necessárias à sua contenção.
No que concerne a esse poder-dever, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar prazos processuais e modificar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas previsões, merece destaque o inciso III, que atribui ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, consagrando o denominado poder geral de cautela.
Sobre o tema, destaca-se a lição do processualista Alexandre Freitas Câmara:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Ainda sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que trata da possibilidade de exigência de documentos diante da suspeita de demandas predatórias:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, destaca-se o disposto no artigo 142 do Código de Processo Civil:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou alcançar fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça tais objetivos, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse contexto, havendo indícios de litigância predatória, o magistrado deve atuar com cautela, determinando as diligências que reputar necessárias.
Assim, embora seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que, diante de circunstâncias excepcionais, admite-se a adoção de cautelas adicionais, justificando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ).
Desse modo, conclui-se que, para a inversão do ônus da prova ou mesmo para determinação de emenda à inicial, deve-se considerar não apenas a natureza da relação jurídica, mas também as circunstâncias específicas do caso concreto.
Diante disso, por meio do despacho de ID 31715110, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo a individualização dos fatos, apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração pública ou atualizada e específica, comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, juntada de extratos bancários de longo período, depósito judicial de valores supostamente creditados e correção do valor da causa.
Verifica-se que, na petição de emenda de ID 31715111, a parte apelante demonstrou o cumprimento de diversas determinações. Quanto à individualização dos fatos, a petição inicial já apresentava clareza acerca do contrato e dos descontos impugnados. Em relação ao comprovante de residência, foi juntada fatura de energia elétrica em nome da apelante, documento idôneo para esse fim.. No tocante aos extratos bancários, foram juntados diversos documentos abrangendo período significativo, evidenciando a tentativa de comprovação da movimentação financeira. Já quanto às exigências de depósito judicial e correção do valor da causa, a apelante apresentou justificativa, negando o recebimento de valores e atribuindo o valor da causa em conformidade com o artigo 292 do CPC.
Todavia, no que se refere à representação processual, verifica-se que não houve a devida regularização. Embora a parte autora alegue ter juntado procuração pública dentro do prazo fixado pelo juízo, observa-se que o documento acostado aos autos não se trata de procuração pública, sendo certo, contudo, que tal exigência não se mostra necessária, uma vez que não há nos autos indicação de que a parte autora seja analfabeta.
Entretanto, embora a procuração tenha sido apresentada dentro do prazo fixado pelo juízo, o instrumento juntado não atende à finalidade específica para demanda, conforme estabelecido na decisão que determinou a emenda da inicial, razão pela qual permanece irregular a representação processual.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
IV – DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804611-15.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVANI DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/03/2026