Acórdão de 2º Grau

Anulação 0846548-06.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DOS FEITOS. RECURSO COM SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especialmente quanto aos dispositivos que ampliaram o cadastro de reserva e afastaram a eliminação de candidatos nos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, mediante fixação de pontuação mínima para prosseguimento nas etapas do certame, sendo necessária a análise da constitucionalidade da norma para definição de sua incidência nos casos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia envolve questão prejudicial de constitucionalidade, indispensável ao julgamento do mérito das demandas relativas aos concursos públicos. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Verifica-se que a matéria foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 949 do CPC e do art. 347-N do RITJPI. Considera-se que a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia recomenda a suspensão das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreciação da constitucionalidade de lei por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846548-06.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846548-06.2024.8.18.0140
APELANTE: LUZINEIDE SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DOS FEITOS. RECURSO COM SOBRESTAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especialmente quanto aos dispositivos que ampliaram o cadastro de reserva e afastaram a eliminação de candidatos nos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, mediante fixação de pontuação mínima para prosseguimento nas etapas do certame, sendo necessária a análise da constitucionalidade da norma para definição de sua incidência nos casos concretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a controvérsia envolve questão prejudicial de constitucionalidade, indispensável ao julgamento do mérito das demandas relativas aos concursos públicos.

  2. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10.

  3. Verifica-se que a matéria foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 949 do CPC e do art. 347-N do RITJPI.

  4. Considera-se que a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia recomenda a suspensão das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional.

  5. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apreciação da constitucionalidade de lei por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido o relator, o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, que votou "em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.".

 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Cível (ID 24755060) interposta por LUZINEIDE SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 24755053), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face de ato atribuído ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ao MUNICÍPIO DE TERESINA, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido inicial.

A pretensão inicial visava garantir a participação da impetrante na prova didática do Concurso Público para o cargo de Magistério (Edital nº 02/2024 - Retificado), sob a alegação de que o edital não previa cláusula de barreira para tal fase. Requereu, consequentemente, a anulação do item 10.1.43, "s", do edital.

Irresignada, a Apelante (ID 24755060) sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cláusula de barreira no edital para a prova didática, argumentando que o Aditivo nº 04 foi uma inovação ilegal no curso do certame; (ii) a interpretação equivocada da sentença sobre o item 10.1.43, "s", alegando que o dispositivo está topograficamente (localização no edital) e semanticamente (uso do termo "eliminado" ao invés de "desclassificado") inadequado para servir como cláusula restritiva; e (iii) a existência de má-fé da banca organizadora, que teria mascarado barreiras visando enriquecimento ilícito.

O Município de Teresina, em contrarrazões (ID 24755063), pugnou pela manutenção da sentença. Defendeu a clareza e legalidade do item 10.1.43, "s" como cláusula de barreira prevista desde o edital original, afirmando que o Aditivo nº 04 apenas reforçou tal regra, sem inovar. Alegou, ainda, que a Apelante não atingiu a pontuação necessária para a classificação, estando muito abaixo da nota de corte. O Apelado IDECAN não apresentou contrarrazões, sendo revel na origem (ID 24755053).

Esta Relatoria, em Decisão Monocrática (ID 24943886), recebeu o recurso de apelação unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 26236133), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinou que a cláusula 10.1.43, "s" é clara e legal, encontrando amparo na jurisprudência do STF (Tema 376), e que o Aditivo nº 04 não configurou alteração prejudicial, mas mera explicitação da regra já existente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 VOTO RELATOR - VENCIDO

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009) e tempestivo.

A Apelante é parte legítima e sucumbente. Por fim, destaco que o preparo recursal foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.


II – PRELIMINARES

1. Da Ilegitimidade Passiva do IDECAN

1.1. Argumentação do Apelante

A Apelante (ID 24755060), em suas razões, refuta preventivamente a tese de ilegitimidade passiva da banca organizadora, argumentando que o IDECAN, na qualidade de executor direto do certame, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona seus atos.

