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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0842844-82.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE INSTAURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO COM SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A análise de constitucionalidade de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. É cabível a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido o relator, o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, que votou "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).s salariais retroativas a janeiro de 2023, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da decisão.".
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por CECÍLIA DE MORAIS NUNES BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25919674), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, denegou a segurança pleiteada em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA. A pretensão inicial visava a convocação da impetrante para a realização da Prova de Títulos do Concurso Público para o cargo de Magistério (Edital nº 02/2024), sob a alegação de que, embora aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática, fora excluída da etapa seguinte devido a uma interpretação restritiva da cláusula de barreira, bem como pleiteava a aplicação da Lei Municipal nº 6.125/2024 para assegurar sua continuidade no certame. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25919676), sustentando, em síntese: (i) a violação ao princípio da vinculação ao edital, argumentando que o cálculo para a cláusula de barreira (2 vezes o número de vagas) deveria incluir tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva, o que garantiria sua convocação; (ii) a aplicabilidade imediata da Lei Municipal nº 6.125/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que determina a ampliação do cadastro de reserva e veda a eliminação de candidatos que atinjam pontuação mínima; e (iii) a existência de má-fé e irregularidades no certame por parte da banca examinadora (IDECAN), visando lucro em detrimento da transparência. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 25919680), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou: (i) a estrita legalidade da atuação administrativa, defendendo que o termo "vagas" no edital refere-se às vagas imediatas, conforme jurisprudência e interpretação literal; (ii) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; e (iii) a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 6.125/2024, além de sua inaplicabilidade retroativa a concurso já em andamento. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28225886), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a validade da cláusula de barreira, a correção do cálculo aplicado pela banca e a inconstitucionalidade da Lei Municipal invocada, por vício de iniciativa e violação ao princípio da exclusividade orçamentária. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO VOTO RELATOR - VENCIDO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. Destaco que o preparo recursal foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Apelante na origem, conforme ratificado na sentença (ID 25919674). II – MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da não convocação da Apelante para a prova de títulos no concurso da SEMEC (Edital nº 02/2024), passando pela interpretação da cláusula de barreira prevista no edital e pela aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao certame em curso. Analiso, pois, cada ponto suscitado.
1. Tese de Direito à Convocação por Interpretação do Edital (Cálculo da Cláusula de Barreira) 1.1. Argumentação da Apelante A Apelante sustenta que a interpretação correta do item 12.1 do Edital, que limita a convocação para a prova de títulos a "duas vezes o número de vagas", deve necessariamente incluir o cadastro de reserva. Segundo a recorrente, restringir o cálculo apenas às vagas imediatas viola o princípio da vinculação ao edital.
"Conforme visto, nos termos do edital, somente seriam convocados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas. Como houve a oferta de 202 vagas imediata e mais 606 para cadastro de reserva, é de se concluir que, referentes a este cargo, 1616 candidatos seriam convocados para a prova de títulos. Ressalte-se que, ao tratar das vagas, o Edital e no Aditivo 01, ainda no seu preâmbulo, considera duas formas: vagas para ampla concorrência e vagas para cadastro de reserva. Dessa forma, pode-se concluir que o subitem 12.1 do edital de origem ao mencionar “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório." (ID 25919676) 1.2. Manifestação do Apelado O Município de Teresina defende a interpretação restritiva e literal do edital, afirmando que o termo "vagas" refere-se às vagas de provimento imediato, e que a pretensão da autora distorce a regra editalícia aceita no ato da inscrição.
"A insurgência da Apelante, ao argumentar que a convocação para a prova de títulos deveria englobar as vagas imediatas e as vagas de cadastro de reserva em sua totalidade (202 + 606 = 808, multiplicado por dois, totalizando 1616 candidatos), contradiz a clara disposição do Edital e a interpretação acertada do Juízo de primeira instância. O item 12.1 do Edital é expresso ao determinar que 'Somente serão convocados para a Prova de Títulos [...] os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas'. A r. sentença foi precisa ao interpretar o termo 'vagas' neste contexto como as vagas imediatas previstas, distinguindo-as do cadastro de reserva para fins de convocação para a prova de títulos." (ID 25919680) 1.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça corrobora a tese do Município, destacando que a interpretação da Apelante é dissociada da realidade normativa do certame e que a cláusula de barreira foi aplicada corretamente.
