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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806617-64.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 04.04.2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que disciplina a exigência do ICMS-DIFAL. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal. 3. São inexigíveis o ICMS-DIFAL e o FECOP no período de 01.01.2022 a 04.04.2022, sendo válida a cobrança a partir de 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 146, III, 150, III, “b” e “c”, 155, § 2º, VII, e 155, § 2º, XII; CPC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder parcialmente a segurança, afastando a cobrança do ICMS/DIFAL e do FECOP no período de 1/1/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (4/4/2022), por aplicação do disposto no art. 3º da LC 190/2022. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 - Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Vencido o relator, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que votou "pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança e, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança.".
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806617-64.2022.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, consubstanciado na exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, no exercício de 2022. A sentença de primeiro grau, com fundamento na Súmula 266 do STF, entendeu incabível o mandado de segurança contra lei em tese, julgando improcedente o pedido. (ID Num. 24466581) Em suas razões recursais, os apelantes sustentam: (i) a existência de ato concreto, afastando a aplicação da súmula; (ii) o cabimento do mandado de segurança preventivo; (iii) a tese de violação à anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do DIFAL em 2022. Requerem, além do provimento da apelação, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, a aplicação da SELIC, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.266 do STF. (ID Num. 24466583) O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID Num. 24466589) O Ministério Público, por sua vez, declinou de manifestação sobre o mérito, por entender ausente o interesse ministerial, nos termos do art. 127 da CF e do art. 178 do CPC. (ID Num. 27094515) É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO RELATOR - VENCIDO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II - Preliminar. - Do suposto cabimento do mandado de segurança e da perda superveniente do objeto O apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 266 do STF, sob o fundamento de que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese, sem ato concreto a ser impugnado, o que teria afastado o interesse de agir e levado à extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Embora a sentença nos embargos de declaração tenha conhecido dos aclaratórios e corrigido erro material na transcrição da Súmula 266, manteve o entendimento anterior, ratificando a extinção do feito com base na ausência de interesse de agir, por entender que o pedido era genérico e não voltado contra ato concreto da autoridade coatora. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a impetração foi dirigida contra a exigência concreta do ICMS-DIFAL (e do respectivo FECP) no exercício de 2022, cuja cobrança já havia se iniciado, conforme guias de recolhimento e documentos fiscais acostados. Trata-se, pois, de típico mandado de segurança preventivo voltado a obstar exação tributária considerada inconstitucional pelo impetrante. A jurisprudência nacional tem afastado a aplicação da Súmula 266 do STF nesses casos, por não se tratar de discussão abstrata sobre norma legal, mas sim de defesa contra ato concreto e iminente de autoridade fiscal. Dito isto, discorda-se do entendimento firmado na sentença de primeiro grau, que, ao invocar a Súmula 266 do STF, concluiu pela inexistência de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Trata-se de equívoco de enquadramento jurídico, na medida em que a impetração é nitidamente dirigida contra ato concreto – consubstanciado na exigência de recolhimento do DIFAL em 2022 – e não contra a validade abstrata da norma. Entendo que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que visa ao afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí. A corroborar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 2022, COM RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido e certo das impetrantes ao não recolhimento das diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL), sob o argumento de que a regulamentação das regras gerais sobre matéria tributária deve ser tratada por meio de Lei Complementar, e não por convênio, como ocorreu no caso presente (Convênio ICMS nº 93/2015). 2. Hipótese em que o douto juízo singular entendeu aplicável ao caso a literalidade da Súmula 266 do STF, a qual dispõe sobre a impossibilidade de discussão de lei em tese em sede de mandado de segurança, na medida em que as impetrantes não alegaram a ocorrência de qualquer ato concreto a ser corrigido, razão pela qual denegou a segurança requestada, e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil . 3. No entanto, a matéria não permite a invocação da Súmula 266 do STF, pois não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, e, sim, mandado de segurança preventivo objetivando afastar os efeitos da cobrança exigida pela Lei Estadual nº 15.863/2015 e do Convênio nº 93/2015. 4. Com efeito, extrai-se que a parte impetrante não desvirtuou a finalidade do writ preventivo, porquanto descreveu as ações que visa evitar, consistentes no pagamento do diferencial de ICMS dos produtos mencionados nas notas fiscais acostadas aos autos, não se tratando de insurgência contra lei em tese. 5. Sentença reformada nessa extensão. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 6. NO MÉRITO. De acordo com a inovação trazida pela EC nº 87/2015, o ICMS que, anteriormente, era devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual, e ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 7. Nesse contexto, importa esclarecer que, em decisão proferida recentemente (24/02/2021), a Corte Suprema, ao julgar o leading case ( RE 1287019), entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 8. A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). 9. Na hipótese, o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. 10. No entanto, o Pretório Excelso ressalvou da modulação de efeitos, as ações que já estivessem em curso, como ocorre no caso presente, de maneira que se mostra imperiosa a concessão da segurança, tendo em vista que é inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Julgamento do mérito com respaldo no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015. Segurança concedida. (TJCE - APC 0147982-46.2018.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). EC Nº 87/2015. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A MATÉRIA. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto em face de sentença monocrática que denegou a segurança requerida, sob o argumento de que a cobrança do DIFAL é constitucional, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para validar sua instituição. 