Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800272-42.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo sua validade e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sob alegação do autor de que o ajuste não contemplaria integralmente danos morais, estéticos e corporais, além de ter sido firmado com vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do acordo extrajudicial homologado por vício de consentimento, notadamente erro ou dolo; (ii) estabelecer se é cabível a desconstituição do acordo nos próprios autos por meio de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça subsiste, pois não há prova de capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficiente a mera alegação em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. O vício de consentimento deve ser comprovado de forma clara e inequívoca por quem o alega, conforme o art. 373, I, do CPC, não se admitindo presunções para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. O acordo extrajudicial apresenta validade formal, por ter sido assinado pelas partes, com testemunhas e reconhecimento de firma, evidenciando manifestação de vontade livre e consciente. A condição de pessoa capaz impõe à parte o dever de diligência na compreensão das cláusulas pactuadas, sendo facultada a consulta a advogado, cuja ausência não invalida o ajuste. A transação constitui negócio jurídico perfeito, produzindo efeitos desde sua celebração, sendo vedado o arrependimento unilateral, salvo prova de vício, conforme art. 849 do CC e jurisprudência do STJ. A sentença homologatória possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a validade do acordo, sem análise do mérito subjacente, nos termos do art. 200 do CPC. A desconstituição de acordo homologado judicialmente exige o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidação de acordo extrajudicial homologado exige prova inequívoca de vício de consentimento, ônus que incumbe à parte que o alega. A transação regularmente celebrada produz efeitos imediatos e não pode ser desfeita por arrependimento unilateral. A desconstituição de acordo homologado judicialmente deve ser pleiteada por meio de ação anulatória própria, sendo inadequada a apelação para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 200, 373, I, 487, III, “b”, 966, § 4º; CC, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.157.064/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.714.591/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.04.2018; TJSP, Apelação nº 1023456-62.2024.8.26.0602; TJDFT, Apelação nº 0716519-22.2023.8.07.0005. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-42.2023.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800272-42.2023.8.18.0045
APELANTE: CARLOS ANTONIO LIMA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JANAINA BRANDAO TEIXEIRA GONZAGA, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA, CIRO SECURATO DA COSTA GOMES, CELIO PERFEITO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo sua validade e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sob alegação do autor de que o ajuste não contemplaria integralmente danos morais, estéticos e corporais, além de ter sido firmado com vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do acordo extrajudicial homologado por vício de consentimento, notadamente erro ou dolo; (ii) estabelecer se é cabível a desconstituição do acordo nos próprios autos por meio de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça subsiste, pois não há prova de capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficiente a mera alegação em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
  2. O vício de consentimento deve ser comprovado de forma clara e inequívoca por quem o alega, conforme o art. 373, I, do CPC, não se admitindo presunções para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado.
  3. O acordo extrajudicial apresenta validade formal, por ter sido assinado pelas partes, com testemunhas e reconhecimento de firma, evidenciando manifestação de vontade livre e consciente.
  4. A condição de pessoa capaz impõe à parte o dever de diligência na compreensão das cláusulas pactuadas, sendo facultada a consulta a advogado, cuja ausência não invalida o ajuste.
  5. A transação constitui negócio jurídico perfeito, produzindo efeitos desde sua celebração, sendo vedado o arrependimento unilateral, salvo prova de vício, conforme art. 849 do CC e jurisprudência do STJ.
  6. A sentença homologatória possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a validade do acordo, sem análise do mérito subjacente, nos termos do art. 200 do CPC.
  7. A desconstituição de acordo homologado judicialmente exige o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A invalidação de acordo extrajudicial homologado exige prova inequívoca de vício de consentimento, ônus que incumbe à parte que o alega.
  2. A transação regularmente celebrada produz efeitos imediatos e não pode ser desfeita por arrependimento unilateral.
  3. A desconstituição de acordo homologado judicialmente deve ser pleiteada por meio de ação anulatória própria, sendo inadequada a apelação para esse fim.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 200, 373, I, 487, III, “b”, 966, § 4º; CC, art. 849.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.157.064/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.714.591/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.04.2018; TJSP, Apelação nº 1023456-62.2024.8.26.0602; TJDFT, Apelação nº 0716519-22.2023.8.07.0005.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por CARLOS ANTONIO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (ACIDENTE DE TRÂNSITO), em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., ora recorrido.

No ID 61162486 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, reconhecendo sua licitude e a capacidade das partes para transigir, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando inconformismo com a homologação do acordo, afirmando que os pedidos da demanda não se limitariam aos danos corporais, abrangendo também danos morais e estéticos, os quais não teriam sido devidamente analisados, além de apontar vícios na decisão e necessidade de reexame da matéria.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a falta de preparo recursal, requerendo a intimação do apelante para recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. No mérito, aduziu que o acordo extrajudicial é válido, foi firmado sem vício de consentimento e conferiu quitação ampla e geral das verbas discutidas, não havendo fundamento para reforma da sentença, devendo o recurso ser desprovido.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 28240039).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 PRELIMINARMENTE

Compulsando os autos, nota-se que a parte Apelante é beneficiária dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 27310159).

