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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000946-31.2001.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. APRESENTAÇÃO DE MERA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação do quantum debeatur relativo a danos materiais reconhecidos em decisão transitada em julgado, diante da apresentação apenas de planilhas e estimativas, sem documentos comprobatórios dos gastos efetivamente realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de planilha orçamentária e estimativas de custos supre a exigência de comprovação do quantum debeatur em cumprimento de sentença de danos materiais; (ii) estabelecer se a coisa julgada quanto ao reconhecimento do dano impede a apuração de liquidação zero por ausência de prova do prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento do dano material na fase de conhecimento não dispensa a comprovação, na fase de cumprimento de sentença, do valor efetivamente despendido para reparação do prejuízo. 2. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não se admitindo a fixação com base em danos hipotéticos, estimados ou presumidos. A juntada de planilha orçamentária ou estimativa de custos não comprova o efetivo dispêndio financeiro, sendo insuficiente para demonstrar o quantum debeatur. 3. O exequente tem o ônus de instruir o cumprimento de sentença com documentos idôneos, como notas fiscais e comprovantes de pagamento, aptos a demonstrar os gastos realizados. 4. A ausência de prova do valor devido pode conduzir à chamada “liquidação zero”, hipótese em que se conclui pela inexistência de crédito exigível, sem violação à coisa julgada. 5. A extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova execução, desde que posteriormente reunidas as provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do quantum debeatur em cumprimento de sentença por danos materiais exige prova efetiva dos gastos realizados, não sendo suficiente a apresentação de estimativas ou orçamentos. 2. A coisa julgada quanto ao reconhecimento do dano não impede a apuração de liquidação zero quando ausente prova do prejuízo efetivo. 3. A ausência de documentos comprobatórios do dispêndio autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por EDMILSON ALVES DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Cumprimento de sentença movido em desfavor MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ipsis litteris: “A mera juntada de laudo pericial confirmando a existência do dano não é suficiente para quantificação do débito, porquanto, como bem destacado, o mesmo piso poderia ser importado a alto custo ou adquirido em mercado local, com preço significativamente inferior. A definição do quantum debeatur, portanto, dependia da apresentação de documentos comprobatórios dos gastos efetivos, condição indispensável à liquidação do julgado. Em reiteradas oportunidades, foi determinado à exequente que juntasse tais documentos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Contudo, a parte limitou-se a apresentar planilhas unilaterais e atualizações de cálculo, sem trazer as notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar a efetiva despesa. O Tribunal, ao analisar o agravo de instrumento interposto, confirmou a necessidade da comprovação dos gastos, inclusive assinalando que a determinação deste juízo não configurava excesso, mas garantia o contraditório e a adequada apuração do valor devido. Ainda assim, a parte permaneceu inerte quanto ao cumprimento do que lhe cabia. A execução, portanto, mostra-se inviável e inadequada, ante a ausência de liquidez e certeza do crédito, pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os valores pertinentes aos danos materiais não restaram devidamente comprovados” (ID 29049541). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a condenação por danos materiais já transitada em julgado, levou em consideração os documentos anexados à exordial que especificaram os danos causados na residência do apelante, tendo este apenas mensurado os valores quando do cumprimento de sentença; ii) o laudo pericial confeccionado por dois peritos policiais e que serviram de meio de prova para a constatação dos danos materiais, é prova suficiente da existência dos danos materiais efetivamente causados na residência do apelante em face do descuido da empresa apelada; iii) caberia, no entanto, apenas a quantificação do mesmo, o que fora realizado pelo apelante, em petição protocolada em 17/06/2020 (ID 10311216), anexando-se novamente os documentos atualizados com os danos e cálculos a eles referentes, consoante solicitado, inclusive, por profissionais da área capazes de mensurar o prejuízo sofrido para os dias atuais; iv) em despacho proferido ainda em junho de 2020, o juízo a quo intimou a Apelada a se manifestar sobre a planilha de cálculos juntados, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo juízo de origem. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação para que seja anulada a sentença apelada, reconhecendo-se o valor apontado pela parte Apelante como devido, bem como dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID 29049546.