Acórdão de 2º Grau

Anulação 0851763-60.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO COM SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especialmente quanto aos dispositivos que ampliaram o cadastro de reserva e afastaram a eliminação de candidatos nos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, mediante fixação de pontuação mínima para prosseguimento nas etapas do certame, sendo necessária a análise da constitucionalidade da norma para definição de sua incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia envolve questão prejudicial de constitucionalidade, indispensável ao julgamento do mérito das demandas relativas aos concursos públicos. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Verifica-se que a matéria já foi objeto de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com submissão ao Tribunal Pleno, conforme art. 949 do CPC e art. 347-N do RITJPI. Considera-se que a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia recomenda a suspensão das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos até julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreciação da constitucionalidade de lei por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. É cabível a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0851763-60.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851763-60.2024.8.18.0140
APELANTE: DANIELE DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES, FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO COM SOBRESTAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especialmente quanto aos dispositivos que ampliaram o cadastro de reserva e afastaram a eliminação de candidatos nos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, mediante fixação de pontuação mínima para prosseguimento nas etapas do certame, sendo necessária a análise da constitucionalidade da norma para definição de sua incidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a controvérsia envolve questão prejudicial de constitucionalidade, indispensável ao julgamento do mérito das demandas relativas aos concursos públicos.

  2. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10.

  3. Verifica-se que a matéria já foi objeto de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com submissão ao Tribunal Pleno, conforme art. 949 do CPC e art. 347-N do RITJPI.

  4. Considera-se que a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia recomenda a suspensão das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional.

  5. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos até julgamento definitivo do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apreciação da constitucionalidade de lei por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. É cabível a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar  voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido o relator, o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, que votou "conheço do presente Recurso de Apelação (ID 24739347) e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 26406269), NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, mantenho integralmente a sentença (ID 24739342) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pleiteada por DANIELE DA CONCEIÇÃO SOUSA.".

 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Cível (ID 24739347) interposta por DANIELE DA CONCEIÇÃO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 24739342), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face de ato atribuído ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ao MUNICÍPIO DE TERESINA, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido inicial.

A pretensão inicial visava garantir a participação da impetrante na prova didática do Concurso Público para o cargo de Magistério (Edital nº 02/2024 - Retificado), sob a alegação de que o edital não previa cláusula de barreira para tal fase. Requereu, consequentemente, a anulação do item 10.1.43, "s", do edital.

Irresignada, a Apelante (ID 24739347) sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cláusula de barreira no edital para a prova didática, argumentando que o Aditivo nº 04 foi uma inovação ilegal no curso do certame; (ii) a interpretação equivocada da sentença sobre o item 10.1.43, "s", alegando que o dispositivo está topograficamente (localização no edital) e semanticamente (uso do termo "eliminado" ao invés de "desclassificado") inadequado para servir como cláusula restritiva; e (iii) a existência de má-fé da banca organizadora, que teria mascarado barreiras visando enriquecimento ilícito.

O Município de Teresina, em contrarrazões (ID 24739352), suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, ante a homologação do certame. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Defendeu a clareza e legalidade do item 10.1.43, "s" como cláusula de barreira prevista desde o edital original, afirmando que o Aditivo nº 04 apenas reforçou tal regra, sem inovar. Alegou, ainda, que a Apelante não atingiu a pontuação necessária para a classificação.

O Apelado IDECAN, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Esta Relatoria, em Decisão Monocrática (ID 24804248), recebeu o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 26406269), manifestou-se pela rejeição da preliminar de perda do objeto e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinou que a cláusula 10.1.43, "s" é clara e legal, encontrando amparo na jurisprudência do STF (Tema 376).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 VOTO RELATOR - VENCIDO

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE2

Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009) e tempestivo (Apelação ID 24739347 interposta dentro do prazo legal, considerando a ciência da sentença ID 24739342).

A Apelante é parte legítima e sucumbente. Destaco que o preparo recursal foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem (ID 24739342).