2. Em suas razões de apelo, as apelantes reafirmaram os argumentos apresentados na exordial, notadamente o que diz respeito a insuficiência da Lei Complementar nº 87/96 ( Lei Kandir) para viabilizar a aplicação da EC nº 87/15, bem como a necessidade de edição de Lei Complementar para legitimar a cobrança do DIFAL. Em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, reafirma, em síntese, a constitucionalidade da cobrança do imposto em deslinde. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de 1º Grau. 3. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, a mesma deve ser rechaçada, pois não há se falar, no caso concreto, em impetração de ação mandamental contra lei em tese, uma vez que as recorrentes pretendem o afastamento de possíveis efeitos concretos das legislações apontadas na inicial, a serem praticadas pela autoridade apontada como coatora. É que, em se tratando de mandamus que ataca normas tributárias de efeitos concretos, a qual, em tese, fere direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco das impetrantes. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 4. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, compreende-se que o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará está corretamente apontado como autoridade coatora, porquanto, no desempenho de suas atividades administrativas fiscais, vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual, tem responsabilidade não só por eventuais lavraturas de autos de infração em decorrência do não recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), mas também por apreensão de mercadorias em desacordo com a legislação tributária local. Destarte, também rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A EC nº 87/2015, ao alterar notadamente a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, não inovou quanto à definição de contribuinte, base de cálculo ou fato gerador do ICMS, inexistindo justificativa para edição de nova lei complementar para tratar da matéria, porquanto todos os elementos necessários à exigência de referido tributo já se encontram previstos na Lei Kandir. 6. A previsão contida na Constituição Federal, após a promulgação da EC nº 87/2015, já se mostra suficiente para autorizar que os Estados adequem sua legislação para instituição e cobrança do diferencial de alíquotas em relação aos consumidores não contribuintes. Precedente: STF RE 725653 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017. 7. A Lei Estadual nº 15.863/2015 e o Convênio CONFAZ nº 93/2015 não estabelecem qualquer previsão que esteja no âmbito da reserva de lei complementar, apenas dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (...) 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Na oportunidade, deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC/2015) por se tratar de um writ. (TJCE. APC: 0101756-46.2019.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, a hipótese autoriza o uso da via mandamental, estando presentes o interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional, o que impõe a reforma parcial da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito, reconhecendo-se o cabimento do mandado de segurança no presente caso. Estando o feito devidamente instruído, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, viabilizando o julgamento do mérito por esta Corte. III - Mérito A controvérsia principal posta neste recurso gira em torno da possibilidade jurídica de exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022. Sem razão. Segundo a Constituição Federal, o princípio da anterioridade deve ser aplicado em duas situações: criação de tributo e aumento de tributo. Além das situações previstas na CF/88, o Supremo Tribunal Federal também entende que a revogação de benefício fiscal deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (STF - RE: 1279460 RS 5014156-45.2018.4.04.7107). In casu, a Lei Estadual nº 7.706/21, que alterou a Lei Estadual nº 4.257/89, e dispõe sobre o ICMS, foi publicada em 23 de dezembro de 2021. Portanto, observado o princípio da anterioridade, a referida lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. A fim de regulamentar a matéria já disciplinada pela Lei nº 7.706/2021, editou-se a Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, dispondo acerca da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, somente regulamentou o que o excelso Supremo Tribunal Federal determinou no Tema 1093 sobre o ICMS devido em relação às operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final. Ressalte-se, ainda, que o DIFAL foi previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que procedeu à alteração do inciso VII, §2º, do artigo 155, da Constituição da República, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155 (...) § 2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Em suma, o DIFAL regulamentado pela LC nº 190/2022 não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015. Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal. Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7066/DF: “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.” Assim, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal. Por oportuno, mais uma vez registro a posição adotada pela Suprema Corte nos autos da ADI supramencionada: “O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.” Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da parte impetrante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo, de modo que não merece acolhimento o pleito. IV - Dispositivo Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança e, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança. É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Desembargador Jose Vidal de Freitas Filho Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0806617-64.2022.8.18.0140) cujo pedido limita-se a afastar o ICMS relativo às vendas interestaduais de veículos a consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federada, no exercício financeiro de 2022 (data da impetração: 22/2/2022). O Excelentíssimo Des. Relator Joaquim Dias de Santana Filho assim relatou a demanda: Trata-se de recurso de apelação interposto por ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, consubstanciado na exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, no exercício de 2022. A sentença de primeiro grau, com fundamento na Súmula 266 do STF, entendeu incabível o mandado de segurança contra lei em tese, julgando improcedente o pedido. (ID Num. 24466581) Em suas razões recursais, os apelantes sustentam: (i) a existência de ato concreto, afastando a aplicação da súmula; (ii) o cabimento do mandado de segurança preventivo; (iii) a tese de violação à anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do DIFAL em 2022. Requerem, além do provimento da apelação, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, a aplicação da SELIC, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.266 do STF. (ID Num. 24466583) O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID Num. 24466589) O Ministério Público, por sua vez, declinou de manifestação sobre o mérito, por entender ausente o interesse ministerial, nos termos do art. 127 da CF e do art. 178 do CPC. (ID Num. 27094515) É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. Em sessão de julgamento, o Exmo. Sr. Des. Relator, ao entender que: i) que não há ofensa a teor da Súmula n. 266/STF; ii) que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, impondo-se a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação (ausência de violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal); e