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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751806-50.2026.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de revisão de conta vinculada ao PASEP. Arbitramento de honorários periciais. Alegação de excesso. Ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade. Poder discricionário técnico do juízo. Necessidade de prova pericial contábil. Inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Processo de origem suspenso por tema repetitivo. Irrelevância para redução do quantum. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos do processo nº 0800001-18.2020.8.18.0084, que determinou ao réu o adiantamento dos honorários periciais fixados em favor da perita nomeada. A decisão agravada consignou que a prova técnica contábil seria necessária para a adequada solução da controvérsia envolvendo revisão de conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a existência de complexidade suficiente para justificar a remuneração proposta pela expert, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil e no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, determinando o depósito no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais (id 30966020), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia; (ii) o trabalho poderia ser realizado com análise documental digitalizada, sem necessidade de deslocamento ou diligências adicionais; (iii) em casos semelhantes, o arbitramento costuma ocorrer em patamar inferior, citando precedentes em que os honorários foram fixados em torno de R$ 3.000,00 ou até reduzidos judicialmente; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata do depósito, ante o risco de dano irreparável de natureza econômica; e (v) pugna, ao final, pelo provimento do recurso para redução da verba pericial. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada JUSTINA PEREIRA DE SOUSA (id 31742386), nas quais defende: (i) a ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que o valor arbitrado observou critérios técnicos e parâmetros normativos aplicáveis; (ii) a inexistência de perigo de dano grave, pois o depósito constitui providência processual ordinária e reversível; (iii) a necessidade da perícia para elucidação da controvérsia envolvendo atualização e movimentações de conta PASEP; e (iv) a tentativa do agravante de rediscutir matéria inserida na esfera de discricionariedade técnica do juízo de origem, requerendo o desprovimento do agravo. Consta ainda dos autos que o relator originário determinou a prévia oitiva da parte agravada antes da análise do pedido liminar, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC, em postura de prudência processual. Registre-se, por fim, que o processo de origem encontra-se suspenso em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância certificada nos autos.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise da legalidade e razoabilidade do arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 4.114,00, bem como à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Tal dispositivo consagra a lógica da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, conferindo ao magistrado de primeiro grau a prerrogativa de fixar a remuneração do expert à luz das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito, a doutrina processual é uníssona ao afirmar que o arbitramento dos honorários periciais integra o poder de direção do processo, inserindo-se na esfera de discricionariedade técnica do julgador, que detém contato direto com a complexidade da prova a ser produzida. No caso em exame, verifica-se que a perícia determinada visa à análise de movimentações financeiras, critérios de atualização monetária, incidência de índices e reconstrução contábil de conta vinculada ao PASEP, circunstância que, por si só, revela a necessidade de conhecimento técnico especializado e exame aprofundado de documentação. A perita nomeada apresentou proposta fundamentada, acompanhada de justificativa técnica quanto à extensão e complexidade dos trabalhos, a qual foi impugnada pelo agravante, tendo o juízo de origem enfrentado expressamente a insurgência e concluído pela adequação do valor proposto, com base inclusive na Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §4º, que admite a majoração da remuneração pericial em razão da complexidade do caso concreto. Nesse contexto, não se identifica, dos elementos constantes dos autos, demonstração objetiva de que o valor fixado seja manifestamente exorbitante ou dissociado dos parâmetros de razoabilidade. Com efeito, o agravante limita-se a invocar precedentes de outros processos, nos quais houve arbitramento em patamar inferior, sem comprovar a identidade fática e técnica entre as perícias realizadas naquelas demandas e a prova pericial ora determinada. A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que a redução dos honorários periciais somente se justifica quando evidenciada flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em análise. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre salientar que o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No presente caso, a probabilidade do direito invocado mostra-se reduzida, ante a fundamentação consistente da decisão agravada e a ausência de prova concreta de excesso no arbitramento. Quanto ao perigo de dano, o agravante sustenta genericamente risco financeiro decorrente do depósito dos honorários periciais. Todavia, é entendimento pacífico que o dispêndio econômico ordinário para produção de prova não caracteriza, por si só, dano irreparável, sobretudo porque eventual reforma posterior da decisão pode ensejar restituição ou compensação. Ressalte-se, ainda, que embora o processo de origem esteja suspenso em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não conduz automaticamente à nulidade ou inadequação do arbitramento dos honorários, podendo, quando muito, ensejar discussão quanto ao momento oportuno para o depósito, matéria que não foi articulada de forma central e específica nas razões recursais. Diante desse panorama, impõe-se prestigiar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que examinou a controvérsia de forma motivada e alinhada às normas processuais aplicáveis. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0751806-50.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUSTINA PEREIRA DE SOUSA
Publicação24/04/2026