
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804314-09.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NERI MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo bancário, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegação de inexistência de relação contratual.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Reconhece-se que a contratação eletrônica mediante uso de cartão bancário e senha pessoal constitui forma válida de manifestação de vontade, dispensando assinatura física do contrato.
Verifica-se que a instituição financeira comprova a existência da contratação por meio de registros eletrônicos (LOG) e extrato bancário que evidencia a disponibilização do valor contratado.
Constata-se que a utilização de senha pessoal e o saque dos valores corroboram a ciência e anuência da parte autora quanto à contratação.
Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a operação foi realizada com cartão e senha pessoal do correntista e houve efetiva disponibilização do crédito.
Inexiste prova de fraude, erro ou coação, o que afasta a nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz como manifestação de vontade. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado e do uso da senha pessoal afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. Inexistindo ilicitude na contratação, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.010, III; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Carlos Goldman, j. 26.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NERI MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença do juízo de origem (ID n° 25667935), o d. juízo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 25667937), a autora, ora apelante, sustenta que a relação contratual é inválida, pois não foi juntado qualquer comprovante válido da contratação, nem documento que comprove a efetiva transferência de valores. Requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) e morais.
Em contrarrazões (ID n° 25667941) o banco inicialmente invocou a preliminar de violação à dialeticidade recursal. No mérito pugnou pela regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Sustenta que ainda que a contratação tenha sido realizada digitalmente (através do uso de caixa eletrônico), a relação contratual foi firmada em conformidade com a legislação vigente. Requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Nestes termos, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Nestes termos, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito portanto a preliminar, e passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Nestes termos, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0123422778764 não se encontra manualmente assinado pela autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista, na chamada modalidade BDN, conforme se infere do LOG de contratação juntado pela instituição no ID n° 25667924.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID n° 25667925, pg. 43) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do consumidor quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804314-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NERI MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026