"De modo análogo, a interpretação conferida pela apelante ao item 12.1 do Edital n.º 02/2024 revela-se dissociada da literalidade do instrumento, na medida em que desconsidera a norma editalícia expressamente prevista, ao afirmar que o número de convocados seria obtido pela multiplicação dos totais de vagas - imediatas e cadastro de reserva - por 2 (dois), o que resultaria, erroneamente, em 1.616 convocados, o cálculo apresentado desconsidera o número de vagas imediatas, bem como aquelas destinadas a pessoas com deficiência, negras e pardas, contrariando, assim, previsão expressa no edital [...] Dessa forma, para a apelante, o edital estabeleceu um total de 152 vagas, foram convocados 304 candidatos para a prova de títulos, ou seja, duas vezes o número de vagas imediatas." (ID 28225886) 1.4. Trecho da Sentença de Primeiro Grau O magistrado a quo decidiu pela improcedência baseando-se na objetividade do edital, rejeitando a inclusão do cadastro de reserva na base de cálculo da cláusula de barreira.
"A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital. Pelo contrário, ela mesma afirma na petição inicial que ficou classificada, de forma estimada, em 448º lugar. Para o cargo ao qual se inscreveu no concurso, estavam previstas 152 vagas. Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos e a impetrante não está entre esses candidatos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito." (ID 25919674) O cerne da questão reside na hermenêutica do item 12.1 do Edital, que limita a convocação para a Prova de Títulos a "2 (duas) vezes o número de vagas". A distinção entre "vagas" (provimento imediato) e "cadastro de reserva" (expectativa de direito) é basilar no Direito Administrativo. Quando o edital utiliza a expressão estrita "número de vagas" para fixar uma cláusula de barreira, refere-se, inequivocamente, às vagas destinadas ao provimento imediato previsto no instrumento convocatório. Interpretar de modo diverso, somando-se o cadastro de reserva à base de cálculo, esvaziaria por completo a utilidade da cláusula de barreira (ou cláusula de desempenho). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), pacificou o entendimento de que tais cláusulas são constitucionais justamente porque visam concretizar o princípio da eficiência, selecionando os candidatos mais aptos e evitando que a Administração despenda recursos e tempo avaliando títulos de um número ilimitado de candidatos que não possuem chances reais de nomeação. No caso concreto, o edital previu 152 vagas imediatas para a ampla concorrência no cargo em questão. A aplicação literal e correta da regra editalícia (Item 12.1) impõe a multiplicação deste número por dois, resultando em 304 convocados. A Apelante, figurando na posição estimada de 448º, encontra-se fora deste corte objetivo. Acolher a pretensão da recorrente implicaria em violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, criando uma regra nova e superveniente que beneficiaria indevidamente candidatos eliminados, em detrimento da isonomia com aqueles que aceitaram as regras originais. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de interpretação, alterar critérios objetivos de seleção definidos discricionariamente pela Administração Pública, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Neste sentido, vem se posicionando a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - ÁREA DE ATIVIDADE: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ESPECIALIDADE: SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE . EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 2 . Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de classificados para a terceira fase e o ora apelante não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-lo, ainda que tenha obtido a pontuação mínima para a aprovação. 3. A regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL - Relator Ministro Gilmar Mendes - DJe -193 de 03.10 .2014). 4. Sentença mantida. 5 . Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10074807020164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, SEXTA TURMA) Portanto, agiu com acerto a autoridade coatora e o juízo a quo, inexistindo ilegalidade na não convocação da candidata, visto que a cláusula de barreira foi aplicada em estrita conformidade com os termos do edital e com a jurisprudência pátria. 2. Tese de Aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (Ampliação do Cadastro de Reserva) 2.1. Argumentação da Apelante A recorrente invoca a aplicação superveniente da Lei Municipal nº 6.125/2024 (LDO), alegando que esta norma garante a todos os candidatos com pontuação mínima o direito de prosseguir no certame, vedando sua eliminação.
"A Lei Municipal de Teresina nº 6.125/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, assegura, em seu § 8º, a ampliação do cadastro de reserva para além das vagas diretas e do cadastro de reserva inicialmente previstos no Edital nº 02/2024. Além disso, garante o prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) para provimento nos cargos do Magistério a todos os candidatos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Pontuação mínima de 50% do total de pontos [...]; II – Acerto de, no mínimo, 50% da totalidade da pontuação da prova de redação; III – Nota mínima de 30 (trinta) pontos na prova didática. O § 9º da referida legislação ainda determina que não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem todos os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º." (ID 25919676) 2.2. Manifestação do Apelado O Município rebate a tese arguindo a inconstitucionalidade da lei e a violação ao princípio da segurança jurídica, pois a norma foi publicada após o edital e o início do certame.