 

II - PRELIMINARES

1. Da Perda Superveniente do Objeto (Alegada pelo Município)

1.1. Manifestação do Apelado (Município)

O Município de Teresina (ID 24739352) alega a perda do objeto da ação, argumentando que o certame já teve seu resultado final homologado (publicado no DOM nº 3.887 de 11/11/2024), o que tornaria a participação da Apelante na prova didática "inexequível" e demonstraria a inutilidade da demanda.

 

 É que a participação da Autora na etapa de provas didáticas, atualmente, se mostra inexequível, uma vez já exaurida esta etapa do concurso. A propósito, o certame já teve seu resultado final homologado pelo Edital nº 02/2024/SEMEC/PMT, publicado no DOM nº 3.887 do dia 11/11/2024, o que só reforça a tese da perda superveniente de objeto. [...] Sendo o interesse aferido pelo binômio necessidade/adequação, é evidente que a provocação do mecanismo judiciário em nada contribuirá para a entrega do bem da vida perseguido, diante da impossibilidade fática de desconstituição das etapas subsequentes do concurso. (ID 24739352)


1.2. Manifestação do Apelante

A Apelante não se manifestou especificamente sobre esta preliminar, pois foi arguida apenas em contrarrazões.


1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26406269) opina pela rejeição da preliminar, defendendo que a homologação do certame não impede a análise judicial da legalidade do ato impugnado, que permanece no mundo jurídico.


 O Município de Teresina/PI sustenta que a apelação não merece ser conhecida, em razão da perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o certame em questão já teve seu resultado final devidamente homologado. Contudo, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tido por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário.”


1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

O Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre esta preliminar, visto que o concurso foi homologado após a prolação da sentença (ID 24739342). A tese da perda de objeto foi arguida pelo Município Apelado apenas em sede de contrarrazões recursais (ID 24739352).

A tese de perda superveniente do objeto, arguida pelo Município Apelado (ID 24739352), não deve prosperar. A homologação do resultado final do certame (Edital nº 02/2024/SEMEC/PMT, publicado no DOM nº 3.887 em 11/11/2024), ocorrida no curso da demanda, não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir da impetrante.

A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a homologação não impede o Poder Judiciário de analisar a legalidade dos atos que regeram o concurso, mormente quando se alega violação a direito líquido e certo na exclusão de candidato de etapas anteriores. Neste sentido, segue julgado que representa o raciocínio:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA . INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO . 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 2 . A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3 . Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo estabelece que “a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade” . 4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso. Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância. O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade . 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 68327 PR 2022/0033968-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)


O objeto da presente ação é, precisamente, a análise da legalidade do ato que impediu a Apelante de prosseguir para a prova didática, com base na interpretação do item 10.1.43, 's'. O ato tido por coator, que excluiu a candidata, permanece no mundo jurídico e continua produzindo efeitos.

Caso o ato seja, ao final, considerado ilegal, a homologação não obsta a anulação do ato específico e a determinação das medidas cabíveis para assegurar o direito da candidata (como a realização da prova em apartado e eventual reclassificação), não havendo que se falar em "impossibilidade fática" ou "inutilidade da demanda", como sustenta o Apelado.

Rejeito, pois, a preliminar de perda superveniente do objeto.

 

III - MÉRITO

A controvérsia central deste recurso cinge-se em definir se o Edital nº 02/2024 (SEMEC) previa, ou não, uma cláusula de barreira válida para a convocação à prova didática e se o item 10.1.43, alínea 's', foi corretamente interpretado e aplicado para eliminar a Apelante do certame.

1. Da Legalidade da Cláusula de Barreira (Item 10.1.43, 's') e do Direito à Convocação para a Prova Didática

1.1. Argumentação da Apelante

A Apelante (ID 24739347) sustenta possuir direito líquido e certo à convocação, pois o edital original, em seu item 11 (que trata da Prova Didática), não previa qualquer limitação quantitativa (cláusula de barreira).

