Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800628-48.2020.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ANOTAÇÃO DE CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 765.320/MG). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Município contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contratação sem concurso público, condenou ao pagamento de FGTS e determinou a anotação da CTPS para fins previdenciários, sob alegação de omissão quanto à aplicação de precedente vinculante do STF (RE 765.320/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, precedente vinculante do STF sobre os efeitos da contratação nula; (ii) estabelecer se a determinação de anotação da CTPS para fins previdenciários é incompatível com a nulidade do vínculo reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente as questões relevantes da controvérsia, inclusive a nulidade da contratação, o cabimento do FGTS e a possibilidade de anotação da CTPS em caráter previdenciário, afastando a alegação de omissão. O órgão julgador menciona e aplica a tese firmada pelo STF no RE 765.320/MG, reconhecendo que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados salários e FGTS, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento de precedente vinculante. A decisão fundamenta, de modo claro, que a anotação da CTPS, quando restrita a fins previdenciários, possui natureza meramente declaratória e não implica reconhecimento de vínculo celetista, não contrariando a nulidade da contratação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O desacordo da parte com a conclusão do julgado não configura omissão, especialmente quando a tese jurídica foi expressamente apreciada e rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte ou a adotar determinada técnica de distinção ou superação de precedentes, desde que apresente fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o precedente vinculante invocado e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. A anotação da CTPS exclusivamente para fins previdenciários não implica reconhecimento de vínculo celetista e pode coexistir com a declaração de nulidade da contratação pública irregular. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 195; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI; CLT, art. 29; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 8.212/91, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800628-48.2020.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800628-48.2020.8.18.0043
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ANOTAÇÃO DE CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 765.320/MG). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Município contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contratação sem concurso público, condenou ao pagamento de FGTS e determinou a anotação da CTPS para fins previdenciários, sob alegação de omissão quanto à aplicação de precedente vinculante do STF (RE 765.320/MG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, precedente vinculante do STF sobre os efeitos da contratação nula; (ii) estabelecer se a determinação de anotação da CTPS para fins previdenciários é incompatível com a nulidade do vínculo reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente as questões relevantes da controvérsia, inclusive a nulidade da contratação, o cabimento do FGTS e a possibilidade de anotação da CTPS em caráter previdenciário, afastando a alegação de omissão.

  2. O órgão julgador menciona e aplica a tese firmada pelo STF no RE 765.320/MG, reconhecendo que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados salários e FGTS, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento de precedente vinculante.

  3. A decisão fundamenta, de modo claro, que a anotação da CTPS, quando restrita a fins previdenciários, possui natureza meramente declaratória e não implica reconhecimento de vínculo celetista, não contrariando a nulidade da contratação.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  5. O desacordo da parte com a conclusão do julgado não configura omissão, especialmente quando a tese jurídica foi expressamente apreciada e rejeitada.

  6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte ou a adotar determinada técnica de distinção ou superação de precedentes, desde que apresente fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o precedente vinculante invocado e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. A anotação da CTPS exclusivamente para fins previdenciários não implica reconhecimento de vínculo celetista e pode coexistir com a declaração de nulidade da contratação pública irregular. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo julgador.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 195; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI; CLT, art. 29; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 8.212/91, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões relevantes suscitadas pelo embargante, inclusive o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a insurgência veiculada mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade da contratação do autor, condenou o ente público ao pagamento de FGTS e determinou a anotação da CTPS para fins previdenciários.

Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal expressamente invocado nas razões de apelação, relativo aos efeitos jurídicos da contratação nula de servidor sem concurso público. Sustenta, em primeiro lugar, que, no tópico II.3 da apelação, suscitou expressamente a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 765.320/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, segundo a qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas os salários do período trabalhado e o FGTS.

Afirma, em seguida, que o acórdão embargado não mencionou expressamente o referido precedente, não analisou sua ratio decidendi, não realizou distinguishing e tampouco declarou sua superação. Defende que o julgado limitou-se a afirmar genericamente que a anotação da CTPS não implicaria reconhecimento de vínculo celetista, sem enfrentar o argumento central de que a anotação constitui efeito jurídico incompatível com a nulidade absoluta da contratação à luz da tese firmada pelo STF.

Acrescenta que a omissão seria qualificada porque o precedente invocado seria apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada quanto à obrigação de anotação da CTPS, além de se tratar de precedente vinculante oriundo de repercussão geral, que não poderia ser afastado sem fundamentação específica. Alega ainda que a tese do Supremo seria taxativa ao restringir os efeitos jurídicos da contratação nula aos salários e ao levantamento do FGTS, não havendo margem para autorizar anotação da CTPS, reconhecimento declaratório de tempo de serviço por via trabalhista ou produção de efeitos previdenciários derivados de vínculo juridicamente inexistente. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa sobre o precedente do STF, enfrentamento específico da tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de anotação da CTPS e prequestionamento dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo STF sobre os efeitos da contratação nula.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso, discute-se contratação irregular de servidor público sem concurso e sem formalização válida, com reconhecimento judicial da nulidade do vínculo, condenação ao pagamento de FGTS e determinação de anotação da CTPS para fins previdenciários. No julgamento da apelação, esta Câmara apreciou expressamente três questões: a prescrição quinquenal, a existência ou não de contratação temporária válida e a possibilidade de anotação da CTPS apesar da nulidade do vínculo. Ao final, concluiu-se pela manutenção integral da sentença.