iii) que não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldassem a tese da parte impetrante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo, proferiu seu voto no seguinte sentido: “Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança e, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança”. No entanto, ao discordar, pelo menos em parte, do posicionamento adotado por Vossa Excelência, apresento ao seguinte voto divergente. Primeiramente, no tocante à preliminar, ressalto, a meu ver, e em consonância com entendimento consignado pelo eminente Desembargador Relator, que na presente demanda não se discutem meras leis em tese (Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 5.622/2006), o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Sabe-se, por certo, que, tais normas, regulamentadoras da matéria em âmbito estadual, tem evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do(a) impetrante (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). Imperioso informar, desde logo, que as leis estaduais em voga são a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí; e a Lei nº 5.622/2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP. Com efeito, não há falar em impossibilidade de manejo do presente remédio constitucional, a fim de que a impetrante/apelante veja-se livre do ônus tributário em comento. Rejeito, assim, a mencionada preliminar, passando-se ao mérito da controvérsia. Versa o mérito acerca da tentativa da empresa impetrante de obter provimento judicial para que seja declarada a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao “ICMS/DIFAL” (EC nº 87/2015) no exercício financeiro de 2022. Pois bem. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se realizar uma breve e objetiva digressão histórica acerca do tema. Na redação originária da CRFB, em seu art. 155, §2º, inciso VII, havia previsão no sentido de que o ICMS, em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, adotar-se-ia a alíquota interna do estado vendedor (de origem do produto), ficando este com a totalidade da quantia do imposto cobrado. Eis a previsão constitucional em comento: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; - grifou-se. Com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação, sobreveio a EC nº 87/2015. A referida emenda constitucional estabeleceu que, na situação acima referenciada, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador). A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS). Veja-se, para tanto, o teor da norma constitucional, com as alterações instituídas pela EC nº 87/2015: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. - grifou-se. Neste contexto, com o propósito de levar a efeito a nova imposição constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Ademais, os entes federativos, dado tratar-se de tema afeto a imposto estadual, adequaram suas leis estaduais ao novo modelo de cobrança do ICMS – no estado Piauí, conforme destacado em linhas anteriores, a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. No entanto, a regulamentação da cobrança do “DIFAL/ICMS” com base no convênio firmado entre os estados e o Distrito Federal foi amplamente contestada, notadamente porque o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de lei complementar para tanto. A matéria, então, chegou ao crivo do Supremo Tribunal de Federal, posicionando-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)]. Com efeito, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015. Ainda, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 1 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/2/2021). Significa, portanto, que as cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 continuaram legítimas, a fim de preservar a segurança jurídica e proteger financeiramente os estados e o Distrito Federal. Entretanto, o STF consignou que NÃO FICARIAM SUJEITAS à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021). Ocorre que, in casu, o presente mandamus foi impetrado em 22/02/2022, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, razão pela qual as cobranças eventualmente efetuadas em face da empresa impetrante até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas. Colho, para tanto, os julgados em referência: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifou-se. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifou-se. Desta feita, o Supremo Tribunal Federal definiu que, na espécie, não há falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte. Acrescenta-se que em 4 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015. Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se. LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, conforme destacado em linhas anteriores, ao examinar a questão, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Neste contexto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 22/2/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 1/1/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), considerando válidas aquelas realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecidas pela Corte Suprema. Por conseguinte, somente a partir de 5/4/2022 efetivamente pode-se cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelante, em razão da necessária observância da regra constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Nesta linha de entendimento, segue a jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 6ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. 1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811601-91.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024) – grifou-se. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIs 7066, 7070 e 7078. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta versa sobre a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") devido nas operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outros Estados da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, decidindo pela validade da cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando em parte a medida liminar anteriormente concedida, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0754174-71.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) – grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO – PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral no RE 1.278.019 (TEMA 1.093), fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. Desse modo, a publicação da LC 190/22, tornou-se plenamente valida a Lei Estadual nº 7.706/21, editada após a EC nº 87/2015, tratando acerca do ICMS DIFAL no Estado do Piauí. 3. O STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e, observando-se somente a anterioridade nonagesimal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806712-94.2022.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2024) – grifou-se. Com estes fundamentos, com a venias devidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder parcialmente a segurança, afastando a cobrança do ICMS/DIFAL e do FECOP no período de 1/1/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (4/4/2022), por aplicação do disposto no art. 3º da LC 190/2022. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Teresina, 24/03/2026
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0806617-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUPREC)
Publicação02/04/2026