 

Ainda, preliminarmente, o IDECAN alega sua ilegitimidade sob o argumento de que não possui poder de decisão sobre os atos administrativos praticados no concurso público da SEMEC, regido pelo Edital nº 02/2024 - Retificado (Magistério). Contudo, vale ressaltar que o concurso em questão, a saber, Concurso Público visando o provimento de 573 (quinhentos e setenta e três) vagas para os cargos efetivos da SEMEC, regido pelo Edital nº 02/2024 - Retificado, é organizado pela Prefeitura Municipal de Teresina, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, cuja execução é de responsabilidade do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Assim, feitas as considerações acima, entende-se que as autoridades apontadas como Apelados são parte legítimas para figurarem no polo passivo desta demanda, devendo-se rejeitar a preliminar suscitada. (ID 24755060)


1.2. Manifestação do Apelado

O Apelado Município de Teresina, em suas contrarrazões (ID 24755063), não se manifestou sobre esta preliminar. O Apelado IDECAN não apresentou contrarrazões.


1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26236133) não se manifestou especificamente sobre esta preliminar, limitando-se a analisar a admissibilidade geral do recurso e o mérito.


1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24755053) não analisou ou rejeitou expressamente esta preliminar, passando diretamente ao exame do mérito da impetração.


Em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, o ato impugnado.

Em concursos públicos, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a legitimidade passiva da banca organizadora/executora (no caso, o IDECAN) para responder por atos relacionados à aplicação das regras do edital, correção de provas e divulgação de resultados.

O ato impugnado nesta ação é a não convocação da impetrante para a prova didática, em suposta violação às regras do edital (ID 24755060). Este ato – a aplicação da cláusula de barreira (item 10.1.43, "s") e a consequente publicação da lista de convocados – foi praticado material e diretamente pelo IDECAN, conforme suas atribuições contratuais de executor do certame.

Embora o Município de Teresina (representado pelo Prefeito e Secretário de Educação) seja o "dono do certame" e detenha o poder de anular ou homologar o concurso, o IDECAN foi quem deu causa direta à suposta lesão.

Configura-se, portanto, um litisconsórcio passivo, onde tanto o ente público contratante quanto a entidade executora possuem legitimidade para responder pela legalidade do ato.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do IDECAN.


III - MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar se a não convocação da Apelante para a prova didática configurou ato ilegal, analisando-se (1) a existência de cláusula de barreira no edital original; (2) a validade do item 10.1.43, "s"; e (3) a legalidade do Aditivo nº 04.

Analiso, pois, cada ponto levantado pela Apelante.

1. Da Ausência de Cláusula de Barreira e da Ilegalidade do Aditivo nº 04

1.1. Argumentação do Apelante

A Apelante (ID 24755060) sustenta que o edital, especificamente no item 11 (que trata da Prova Didática), não estabeleceu critério quantitativo para a convocação. Afirma que, por essa suposta omissão, o Aditivo nº 04, ao estabelecer um limite, configurou uma inovação ilegal das regras no curso do certame, violando a vinculação ao edital.

 

 Da análise do Edital nº 02/2024 - Retificado (Magistério), é possível verificar que não há, em nenhum item, especialmente no seu item 11, que trata sobre a Prova Didática, qualquer menção a critério de classificação da 1ª etapa (Provas Objetiva e Discursiva) para a 2ª etapa (Prova Didática). [...] Assim, foi elaborado o Aditivo nº 04, de 28 de junho de 2024, o qual, além de alterar o cronograma previsto, estabeleceu, de forma superveniente, uma pretensa cláusula de barreira para a Prova Didática [...] Importante destacar, que o item 17.6 do Edital nº 02/2024 - Retificado estabelece que os casos omissos serão avaliados e resolvidos pelo IDECAN e pela Prefeitura Municipal de Teresina. No entanto, a inserção de cláusula de barreira no curso do certame não se trata de omissão, mas de verdadeira inovação nas regras do certame, com alteração do Edital inicial para criar um critério limitativo não previsto. (ID 24755060)


1.2. Manifestação do Apelado

O Município de Teresina (ID 24755063) rebate o argumento, afirmando que a cláusula de barreira sempre esteve prevista no edital original (no item 10.1.43, "s"). Sustenta que o Aditivo nº 04 não inovou, mas apenas "reforçou uma regra preexistente" para garantir a transparência, não havendo qualquer ilegalidade.