O ato embargado foi no sentido de que: (i) a prescrição quinquenal não alcançava as parcelas reconhecidas, em razão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior da ação perante a Justiça do Trabalho; (ii) inexistia comprovação de contratação temporária regular, razão pela qual a relação foi corretamente tida por nula; (iii) mesmo diante da nulidade, era devido o FGTS, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do TST; e (iv) a anotação da CTPS se mostrava legítima quando destinada exclusivamente a fins previdenciários, sem reconhecimento de vínculo celetista, em observância à legislação previdenciária e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De início, cumpre assentar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza o manejo exitoso da via integrativa.

No ponto específico suscitado pelo embargante, não se verifica a alegada omissão quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o acórdão embargado, longe de ignorar a jurisprudência da Corte Suprema, mencionou expressamente os julgados pertinentes, inclusive o RE 765.320/MG, ao afirmar que “a jurisprudência do STF e do TST admite, em tais hipóteses, o pagamento de verbas indenizatórias mínimas, especialmente os valores do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”, consignando, inclusive, a tese segundo a qual a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários e o FGTS. Também na ementa constou referência expressa ao RE 765.320/MG, sob regime de repercussão geral.

Portanto, não procede a afirmação de que o precedente vinculante teria sido ignorado ou sequer mencionado. O julgado o considerou e dele extraiu a consequência jurídica pertinente ao tema do FGTS.

Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a incompatibilidade entre a nulidade do vínculo e a anotação da CTPS, igualmente não assiste razão ao embargante. O ponto foi enfrentado de modo direto e específico no item III do voto, em que se consignou que, “embora a jurisprudência majoritária negue a anotação da CTPS quando há contratação nula por ausência de concurso, especialmente à luz da Súmula 363 do TST, há decisões que mitigam tal entendimento quando a anotação se destina exclusivamente a fins previdenciários e não ao reconhecimento do vínculo celetista”; e, ainda, que a anotação determinada “não implica reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista, mas mera formalização de tempo de serviço prestado, com efeitos previdenciários e declaratórios”.

Vê-se, assim, que a matéria tida por omitida foi efetivamente apreciada. O que há, em verdade, é irresignação do embargante com a conclusão adotada. A decisão não silenciou sobre a tese jurídica; ao contrário, apreciou-a e a rejeitou expressamente, afirmando que a anotação da CTPS, quando restrita à finalidade previdenciária, não se confunde com reconhecimento de vínculo celetista e, por isso, não vulnera, segundo a compreensão adotada no acórdão, a declaração de nulidade da contratação.

Também não há violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, tampouco a empregar fórmulas sacramentais como “distinguishing” ou “overruling”, bastando que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Foi exatamente o que se deu no caso. O acórdão explicitou o fundamento pelo qual reputou legítima a anotação da CTPS: sua natureza meramente declaratória e previdenciária, fundada no art. 29 da CLT, no art. 13 da Lei 8.212/91 e no art. 195 da Constituição Federal, sem atribuição de efeitos típicos de vínculo celetista.

A pretensão do embargante, ao sustentar que a tese do STF seria “taxativa” e que excluiria qualquer anotação na CTPS, traduz, no fundo, pedido de prevalência de sua interpretação sobre a interpretação acolhida no acórdão. Esse desacordo hermenêutico, porém, não configura omissão. O fato de o julgado não ter aderido à leitura defendida pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional.

Não há, ademais, contradição interna. A linha argumentativa do acórdão é coerente: reconhece a nulidade do vínculo, aplica a jurisprudência do STF para assegurar o FGTS e, por fundamento autônomo, entende admissível a anotação da CTPS unicamente para fins previdenciários, sem reconhecimento de vínculo trabalhista. Pode-se até discordar da construção jurídica adotada, mas não se pode afirmar que ela seja inconciliável ou ininteligível.

Do mesmo modo, não se constata obscuridade. A motivação é clara, inteligível e suficiente para revelar as razões de decidir. O acórdão permite perfeita compreensão de por que foram mantidas tanto a condenação ao FGTS quanto a determinação de anotação da CTPS.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a decisão já enfrentou a matéria jurídica relevante e mencionou os dispositivos e precedentes necessários à compreensão da controvérsia, inclusive o art. 19-A da Lei 8.036/90, o art. 29 da CLT, o art. 13 da Lei 8.212/91, o art. 195 da Constituição e os precedentes do STF invocados. Nessa medida, os embargos não se justificam como via de mera reiteração argumentativa com finalidade infringente.

Em suma, o acórdão embargado apreciou os fundamentos suscitados pelo recorrente em extensão suficiente, inclusive o precedente do STF invocado, e apresentou motivação clara para manter a anotação da CTPS em caráter estritamente previdenciário. Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões relevantes suscitadas pelo embargante, inclusive o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a insurgência veiculada mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800628-48.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Publicação

20/04/2026