Ademais, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

 MÉRITO 

Nas razões recursais, o Autor/Apelante sustenta ter sido induzido em erro, ao argumento de que o acordo homologado foi firmado antes mesmo do ajuizamento da demanda, em contexto de vulnerabilidade da parte autora, sem o devido acompanhamento jurídico, e que, de forma manifesta, não contempla a reparação integral dos danos, direito assegurado constitucionalmente.

Para reforçar sua alegação, argumenta que há evidente desproporcionalidade entre o valor recebido (R$ R$ 15.000,00) e o montante efetivamente comprovado nos autos como sendo o valor necessário à reparação. Assim, afirma que o acordo firmado é nulo, em razão de dolo e vício de consentimento, já que o autor não acreditava que a transação abrangeria os danos corporais, morais e estéticos.

Pois bem.

No que tange à pretensão de anulação do acordo, não se pode perder de vista que os vícios de consentimento, por constituírem exceção à regra da presunção de validade dos negócios jurídicos, devem ser demonstrados de forma clara e inequívoca por aquele que os alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Todavia, no caso concreto, o Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta dolosa por parte da empresa requerida ou vício relevante de vontade que maculasse o negócio jurídico.

Ao contrário, verifica-se que o acordo celebrado foi regularmente subscrito pela parte autora, contando, ainda, com a assinatura de duas testemunhas que atestam a validade do negócio jurídico, bem como com o reconhecimento de firma em cartório, circunstâncias que evidenciam a inexistência de qualquer modificação nas cláusulas pactuadas.

Cumpre destacar que, por se tratar de pessoa maior e plenamente capaz, competia-lhe adotar as cautelas necessárias para a compreensão do conteúdo das cláusulas constantes da minuta de acordo, sendo-lhe facultado, inclusive, submetê-la à apreciação de advogado ou procurador, caso assim desejasse. Sua inércia quanto a isso, por si só, enfraquece a tese de ausência de consentimento válido.

Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça, senão veja:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849) .2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)

 

Ainda, coleciono os seguintes precedentes dos tribunais estaduais:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR AJUSTADO . DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo. O réu sustenta que houve erro material sistêmico na proposta de acordo, que registrou o valor de R$50.000,00 em vez dos R$5.000,00, razão pela qual manifestou desistência antes da homologação, o que não foi aceito. Postula a reforma da sentença para reconhecimento da invalidade do acordo e prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se é possível a desistência unilateral do acordo antes da sua homologação judicial, sob a alegação de erro, e se deve o acordo ser desconsiderado para que o feito tenha prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acordo foi regularmente celebrado e assinado por ambas as partes, sem prova documental que demonstrasse a existência de erro material no valor ajustado. 2. A desistência unilateral do acordo antes da homologação judicial não tem o condão de invalidá-lo, uma vez que a transação já estava perfeita e acabada. 3. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o arrependimento e a rescisão unilateral da transação não são admitidos, ainda que antes da homologação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10234566220248260602 Sorocaba, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 23/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/04/2025)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 138 do CC preceitua que São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 2. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, inclusive independente da presença de advogado. 3. No caso concreto, quem assinou a proposta de acordo foi o advogado do Autor, com poderes constituídos para tal função, cuja defesa técnica e diligência superior a uma pessoa leiga em assuntos jurídicos afastam a alegação de erro substancial quanto à declaração de vontade. 4.Inexistindo comprovação do vício de consentimento alegado, considera-se hígida a homologação do acordo firmado entre as partes. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07165192220238070005 1946286, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Dessa forma, não há qualquer demonstração, por meio de provas documentais ou orais convincentes, que tenha sido induzido em erro ou coagido a firmar o acordo homologado.

Outrossim, percebe-se que a sentença à qual homologou a transação realizada entre as partes, não analisou o mérito ou as circunstâncias que ensejaram o ato, fazendo incidir a previsão do § 4º, art. 966 do CPC, verbis:

Art. 486. [...]

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

 

Emerge, portanto, a necessidade de que a parte autora ingresse com ação anulatória para discutir o vício de consentimento e desconstituir eventualmente o acordo homologado, mostrando-se descabida a interposição de apelação com pedido de declaração de nulidade da transação nos próprios autos.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n . 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional. 7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório. IV. EMBARGOS DE DECLARAREJEITADOS.OS .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2646190 AL 2024/0168496-6, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4 . A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente. 5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ. 6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.8 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 2157064 AL 2024/0086188-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Precedentes. 2. Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).

 

Há de se ressaltar, por oportuno, que a natureza da sentença homologatória não é constitutiva, mas apenas declaratória da transação avençada, uma vez que a declaração de vontade das partes produz efeitos imediatos de constituição, modificação ou extinção de direitos, conforme art. 200 do CPC.

Em outras palavras, o acordo firmado entre as partes com o fim de colocar termo à demanda constitui negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, produzindo efeitos de imediato, ainda antes de sua homologação, o que impede a análise do vício de consentimento nestes autos e justifica a necessidade de ajuizamento de ação anulatória.

Portanto, a existência e a validade do acordo devem ser consideradas desde a sua celebração, de modo que eventual vício de consentimento, como faz crer o apelante, deve ser alegado e comprovado em sede de ação anulatória, à luz do contraditório e da ampla defesa.

Por tudo, impõe-se a manutenção da sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no tocante aos pedidos deduzidos na petição inicial.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a r. sentença.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800272-42.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CARLOS ANTONIO LIMA

Réu

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Publicação

24/04/2026