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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800841-24.2021.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE FIAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROCIVAL JOSÉ GOMES, ora apelado. Na origem, o autor alegou que prepostos da concessionária realizaram a alteração da ligação de energia em sua residência de forma tecnicamente incorreta em março de 2021, deixando fiação exposta e gerando riscos de segurança. Sustentou ter buscado solução administrativa sem sucesso, pleiteando, assim, a regularização da rede e reparação por danos extrapatrimoniais. O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova e constatar que a própria ré colacionou documentos comprovando a necessidade de deslocamento da rede para distância segura apenas após a judicialização, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para manutenção da regularização do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso arguindo, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando que a unidade se encontra devidamente energizada e que os postes são instalados conforme normas pertinentes ao setor. Sustenta a impossibilidade de inversão irrestrita do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, alegando que o autor não instruiu o feito com documentos mínimos. Defende a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de requerer o reconhecimento de que obras de remoção de rede seriam de responsabilidade do interessado. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação de serviço, consubstanciada na instalação inadequada de fiação em unidade consumidora, gerando risco à segurança do usuário.
Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que a relação jurídica em comento é nitidamente de consumo, figurando a apelante como prestadora de serviço público essencial e o apelado como destinatário final.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, mostra-se escorreita ante a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao aparato operacional da concessionária. Incumbia à apelante demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, as provas dos autos, notadamente os documentos internos da própria companhia, revelam que a regularização da rede elétrica, mediante o deslocamento da fiação para distância segura do domicílio, só ocorreu em novembro de 2021, meses após a tentativa de resolução administrativa e já sob o manto da intervenção judicial. Tal fato corrobora a tese autoral de que o serviço, tal como mantido anteriormente, apresentava riscos e desconformidade com as normas técnicas.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta (ou omissão) e o dano experimentado pelo usuário. O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer tal dever:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No que tange aos danos morais, a manutenção de fiação exposta em local de circulação, expondo o consumidor e sua família a risco iminente de eletrocussão e acidentes graves, transborda o limite do mero aborrecimento cotidiano. A segurança da parte autora fora severamente comprometida pela inércia da apelante em sanar o vício prontamente após o reclamo administrativo.
Quanto à quantificação da indenização, o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença revela-se condizente com as peculiaridades do caso, atendendo ao binômio reparação-punição. Não se vislumbra enriquecimento ilícito, mas sim uma justa medida para desestimular a reiteração de condutas negligentes pela concessionária, em observância ao artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por fim, o argumento de que o serviço de deslocamento de rede seria de responsabilidade financeira exclusiva do interessado não prospera, uma vez que a obra visou corrigir uma situação de risco e irregularidade técnica criada pela própria prestação deficiente do serviço anterior, e não um mero pedido de conveniência estética ou particular do usuário. Deste modo, merece a sentença ser mantida de forma integral.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800841-24.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROCIVAL JOSE GOMES
Publicação23/04/2026