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega que o juízo a quo extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença sob o fundamento de que não havia sido delimitado o quantum debeatur. Argumenta que a existência do dano material já está acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto objeto da decisão judicial objeto do cumprimento. Pontua ainda que foi apresentado uma planilha de cálculo quando intimada para tanto, a qual não foi contestada tempestivamente por parte da Recorrida. Ao analisar detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao Apelante. Com efeito, a sentença de conhecimento reconheceu a existência dos danos materiais. Todavia, como ainda não havia sido demonstrado efetivamente quanto o Recorrente gastou nos reparos do seu imóvel, caberia ao Apelante, demonstrá-lo em sede de cumprimento de sentença. Ora, é pacífico no STJ que “em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9). In casu, seria dever processual do Recorrente, quanto aos danos materiais, comprovar os gastos que de fato realizou para reparar os danos estruturais causados ao seu imóvel, sendo insuficiente para tanto a juntada de “orçamento” ou estimativa para a realização dos reparos. Nessa linha, os tribunais pátrios tem decidido que, “tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito” (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023). No caso sub examine, o documento de ID 29049537 se trata de uma “planilha de orçamentária para apuração de danos materiais”, como consta no seu título. Isto é, não se trata da comprovação de que o Recorrente já reparou o imóvel com recursos próprios, mas sim de uma estimativa de quanto custaria para realizar tal reparação. Ademais, o fato da sentença prolatada em sede de processo de conhecimento ter reconhecido os danos materiais não impede que, em sede de execução, seja auferido que o quantum debeatur é zero. Trata-se, inclusive, de situação recorrente nas execuções, quando se aufere que, na verdade, não houve dano material efetivo, demonstrando que a sentença de conhecimento equivocou-se ao reconheceu procedência ao pedido de ressarcimento de danos materiais. Colho os seguintes precedentes: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OMISSÃO . DECLARATÓRIOS ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS NA OCASIÃO. CONDENAÇÃO VAZIA. DANO ZERO . IMPERTINÊNCIA DE INVOCAÇÃO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO BANCO COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DESPROVER O INSTRUMENTAL. PREJUDICADO OS EMBARGOS DOS AUTORES . - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO -ZERO-. DECISÃO CONFIRMADA PELO STJ . AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REQUERER NOVA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO EXEQUENTE PARA POSTERIOR NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA MODALIDADE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DE APURAÇÃO DO VALOR COM BASE EM MERAS ESTIMATIVAS . EXEQUENTE QUE TEM O DEVER DE, DESDE O INÍCIO, INSTRUIR O PEDIDO EXECUTÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO PERITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE QUE É POSSÍVEL NOVO PEDIDO DESDE QUE O EXEQUENTE REÚNA AS PROVAS CUJA INEXISTÊNCIA SE CONSTATOU. PROVIMENTO DO RECURSO . - A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. Segundo o Ministro Luiz Fux, -não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes- - Embora não se possa falar em coisa julgada material, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que o credor proponha nova liquidação, entendo que, neste caso específico, o Agravado não pode renovar seu pedido de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20069423520148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-11-2014) (grifei) - A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. Segundo o Ministro Luiz Fux, “não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes” . VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DOS AUTORES PREJUDICADOS. (TJ-PB - AI: 08013129120178150000, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Apelação Cível. Cumprimento e liquidação de sentença proferida em embargos de terceiro. Apreensão indevida de veículo em busca e apreensão. Extinção do cumprimento de sentença e improcedência da liquidação dos lucros cessantes . Insurgência do requerente. Pedidos de imediata expedição de mandado de devolução e de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. Perda do objeto. Alegação de nulidade por violação à coisa julgada . Não acolhimento. Liquidação zero. Insuficiência de provas e parâmetros objetivos que possibilitem a quantificação mínima dos lucros cessantes. Presença, ainda, de elementos que indicam a ausência de prejuízo . Pedido subsidiário de realização de prova oral rejeitado. Demais pretensões prejudicadas. 1. Admite-se a improcedência por liquidação zero nos casos em que “a liquidação chegar ao fim sem prova dos fatos cuja demonstração seja necessária para a definição do valor da condenação ou com prova contrária, isto é, que demonstre não haver nada a receber” (WAMBIER, Luiz Rodrigues . Liquidação da sentença civil. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 119) .2. "As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina" liquidação zero ", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (...)” (STJ, REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011) .3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027539-73.2017 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00275397320178160017 Maringá 0027539-73.2017 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Como bem ressaltado no precedente supracitado, nada impede o Exequente de propor novo cumprimento de sentença, na hipótese de que sejam localizadas tais provas, desde que observado o prazo decadencial para execução de título judicial. Sendo assim, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os efeito da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0000946-31.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEDIMILSON ALVES DE CARVALHO
RéuMOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação22/04/2026