Afirma que o Aditivo nº 04, que tentou estabelecer essa limitação, foi uma inovação indevida no curso do certame. Principalmente, alega que a sentença errou ao se fundamentar no item 10.1.43, 's', pois este dispositivo estaria "topograficamente" mal localizado (inserido em seção sobre condutas proibidas durante a prova) e utilizaria a palavra "ELIMINADO" em vez de "DESCLASSIFICADO", o que, segundo a tese, nulifica sua aplicação como critério de desempenho.

 

 No entanto, com a devida vênia, o douto Magistrado equivoca-se ao adotar uma interpretação extensiva e considerar o referido subitem como correto no contexto do edital. Topograficamente, o subitem encontra-se inserido em um tópico ao qual não pertence, configurando-se, portanto, como uma cláusula de barreira indevida. [...] Como se observa, o referido item está inserido em trecho editalício que trata da aplicação das Provas Objetiva e Discursiva, tratando de hipóteses que podem ensejar a eliminação de candidatos no certame, detalhando condutas proibidas e regras de comportamento, como fraude, uso de dispositivos eletrônicos, e outros comportamentos disruptivos ou inapropriados, hipóteses essas que ensejam a ELIMINAÇÃO do candidato que as praticar. Analisando o item semanticamente, tem-se que a palavra “ELIMINADO” não corresponde, de forma alguma, à palavra “DESCLASSIFICADO”. [...] Posto isso, não é possível considerar o item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 - Retificado com cláusula de barreira, pois não constitui hipótese de desclassificação, mas sim de eliminação de candidatos.” (ID 24739347)


1.2. Manifestação do Apelado (Município de Teresina)

O Município Apelado (ID 24739352) defende integralmente a sentença, asseverando que a cláusula de barreira estava clara e expressamente prevista no edital original, no item 10.1.43, 's'. Sustenta que o Aditivo nº 04 apenas "reforçou uma regra preexistente".

Rebate o argumento da Apelante sobre a distinção entre "eliminação" e "desclassificação", afirmando que "eliminado" é o termo adequado para quem não avança de fase. Argumenta, ainda, que o edital definiu o "cadastro de reserva" (item 14.2.5) por remissão ao Decreto Federal nº 9.739/19, e que a Apelante foi legalmente eliminada por não se classificar dentro do limite de vagas mais cadastro de reserva, embora tenha atingido a nota mínima.

 

 De uma análise do edital do concurso (nº. 02/2024), verifica-se que o documento traz previsão clara e expressa quanto à classificação dos candidatos para a terceira fase do certame. Transcreve-se: 10.1.43. [...] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. Desta forma, resta clara a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 02/2024, estabelecendo que somente avançariam para a terceira fase do concurso os candidatos classificados até a soma do número de vagas mais a do número do cadastro de reserva. [...] Fica inequivocamente demonstrado que todas as normas editalícias foram rigorosamente cumpridas, com a aplicação correta da cláusula de barreira expressamente prevista. O certame exigia não apenas que os candidatos atingissem as notas mínimas estabelecidas, mas também que se classificassem dentro do limite quantitativo definido pela cláusula de barreira – requisito que a impetrante, comprovadamente, não conseguiu atender.” (ID 24739352)


1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26406269) opina pelo desprovimento do recurso, alinhando-se à tese do Município. Afirma que o item 10.1.43, 's', é "bastante claro" e que as cláusulas de barreira são constitucionais e amparadas pela jurisprudência (STF, Tema 376).

Conclui que a desclassificação da Apelante foi legal, pois ela não obteve pontuação suficiente para se classificar dentro do limite previsto, e que conceder a segurança violaria os princípios da legalidade e da isonomia.

 

 Contudo, a cláusula 10.1.43, “s” do Edital nº 02/2024 é bastante clara quando dispôs sobre a classificação dos candidatos para a terceira fase do certame: [...] Diante disso, é possível verificar que a cláusula citada não demonstra qualquer ilegalidade, uma vez que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional, conforme o julgamento do RE 635.739, em sede de repercussão geral no STF - Tema 376. [...] É evidente, portanto, que a desclassificação da apelante, neste caso, está em total conformidade com as regras do edital, que estabeleciam um número limitado de candidatos para a terceira fase do concurso. Portanto, essa medida não viola a vinculação ao edital nem o princípio da legalidade.” (ID 26406269)

 

1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24739342) que denegou a segurança baseou-se exatamente na existência e clareza do item 10.1.43, 's', rechaçando a tese da Apelante de que não haveria previsão de limite de convocação.