 

 Outro argumento utilizado pela parte ora apelante é que foi elaborado o Aditivo nº 04, de 28 de junho de 2024, o qual, além de alterar o cronograma previsto, estabeleceu, de forma superveniente, uma pretensa cláusula de barreira para a Prova Didática, o que configuraria uma inovação nas regras do certame. No entanto, esta argumentação não procede, pois, como visto acima, a referida cláusula já estava claramente estabelecida no Edital original. Na verdade, o Aditivo apenas reforçou uma regra preexistente, demonstrando o cuidado da Banca Examinadora em garantir total transparência e compreensão por parte dos candidatos. Longe de constituir uma inovação irregular, esta ação reafirmou os critérios estabelecidos desde o início do certame. (ID 24755063)


1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26236133) alinha-se ao entendimento do Município. O Parquet destaca que o Aditivo nº 04 não alterou, mas "apenas explicitou" a cláusula já existente, e que, mesmo se considerada uma modificação, ela foi benéfica (ao incluir empatados), não configurando restrição ilegal.

 

 Ademais, é importante ressaltar que a publicação do Aditivo nº 04 não alterou as disposições originais do edital, apenas explicitou que essa cláusula já estava prevista no referido edital (Id. 24755034 – Pág 3), vejamos: 2. Comunica-se ainda que seguiram para a prova de desempenho didático todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva e respeitando os empatados na última posição. É evidente, portanto, que a desclassificação da apelante, neste caso, está em total conformidade com as regras do edital, que estabeleciam um número limitado de candidatos para a terceira fase do concurso. Ainda que se interprete a parte final do item 2, que permite a inclusão de todos os candidatos empatados na última posição da cláusula de barreira, como uma modificação, esra claramente amplia a participação e não restringe. Portanto, essa medida não viola a vinculação ao edital nem o princípio da legalidade. (ID 26236133)


1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24755053) foi categórica ao afastar a alegação de omissão do edital, fundamentando que o item 10.1.43, "s", era a cláusula de barreira, sendo ela "bastante claro em sua redação".

 

 A principal alegação da parte impetrante é a de que deveria ser convocada para a fase didática, pois o edital não trazia nenhuma restrição para ingresso na referida fase, tendo a demandada utilizado de má-fé o item 10, subitem 10.1.43 “s” do edital para excluir candidatos, tornando o edital contraditório. Todavia, não há a contradição imputada na inicial, sendo o item originário do edital, item 10.1.43, letra "s", bastante claro em sua redação [...] Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, pois os demais estariam eliminados. Estando pautada a conduta da demandada no princípio da vinculação ao edital, não houve ilegalidade a ser sanada. Desse modo, sem qualquer razão o pedido para anulação da cláusula de barreira mencionada ou para que ela seja desconsiderada. (ID 24755053)


O argumento da recorrente baseia-se em uma interpretação falha e isolada do instrumento convocatório. Explico.

Ao focar na suposta omissão do "item 11" (que trata especificamente da realização da Prova Didática), a Apelante ignora o Princípio da Interpretação Sistemática, segundo o qual o edital é a lei do certame e deve ser lido e compreendido em sua integralidade, e não em capítulos estanques.

Conforme corretamente apontado pela sentença (ID 24755053), pelo Apelado (ID 24755063) e pelo Ministério Público (ID 26236133), a cláusula de barreira (limitação quantitativa de classificados) já existia no edital original.

A regra estava expressa no item 10.1.43, alínea "s", que, embora inserido no capítulo das provas objetiva e discursiva, estabelecia a regra de corte para a continuidade no certame:

 

10.1.43 Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público [...] o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. (Grifos nossos, conforme citado no ID 24755053 e ID 26236133).