"A Apelante busca amparo na Lei Municipal nº 6.125, de 31 de julho de 2024, que teria entrado em vigor em 05 de setembro de 2024, para pleitear a ampliação do cadastro de reserva e seu prosseguimento no concurso. Contudo, conforme manifestação do Município de Teresina e parecer do Ministério Público, a referida lei municipal padece de inconstitucionalidade. Ademais, mesmo que se superasse a questão da inconstitucionalidade, a lei em questão foi publicada e entrou em vigor após a publicação do Edital do concurso e o seu desenvolvimento. As regras de um concurso público são estabelecidas no edital e seus aditivos no momento de sua publicação, vinculando a Administração e os candidatos. A alteração das regras do jogo durante o seu curso, por meio de lei superveniente, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, essenciais em qualquer certame público." (ID 25919680) 2.3. Manifestação do Ministério Público O Parquet foi enfático ao apontar a inconstitucionalidade material e formal da norma (orçamento rabilongo) e a impossibilidade de retroação para atingir concurso em andamento.
"Ainda se admitisse a produção de efeitos retroativos e casuísticos, a norma não poderia ser aplicada ao concurso em andamento, pois: 1. Foi editada sem pertinência temática com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo, portanto, inconstitucional (art. 165, §§ 2º e 8º, CF/88), à luz do princípio constitucional da exclusividade material da lei orçamentária, dita pureza orçamentária, que veda o 'orçamento rabilongo' ou 'cauda orçamentária'; 2. Implica ingerência abusiva do Poder Legislativo na esfera do mérito administrativo do Executivo, afrontando a cláusula da reserva de administração, o que importa em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB; e 3. Viola os princípios da vinculação ao edital, igualdade e impessoalidade, ao estabelecer critério novo e em desacordo com o instrumento convocatório..." (ID 28225886) 2.4. Trecho da Sentença de Primeiro Grau Embora a sentença não tenha dissecado a inconstitucionalidade da lei, ela afastou sua aplicação ao reforçar a supremacia do Edital como lei do concurso e a vedação de interferência externa nas regras já estabelecidas.
"O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." (ID 25919674) A análise da pretensão recursal, neste particular, demanda uma reflexão aprofundada sobre a eficácia da lei no tempo e a estabilidade das relações jurídicas administrativas. A Apelante busca o amparo de legislação superveniente (Lei Municipal nº 6.125/2024) para alterar critérios de classificação definidos em edital publicado anteriormente, tese que exige cautela por parte deste julgador. É cediço que o Edital constitui a "lei interna do concurso", estabelecendo um vínculo jurídico entre a Administração e os candidatos, pautado por regras preestabelecidas que, uma vez publicadas, geram legítima expectativa de cumprimento. No momento da publicação do Edital nº 02/2024 e da consequente inscrição dos candidatos, consolidou-se o regramento aplicável ao certame, sob a égide da legislação então vigente. O advento da Lei Municipal nº 6.125/2024, ocorrido quando o concurso já se encontrava em pleno andamento, com etapas já superadas, suscita o debate sobre os limites da inovação legislativa em face do ato jurídico perfeito. Vige em nosso ordenamento jurídico o postulado do tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo o qual os atos jurídicos processuais e administrativos se regem pela lei vigente no momento em que são praticados. Permitir que uma norma posterior altere as "regras do jogo" com a partida já iniciada — modificando cláusulas de barreira e ampliando o cadastro de reserva de forma retroativa — implicaria em grave ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica. A estabilidade das relações exige que os critérios de seleção sejam imutáveis em sua essência após o início do certame, salvo situações excepcionalíssimas de erro material ou ilegalidade flagrante no edital original, o que não se verifica no caso. A aplicação retroativa da referida lei feriria, ainda, o Princípio da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Isso porque a alteração superveniente das regras de aprovação surpreenderia não apenas a Administração, mas também o universo de potenciais candidatos que, porventura, deixaram de se inscrever confiando nas regras restritivas originais, ou aqueles que pautaram sua estratégia de preparação baseando-se na cláusula de barreira então vigente. Dessa forma, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade formal ou material da Lei Municipal nº 6.125/2024 — matéria que, se enfrentada diretamente como fundamento para invalidade da norma, demandaria a observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF) —, a solução da controvérsia impõe-se pelo critério de Direito Intertemporal. Reconheço, portanto, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao presente caso, não por vício de validade da norma em abstrato, mas por sua ineficácia concreta para retroagir e desconstituir as regras de um edital que já se aperfeiçoou como ato jurídico. As diretrizes do certame devem permanecer aquelas fixadas no Edital nº 02/2024, em respeito à ordem jurídica e à boa-fé administrativa, mantendo-se, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
3. Tese de Irregularidades e Má-fé da Banca Examinadora 3.1. Argumentação da Apelante A Apelante alega que a banca IDECAN agiu de má-fé e criou dificuldades artificiais ("erros formais") para eliminar candidatos e maximizar lucros, violando princípios da moralidade e publicidade. "O Edital 02/2024, referente ao concurso da SEMEC Magistério de Teresina, conduzido pela banca organizadora IDECAN, apresenta sérias irregularidades que levantam questionamentos acerca de um possível enriquecimento ilícito, em razão de práticas que comprometem a transparência e a equidade do certame. Essas irregularidades são evidenciadas por meio de estratégias que mascaram barreiras artificiais, prejudicando candidatos e favorecendo o alcance do teto financeiro previsto no contrato firmado entre a banca e o órgão público. [...] A banca IDECAN, ao ser contratada para organizar o certame, assume integralmente a responsabilidade de garantir a lisura e a conformidade do concurso com as normas legais e regulamentares." (ID 25919676) 3.2. Manifestação do Apelado O Município refuta as acusações, classificando-as como infundadas e reafirmando que a exclusão da candidata se deu por critério objetivo de classificação, e não por arbitrariedade.