 

 A principal alegação da parte impetrante é de que não há previsão no edital de limite para ingressar na fase didática, de modo que, por ter conseguido se classificar nas fases objetiva e dissertativa, teria direito subjetivo a participar da fase didática. Todavia, está equivocada a parte impetrante, pois há previsão no edital, acostado no id. 65692920, no exato sentido de limitação para a fase didática, vejamos: “10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, visto que os demais estariam eliminados do certame. [...] A conduta das demandadas está, assim, pautada no princípio da vinculação ao edital.” (ID 24739342)


A tese central da Apelante (ID 24739347) baseia-se em uma interpretação formalista e fragmentada do edital, que não se sustenta diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual obriga tanto a Administração quanto os candidatos.

É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive em sede de Repercussão Geral (Tema 376, RE 635.739), que a adoção de cláusulas de barreira em concursos públicos é constitucional e legítima, desde que prevista de forma clara e objetiva no edital.

A Apelante alega que a regra (item 10.1.43, 's') estava "topograficamente" mal alocada e usava terminologia (ELIMINADO) diversa da que entende correta (DESCLASSIFICADO). Tais argumentos não prosperam.

Primeiro, o edital é a lei do certame e deve ser interpretado de forma sistêmica e lógica, e não por seções estanques. O fato de o item 11 (sobre a Prova Didática) não repetir a cláusula de barreira é irrelevante, pois a barreira, prevista no item 10.1.43, 's', estabelecia a condição de transição da primeira para a segunda etapa. A regra existia e era clara em seu conteúdo, independentemente de sua localização no documento.

Segundo, a distinção semântica que a Apelante tenta criar entre "eliminado" e "desclassificado" (ID 24739347) beira a trivialidade. No contexto de um concurso público, "ser eliminado" é a consequência direta de "ser desclassificado" por não atingir a nota de corte ou a classificação necessária. O item 10.1.43, 's', é solar ao prever a consequência para quem, embora atingindo a nota mínima, ficasse "classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva". A consequência é, logicamente, a eliminação do certame.

Terceiro, conforme bem apontado pelo Município Apelado (ID 24739352) e pela Procuradoria de Justiça (ID 26406269), a regra estava presente no edital original. O Aditivo nº 04, portanto, não representou uma "inovação" ilegal no curso do certame, mas tão somente um reforço ou esclarecimento de uma regra que já vinculava a candidata desde a sua inscrição.

A sentença (ID 24739342) agiu com acerto ao identificar a "previsão expressa" da limitação. A Apelante, embora tenha obtido a nota mínima, não logrou êxito em se classificar dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira (item 10.1.43, 's'). O ato da Administração, portanto, apenas deu fiel cumprimento ao princípio da vinculação ao edital.

Não há, pois, direito líquido e certo violado.


2. Da Alegação de Má-Fé e Irregularidades Visando Enriquecimento Ilícito

2.1. Argumentação da Apelante

A Apelante (ID 24739347) alega que o Edital 02/2024 apresenta "sérias irregularidades" que sugerem má-fé e visam o enriquecimento ilícito da banca IDECAN. Sustenta que o contrato de R$ 2.760.000,00, limitado a 20.000 inscritos, incentivou a banca a criar "cláusulas de barreiras mascaradas" e "dificuldades artificiais" para maximizar a arrecadação, prejudicando os candidatos e violando os princípios da moralidade e da eficiência.