O texto é inequívoco. Ele estabelece dois critérios cumulativos para não ser eliminado(1) obter a nota mínima (critério qualitativo) e (2) estar classificado dentro do número de vagas mais o cadastro de reserva (critério quantitativo).

Esta é a exata definição de uma "cláusula de barreira", cuja constitucionalidade é pacífica, desde que prevista objetivamente no edital (STF, RE 635.739, Tema 376), como foi o caso.

Se a regra já existia no edital original, o Aditivo nº 04 não configurou uma "verdadeira inovação nas regras do certame" (ID 24755060).

Como bem defenderam o Município (ID 24755063) e a Procuradoria de Justiça (ID 26236133), o aditivo serviu apenas para "reforçar" e "explicitar" a regra de corte já estabelecida no item 10.1.43, "s", visando garantir a transparência do processo.

Ademais, como destacado pelo Parquet (ID 26236133), o Aditivo nº 04, ao incluir a expressão "respeitando os empatados na última posição", foi, na verdade, benéfico aos candidatos, pois ampliou a participação, afastando qualquer alegação de restrição indevida.

Portanto, a Administração Pública não violou o princípio da vinculação ao edital; ao contrário, apenas aplicou a regra de barreira que sempre esteve presente no instrumento convocatório.

Nego provimento à tese.


2. Da Interpretação Equivocada do Subitem 10.1.43, "s" (Topografia e Semântica)

2.1. Argumentação do Apelante

A Apelante (ID 24755060) ataca a validade do item 10.1.43, "s", por dois vícios: (i) topográfico, pois o item estaria inserido na seção errada do edital (que trata de condutas proibidas, como fraude); e (ii) semântico, pois o uso da palavra "ELIMINADO" não se confundiria com "DESCLASSIFICADO" (critério de barreira).

 

 Como se observa, o referido item está inserido em trecho editalício que trata da aplicação das Provas Objetiva e Discursiva, tratando de hipóteses que podem ensejar a eliminação de candidatos no certame, detalhando condutas proibidas e regras de comportamento, como fraude, uso de dispositivos eletrônicos, e outros comportamentos disruptivos ou inapropriados, hipóteses essas que ensejam a ELIMINAÇÃO do candidato que as praticar. Analisando o item semanticamente, tem-se que a palavra “ELIMINADO” não corresponde, de forma alguma, à palavra “DESCLASSIFICADO”. Essa distinção é imprescindível porque o dispositivo em questão estabelece condições de eliminação e não de desclassificação dos candidatos no referido concurso [...] Posto isso, não é possível considerar o item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 - Retificado com cláusula de barreira, pois não constitui hipótese de desclassificação, mas sim de eliminação de candidatos. (ID 24755060)


2.2. Manifestação do Apelado

O Município (ID 24755063) considera irrelevante a localização topográfica da cláusula, desde que ela exista e seja clara. Argumenta que a distinção entre "eliminação" e "desclassificação" é "artificiosa", pois o termo "eliminado" é perfeitamente adequado para designar o candidato que não avança na seleção.

 

 Contrariamente ao que alega a apelante, a posição topográfica deste dispositivo no edital não retira sua eficácia nem sua validade. A interpretação sistemática do edital, único método juridicamente adequado, demonstra claramente que o certame contemplava a existência de cláusula de barreira para a etapa da prova didática. [...] A apelante tenta, artificiosamente, construir uma distinção entre "eliminação" e "desclassificação" com o objetivo de desqualificar a cláusula de barreira. No entanto, tal argumento não se sustenta, pois a terminologia utilizada no edital é consistente: "eliminado" é justamente o termo adequado para designar o candidato que não avança para a próxima fase do certame, independentemente da razão. [...] Repisa-se que a alegação de que o subitem 10.1.43, "s" estaria topograficamente mal posicionado no edital não encontra respaldo jurídico. O Poder Judiciário não pode, a pretexto de interpretar o edital, reescrever suas cláusulas... (ID 24755063)


2.3. Manifestação do Ministério Público

Parquet (ID 26236133) foca na clareza do texto e na legalidade das cláusulas de barreira, citando jurisprudência vinculante do STF (Tema 376). O MP entende que o texto da alínea "s" é inequívoco em seu propósito de limitar a classificação.

