Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0846035-38.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especificamente quanto à alteração dos critérios de classificação e eliminação de candidatos em concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, com ampliação do cadastro de reserva e prosseguimento nas etapas do certame para candidatos que atinjam pontuação mínima. O julgamento demanda a verificação da constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e, ainda, se é cabível a suspensão dos processos que versem sobre a matéria até decisão definitiva do Tribunal Pleno em incidente de arguição de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de questão prejudicial de constitucionalidade, cuja resolução é indispensável para o julgamento do mérito das demandas envolvendo os concursos públicos. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de norma por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Verifica-se que a matéria já foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, conforme previsto no art. 949 do CPC e no art. 347-N do RITJPI. Considera-se que a multiplicidade de demandas com idêntica controvérsia recomenda a suspensão dos processos, a fim de assegurar uniformidade de julgamento e evitar decisões conflitantes. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos até julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A análise de constitucionalidade de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. É cabível a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0846035-38.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0846035-38.2024.8.18.0140
APELANTE: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM SUSPENSÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especificamente quanto à alteração dos critérios de classificação e eliminação de candidatos em concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, com ampliação do cadastro de reserva e prosseguimento nas etapas do certame para candidatos que atinjam pontuação mínima. O julgamento demanda a verificação da constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e, ainda, se é cabível a suspensão dos processos que versem sobre a matéria até decisão definitiva do Tribunal Pleno em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de questão prejudicial de constitucionalidade, cuja resolução é indispensável para o julgamento do mérito das demandas envolvendo os concursos públicos.

  2. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de norma por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10.

  3. Verifica-se que a matéria já foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, conforme previsto no art. 949 do CPC e no art. 347-N do RITJPI.

  4. Considera-se que a multiplicidade de demandas com idêntica controvérsia recomenda a suspensão dos processos, a fim de assegurar uniformidade de julgamento e evitar decisões conflitantes.

  5. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos até julgamento definitivo do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A análise de constitucionalidade de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. É cabível a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido e Relator, o Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que votou "pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.".

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Cível nº 0846035-38.2024.8.18.0140

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feios da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Assunto: Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso

APELANTE: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado: Aberlado Neto Silva – OAB/PI nº 10.970 

APELADOS: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI; PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL; MUNICÍPIO DE TERESINA

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em face do em face da autoridade responsável pela condução do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, com o intuito de anular ato administrativo que a excluiu da fase didática do Concurso Público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

A impetrante alega que, apesar de ter sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi indevidamente excluída da fase seguinte – a prova didática – por aplicação de cláusula de barreira que, segundo sustenta, não estava prevista no edital originário de forma clara e expressa. Alega que o critério de corte numérico utilizado para sua exclusão só teria sido formalizado com o Aditivo nº 04, de 28/06/2024, o que configuraria inovação indevida em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica.

O Juízo de origem denegou a ordem, por entender que a exclusão da impetrante decorreu da aplicação legítima do item 10.1.43, alínea “s”, do edital, o qual já preveria expressamente a hipótese de eliminação de candidatos aprovados nas fases iniciais, mas posicionados fora do número de vagas somado ao cadastro de reserva. Ressaltou ainda que o Aditivo nº 04 apenas reiterou tal critério, não representando inovação normativa.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a eliminação foi arbitrária, uma vez que ela obteve nota suficiente para aprovação nas etapas anteriores e não houve, no edital originário, previsão clara de cláusula de barreira aplicável à prova didática. Defende que o edital apenas previa essa limitação para a prova de títulos (item 12.1), não podendo ser estendida à fase anterior. Reitera que o Aditivo nº 04 constituiu inovação posterior e, portanto, inválida. Requer, portanto, a reforma da sentença, concedendo-se a segurança pleiteada para garantir a convocaçao da apelante para a fase didatica do certame. Pugna, ainda, que os apelados sejam compelidos a publicar o resultado do certame em ordem de classificação, bem como a anulaçao do subitem 10.1.43, alnea "s", do edital.

O Município de Teresina apresentou contrarrazões sustentando que a candidata foi eliminada com base em regra editalícia expressa e objetiva. Argumenta que a cláusula de barreira estava prevista desde o edital originário e que a exclusão obedeceu ao princípio da vinculação ao edital, sendo legítima e proporcional.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de que a cláusula de barreira constava do edital originário, notadamente no item 10.1.43, alínea “s”, e que a Administração Pública agiu de forma regular e vinculada às normas do certame, sem qualquer ilegalidade.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 

 

VOTO

VOTO RELATOR - VENCIDO

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. 

A controvérsia gira em torno da legalidade da exclusão da candidata antes da prova didática, haja vista a aplicação de cláusula de barreira que limitou a convocação apenas aos classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva.

A impetrante sustenta que a cláusula de barreira seria inaplicável à fase didática por ausência de previsão clara no edital originário, e que sua inclusão no Aditivo nº 04 configuraria inovação normativa indevida.