 

 O Edital 02/2024, referente ao concurso da SEMEC Magistério de Teresina, conduzido pela banca organizadora IDECAN, apresenta sérias irregularidades que levantam questionamentos acerca de um possível enriquecimento ilícito, em razão de práticas que comprometem a transparência e a equidade do certame. [...] De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços que rege o concurso, a banca IDECAN receberá o montante de R$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil reais), advindos das taxas de inscrição, fixadas em R$ 140,00 por candidato, até o limite de 20.000 inscritos. Esse alto valor evidencia o interesse direto da banca em maximizar o número de participantes no certame, visando atingir o valor estipulado contratualmente. O edital apresenta cláusulas de barreiras mascaradas, que criam dificuldades artificiais para a progressão dos candidatos [...] Tal prática não apenas infringe os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, como também sugere que o objetivo da banca é garantir a maior arrecadação possível [...]” (ID 24739347)


2.2. Manifestação do Apelado (Município de Teresina)

O Município Apelado (ID 24739352) refuta a alegação de má-fé, defendendo que a cláusula de barreira (item 10.1.43, 's') estava prevista de forma clara e objetiva no edital original. Argumenta que o edital é a lei do concurso e que a alegação de "obscuridade" não pode ser utilizada por candidatos que, cientes das regras, não obtiveram a classificação necessária.

 

 “Contrariamente ao alegado pela recorrente, a cláusula de barreira estava claramente prevista no Edital nº 02/2024 desde sua publicação original. O subitem 10.1.43, alínea "s", estabeleceu expressamente que seria eliminado do concurso o candidato que "obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva." [...] É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital constitui a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ao se inscrever no certame, a apelante declarou conhecer e aceitar todas as disposições do edital [...]. A alegação de "obscuridade" no edital não pode servir como escudo para candidatos que não atingiram a pontuação necessária, sob pena de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica [...]” (ID 24739352)


2.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26406269) não abordou especificamente a tese de enriquecimento ilícito. Contudo, o Parquet defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a cláusula de barreira é constitucional (Tema 376 STF) e que a eliminação da Apelante ocorreu em "total conformidade com as regras do edital", o que afasta, por consequência, a tese de má-fé na aplicação da regra.


2.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24739342) não analisou a tese de má-fé ou o contrato da banca, pois se concentrou na análise objetiva da existência da cláusula de barreira (item 10.1.43, 's') como fundamento para a denegação da segurança.

A alegação de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito pela banca (ID 24739347) não encontra amparo nos autos.

A via estreita do Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, e a ilegalidade flagrante do ato coator. Neste sentido, entendo o STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)


A Apelante, contudo, traz ilações sobre as intenções da banca examinadora com base no valor do contrato firmado com o Município.

Tal argumento é insuficiente para anular um ato administrativo que, conforme analisado no tópico anterior (item 1.5), apenas deu estrito cumprimento a uma regra clara e válida do edital (o item 10.1.43, 's').

A tese da Apelante de que a banca criou "barreiras mascaradas" cai por terra quando se verifica que a cláusula que a eliminou estava expressa no edital original.

A existência de um contrato com valor definido por número de inscritos é praxe em concursos públicos e não presume, por si só, a má-fé da organizadora. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato imoral ou ilegal.

Rejeito, assim, a tese de irregularidade ou má-fé.


3. Da Alegação de Violação à Publicidade (Divulgação em Ordem Alfabética)

3.1. Argumentação da Apelante

A Apelante (ID 24739347) sustenta que a banca examinadora (IDECAN) violou o princípio da transparência. Alega que a banca "não divulgou adequadamente" os resultados, publicando a convocação para a Prova Didática em ordem alfabética, e não por ordem de classificação, o que, segundo ela, "comprometeria sobremaneira a transparência do certame".

 

 A banca organizadora IDECAN não divulgou adequadamente a soma das notas das duas primeiras fases do concurso (Provas Objetiva e Discursiva), pois não foi publicado o resultado da Prova Discursiva em ordem de classificação, assim como a convocação para a Prova Didática foi feita em ordem alfabética, sem ser possível aferir a exata classification dos candidatos, comprometendo sobremaneira a transparência do certame.” (ID 24739347)

 

 3.2. Manifestação do Apelado (Município de Teresina)

O Município Apelado (ID 24739352) rebate esta tese, argumentando que a forma de divulgação (alfabética ou classificatória) não altera o resultado fático nem a ordem de classificação, que é definida pelas notas. Afirma que a Apelante não demonstrou nenhum prejuízo concreto, como a preterição por um candidato com nota inferior.