 

 Contudo, a cláusula 10.1.43, “s” do Edital nº 02/2024 é bastante clara quando dispôs sobre a classificação dos candidatos para a terceira fase do certame: 10.1.43 Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. (grifou-se) Diante disso, é possível verificar que a cláusula citada não demonstra qualquer ilegalidade, uma vez que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional, conforme o julgamento do RE 635.739, em sede de repercussão geral no STF - Tema 376. (ID 26236133)


2.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24755053), embora não tenha usado os termos "topografia" ou "semântica", rejeitou esta tese ao afirmar que o item era "bastante claro em sua redação" e que a conduta da Administração estava pautada na vinculação a este item, não havendo "qualquer razão o pedido para anulação da cláusula". (Vide citação completa no item 1.4)

Este é o ponto nevrálgico do recurso. A Apelante tenta invalidar a cláusula de barreira por meio de dois argumentos formais: sua localização (topografia) e a palavra utilizada (semântica).

Quanto ao argumento topográfico – a alegação de que o item 10.1.43, "s" estaria "mal posicionado" por figurar no capítulo sobre a aplicação das provas e não no capítulo sobre a fase didática –, este configura um formalismo excessivo que ignora a obrigação do candidato de ler o edital em sua integralidade.

O edital é a lei do certame e deve ser interpretado de forma sistemática. A mera alocação de um dispositivo em um capítulo ou outro, embora possa não ser o ideal em termos de técnica de redação, não tem o condão de anular seu conteúdo, desde que este seja claro e acessível, o que é o caso.

Conforme bem pontuado pelo Município (ID 24755063), “a posição topográfica deste dispositivo no edital não retira sua eficácia nem sua validade”. O candidato não pode alegar desconhecimento de uma regra expressa (ID 24755063) simplesmente por discordar de sua localização no documento.

Quanto ao argumento semântico – a tentativa de criar uma distinção absoluta entre "ELIMINADO" (supostamente apenas para fraude/conduta) e "DESCLASSIFICADO" (para performance/nota de corte) (ID 24755060) – é igualmente frágil.

Trata-se de uma distinção "artificiosa" (ID 24755063). No universo dos concursos públicos, os termos "eliminado", "desclassificado" ou "não classificado" são não raramente utilizados como sinônimos para indicar que o candidato não preencheu os requisitos (qualitativos ou quantitativos) para avançar no certame.

A própria redação da alínea "s" (ID 26236133) afasta qualquer dubiedade. O caput do item 10.1.43 pode até se referir a “conduta”, mas a alínea "s" especifica uma hipótese completamente diferente: a eliminação do candidato que, embora tenha nota mínima, “estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva”.

A causa da "eliminação", neste caso, não é uma conduta ilícita (como as das outras alíneas do mesmo item), mas sim um critério objetivo de performance e classificação. O texto é claro em sua redação ao vincular o termo "eliminado" ao desempenho insuficiente para a nota de corte, e não a uma penalidade disciplinar.

Portanto, a cláusula de barreira era clara, objetiva, legal e plenamente válida, estando em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 376), como bem lembrou o Ministério Público (ID 26236133).

Nego provimento à tese.



3. Da Suposta Má-Fé e Irregularidades no Edital (Enriquecimento Ilícito)

3.1. Argumentação do Apelante

Por fim, a Apelante (ID 24755060) alega que as supostas obscuridades do edital seriam intencionais ("barreiras artificiais"), visando o enriquecimento ilícito da banca (IDECAN), que teria interesse financeiro em maximizar o número de inscritos para atingir o teto do contrato (R$ 2.760.000,00).