"As alegações de má-fé, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) apresentadas pela Apelante são desprovidas de fundamento. A Administração Pública e a banca organizadora IDECAN agiram em estrita observância ao comando editalício e à legislação vigente. A divulgação de três listas de resultados, bem como as supostas instabilidades no site da banca, são questões meramente procedimentais que não alteram a realidade fática da classificação da Apelante, a qual, como demonstrado, não alcançou a pontuação para prosseguir no certame, independentemente da forma como as listas foram publicadas ou da grafia de seu nome." (ID 25919680) 3.3. Manifestação do Ministério Público O MP concluiu pela inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso, reforçando que a atuação administrativa seguiu o edital.
"Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso por parte da banca examinadora, tampouco erro material na classificação da apelante. [...] A candidata, ora apelante, não impugnou oportunamente o edital, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade ou vício objetivo em sua desclassificação do certame." (ID 28225886) 3.4. Trecho da Sentença de Primeiro Grau A sentença reforça que a atuação da banca foi vinculada ao edital, afastando a intervenção judicial por ausência de ilegalidade.
"No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. [...] A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração." (ID 25919674) A tese de irregularidades e má-fé da banca examinadora não merece acolhida, revelando-se inadequada a via eleita para a discussão de matérias que demandam aprofundamento fático-probatório. Explico. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito célere que exige prova pré-constituída e a demonstração imediata de direito líquido e certo. Ele não comporta dilação probatória, ou seja, não é a via processual adequada para a produção de provas complexas, como perícias contábeis, oitiva de testemunhas ou análise aprofundada de contratos administrativos e intenções subjetivas de agentes públicos ou privados. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No caso em apreço, a Apelante não se limitou a apontar uma eventual ilegalidade objetiva; ela imputou à banca examinadora condutas gravíssimas, alegando dolo, "má-fé" e uma suposta "estratégia" voltada para o "enriquecimento ilícito", citando valores contratuais de R$ 2.760.000,00 e questionando a motivação financeira por trás dos aditivos do edital (ID 25919676). Provar tais alegações exigiria, no mínimo, a análise minuciosa do contrato administrativo firmado entre o Município e o IDECAN, a verificação contábil do número de inscritos e da arrecadação, bem como a investigação da intenção subjetiva da banca em criar as supostas "barreiras artificiais". Isso é factualmente impossível na via estreita do Mandado de Segurança, onde a prova deve acompanhar a petição inicial. O que se pode analisar neste rito é a premissa objetiva da Apelante: a de que o edital era obscuro ou continha vícios manifestos. Contudo, como já exaustivamente analisado nos itens anteriores deste Voto, essa premissa é falsa. A alegação de má-fé, portanto, transforma-se, como bem definiu o Município Apelado (ID 25919680), em uma alegação infundada, utilizada como retórica para justificar o insucesso da candidata em atingir a classificação necessária dentro do corte estabelecido. O Poder Judiciário, em sede de Mandado de Segurança, analisa o ato administrativo (a aplicação da cláusula) e sua legalidade (se a cláusula existia e era válida). Não havendo ilegalidade objetiva e não sendo esta a via adequada para investigar intenções subjetivas ou supostos esquemas de enriquecimento sem causa, rejeito a tese, mantendo a sentença de improcedência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Vistos, etc.
Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir:
(*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. (*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024: .............................................................................. Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais. ................................................................................ § 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos; III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa. § 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo. ............................................................................... § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação; III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática. § 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. ................................................................................ § 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior; § 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024. JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina
Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos.
Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário.
Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente em referência, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC).
A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10).
Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Teresina, 24/03/2026
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0842844-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCECILIA DE MORAIS NUNES
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação02/04/2026