 

 A impetrante alega, adicionalmente, que a falta de transparência na divulgação dos resultados a prejudicou. Ora, a forma como o resultado do concurso é divulgada não modifica a ordem de classificação dos candidatos. Sendo expressa em ordem de classificação ou em ordem alfabética, o que define os candidatos que avançam para as próximas fases são suas notas no concurso [...]. Assim, não há como a Impetrante alegar prejuízo, vez que, caso o resultado tivesse sido divulgado em ordem de classificação, tal fato não mudaria a sua eliminação. Além disso, o autor questiona a ordem e a transparência, mas não trouxe qualquer argumento ou prova de que tenha havido preterição de sua colocação por um candidato com menos pontos [...]” (ID 24739352)


3.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça (ID 26406269) não se manifestou sobre este ponto.


3.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença (ID 24739342) não se manifestou sobre este ponto.

A Apelante (ID 24739347) confunde a forma de um ato administrativo com o seu conteúdo, e não demonstra como a primeira (a forma) violou seu direito líquido e certo. É crucial, para a correta análise da lide, diferenciar o ato de classificação do ato de publicação.

O ato de classificação é substancial, onde a Administração aplica as regras do edital (notas mínimas e cláusulas de barreira) e define quem está apto a prosseguir. Foi neste ato que a Apelante foi eliminada, por força do item 10.1.43, 's', pois sua nota a deixou fora da classificação permitida (vagas + cadastro de reserva).

O ato de publicação, por sua vez, é o ato formal que dá ciência do resultado da classificação. Este ato deve ser transparente, como manda o princípio da publicidade (art. 37, CF/88). Contudo, o princípio não impõe um formato específico (classificatório vs. alfabético) para listas convocatórias intermediárias, salvo se o próprio edital assim o exigir, o que não foi demonstrado.

Conforme bem argumentado pelo Município Apelado (ID 24739352), a ordem de publicação (alfabética) é irrelevante para o resultado fático, pois não altera a ordem de classificação, que é definida pelas notas. A Apelante foi eliminada por não atingir a nota de corte imposta pela cláusula de barreira, e não pela formatação da lista.

Para que esta tese prosperasse na via estreita do Mandado de Segurança, a Apelante precisaria demonstrar um prejuízo concreto e imediato decorrente exclusivamente da forma de publicação. Ela teria que provar, por exemplo, que a publicação alfabética a impediu de tomar ciência do resultado ou de recorrer, ou que foi usada para "esconder" a convocação de um candidato com nota inferior (preterição).

A Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de preterição. Ela questiona o "comprometimento da transparência" (ID 24739347) de forma genérica, mas não demonstra como esse suposto vício formal poderia alterar o vício material que a eliminou: sua pontuação foi insuficiente para a classificação.

Sua eliminação, repita-se, decorreu da aplicação da cláusula de barreira (item 10.1.43, 's'), e não de um suposto vício de publicidade na formatação da lista de convocados. Rejeito, pois, a tese de violação à publicidade.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação (ID 24739347) e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 26406269), NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em consequência, mantenho integralmente a sentença (ID 24739342) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pleiteada por DANIELE DA CONCEIÇÃO SOUSA.

É como voto.

 

 

 

VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

             Vistos, etc. 

             Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir:


(*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL.

(*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024:

..............................................................................

Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais.

................................................................................

§ 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva;

II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos;

III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa.

§ 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.

...............................................................................

§ 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação;

III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática.

§ 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo.

................................................................................

§ 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior;

§ 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina

             Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos. 

             Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário.

             Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC).

             A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10).

             Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851763-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DANIELE DA CONCEICAO SOUZA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

02/04/2026