O Edital 02/2024, referente ao concurso da SEMEC Magistério de Teresina, conduzido pela banca organizadora IDECAN, apresenta sérias irregularidades que levantam questionamentos acerca de um possível enriquecimento ilícito, em razão de práticas que comprometem a transparência e a equidade do certame. Essas irregularidades são evidenciadas por meio de estratégias que mascaram barreiras artificiais, prejudicando candidatos e favorecendo o alcance do teto financeiro previsto no contrato firmado entre a banca e o órgão público. De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços que rege o concurso, a banca IDECAN receberá o montante de R$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil reais), advindos das taxas de inscrição, fixadas em R$ 140,00 por candidato, até o limite de 20.000 inscritos. Esse alto valor evidencia o interesse direto da banca em maximizar o número de participantes no certame, visando atingir o valor estipulado contratualmente. (ID 24755060)


3.2. Manifestação do Apelado

O Município (ID 24755063) classifica tais alegações como "infundadas". Reitera que a cláusula de barreira era clara e que a Apelante, ao se inscrever, aceitou as regras, não podendo agora alegar "obscuridade" como escudo para seu insucesso.

 

 A parte apelante, no intuito de obter êxito em sua pretensão, levanta alegações infundadas sobre supostas irregularidades e má-fé na condução do certame. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a cláusula de barreira estava claramente prevista no Edital nº 02/2024 desde sua publicação original. [...] É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital constitui a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ao se inscrever no certame, a apelante declarou conhecer e aceitar todas as disposições do edital e seus anexos, não sendo razoável que, após seu insucesso, venha alegar desconhecimento ou obscuridade de regras claramente estabelecidas. A alegação de "obscuridade" no edital não pode servir como escudo para candidatos que não atingiram a pontuação necessária... (ID 24755063)


3.3. Manifestação do Ministério Público

O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 26236133) não abordou diretamente a alegação de má-fé ou enriquecimento ilícito.


3.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24755053) também não tratou especificamente da alegação de má-fé, limitando-se a constatar a legalidade da cláusula de barreira

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída e a demonstração de direito líquido e certo. Ele não comporta dilação probatória, ou seja, não é a via processual adequada para a produção de provas complexas, como perícias, oitiva de testemunhas ou análise aprofundada de contratos e intenções. Neste sentido, o STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)


A Apelante não alega apenas uma ilegalidade objetiva; ela alega dolo, "má-fé" e uma suposta "estratégia" da banca para "enriquecimento ilícito" (ID 24755060).

Provar tal alegação exigiria, no mínimo, a análise do contrato administrativo, a verificação do número de inscritos e da arrecadação, e a investigação da intenção da banca. Isso é factualmente impossível na via estreita do Mandado de Segurança.

O que se pode analisar neste rito é a premissa da Apelante: a de que o edital era obscuro ou continha "barreiras artificiais".

Como já exaustivamente analisado nos itens anteriores deste Voto, essa premissa é falsa. A cláusula de barreira (item 10.1.43, "s") existia, era clara e objetiva.

Se a regra era clara, cai por terra o argumento de que ela foi "mascarada" intencionalmente. A alegação de má-fé, portanto, transforma-se, como bem definiu o Município Apelado (ID 24755063), em uma alegação "infundada", utilizada como escudo para o insucesso da candidata em atingir a nota de corte.

A Justiça, em sede de Mandado de Segurança, analisa o ato (a aplicação da cláusula) e sua legalidade (se a cláusula existia e era clara). Não havendo ilegalidade objetiva, não cabe nesta ação investigar a intenção subjetiva da banca examinadora.

Rejeito a tese, por ser manifestamente incabível sua discussão na via eleita.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.

É como voto.


 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

             Vistos, etc. 

             Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir:


(*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL.

(*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024:

..............................................................................

Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais.

................................................................................

§ 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva;

II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos;

III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa.

§ 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.

...............................................................................

§ 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação;

III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática.

§ 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo.

................................................................................

§ 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior;

§ 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina

             Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos. 

             Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário.

             Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC).

             A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10).

             Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846548-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUZINEIDE SANTOS SOUSA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

02/04/2026