Contudo, tal tese não merece acolhida.

Com efeito, o item 10.1.43, alínea “s” do edital dispõe expressamente (ID. 24214361 – Pág. 28):

Será ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: [...] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.”

A redação é clara ao prever que ainda que o candidato atinja a nota mínima nas fases iniciais, será eliminado se não estiver dentro do quantitativo de vagas previsto para continuidade no certame.

Essa é a típica cláusula de barreira, legítima, objetiva e antecipadamente publicada, tal como exigido pelo STF no Tema 376:

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Na espécie, constata-se que a candidata apelante se inscreveu para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o qual o edital previu 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de ampla concorrência, 40 (quarenta) reservadas às cotas raciais e 10 (dez) vagas para pessoas com deficiência, totalizando 202 (cento e oitenta e uma) vagas. Embora tenha sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, não consta dos autos demonstração de que tenha se classificado dentro do número de vagas previstas para convocação à fase didática, nos termos da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital, que deu suporte à publicação do Aditivo nº 04.

Ainda que o edital pudesse ter utilizado formulação mais precisa ou destacado a cláusula em seção própria, a clareza e literalidade do item 10.1.43, alínea 's', permitem concluir que a exclusão da candidata da prova didática decorreu da aplicação de regra editalícia objetiva e válida.

O Aditivo nº 04, por sua vez, não inovou a regra, mas apenas ratificou a convocação restrita aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto.

Essa interpretação encontra amparo direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), a Corte decidiu que:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014)

Também corroboram essa posição diversos precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos análogos. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar sua participação nas fases subsequentes de concurso público para o cargo de Professor do Município de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento do concurso público acarreta a perda do objeto da ação; (ii) estabelecer se a cláusula de barreira prevista no edital configura ato ilegal ou abusivo capaz de justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento do concurso não acarreta a perda do objeto da ação, pois a análise da legalidade do ato administrativo em certame público pode ser examinada judicialmente mesmo após o encerramento do certame (STJ, REsp 1647099/PR). 4. A cláusula de barreira prevista no edital constitui mecanismo legítimo e constitucional de seleção de candidatos, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635739. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável dilação probatória para demonstrar suposta ilegalidade. 6. O apelante não comprova classificação suficiente para prosseguir às fases subsequentes do concurso, figurando em colocação muito superior ao número de vagas previstas no edital. 7. Inexistindo ato coator ou direito líquido e certo, não há fundamento para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O encerramento do concurso não afasta a apreciação judicial de supostas ilegalidades ocorridas durante o certame. 2. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional e válida como critério de seleção. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1647099/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; TJPI, AI 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. Vidal de Freitas, j. 28.02.2025. (TJPI, AC 0834434-35.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para o cargo de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, promovido pelo IDECAN, com o objetivo de garantir o prosseguimento no certame, alegando estar dentro do limite previsto pela cláusula de barreira constante do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira constante no edital é válida e constitucional; (ii) verificar se a candidata comprovou estar dentro do quantitativo de candidatos aptos à fase de títulos; (iii) analisar se houve violação ao princípio da publicidade na divulgação dos resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira imposta pelo edital, prevista desde a versão originária, possui amparo na jurisprudência do STF (Tema 376) e do STJ, sendo válida quando baseada em critérios objetivos e divulgada previamente. 4. A fase de títulos tem caráter meramente classificatório, mas a limitação do número de convocados para essa etapa, com base na classificação anterior, constitui cláusula de barreira legítima e não violadora do princípio da isonomia. 5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, a qual não foi apresentada pela impetrante, que não comprovou sua posição dentro do limite de convocação para a fase de títulos. 7. A alegação de violação ao princípio da publicidade não prospera, pois os espelhos de correção e documentos divulgados permitiram o acesso às informações sobre classificação e eliminação. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração no exercício de sua discricionariedade técnica, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de barreira prevista no edital de concurso público que limita o número de candidatos convocados para fases subsequentes, desde que fundada em critérios objetivos e previamente divulgada. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas regras serem rigorosamente observadas. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível para a produção de provas. A exclusão de candidato com base em cláusula editalícia clara e objetiva não viola o princípio da publicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); STJ, RMS 72439/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no RMS 69732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.06.2023; STJ, RMS 61984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RMS 47908/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2015. (TJPI, AC 0850511-22.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal)

Portanto, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. A eliminação da impetrante observou os limites do edital e decorreu da aplicação objetiva da cláusula de barreira, legítima e vinculante. 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como o voto.

 

 

 

 

 


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

              Vistos, etc. 

             Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir:


(*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL.

(*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024:

..............................................................................

Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais.

................................................................................

§ 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva;

II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos;

III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa.

§ 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.

...............................................................................

§ 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação;

III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática.

§ 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo.

................................................................................

§ 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior;

§ 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina

             Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos. 

             Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário.

             Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC).

             A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10).

             Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846035-38.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

02/04/2026