Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802300-14.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. FRAUDE EM ASSINATURA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato eletrônico bancário, diante de alegação posterior de fraude baseada em documentos obtidos em outro processo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de fato superveniente apto a demonstrar fraude na contratação bancária e, em caso positivo, se tal fato é suficiente para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão quando o acórdão deixa de analisar argumento relevante suscitado no recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 6. A apresentação de contratos com assinaturas digitais idênticas, mesmos dados técnicos e duplicidade de elementos evidencia fraude bancária e afasta a presunção de validade do documento. 7. A ausência de comprovação da regular contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 8. A prática de descontos indevidos com má-fé autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva e enseja indenização por danos morais. 10. A manipulação de documento para induzir o juízo em erro configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de análise de fato superveniente relevante apto a influenciar o julgamento. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, admitida a inversão do ônus da prova. 3. A demonstração de fraude em assinatura digital afasta a validade do contrato e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A cobrança indevida com má-fé enseja repetição do indébito em dobro. 5. A fraude contratual em relações bancárias gera dano moral indenizável (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802300-14.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802300-14.2024.8.18.0088
EMBARGANTE: MARIA HIGINO DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. FRAUDE EM ASSINATURA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato eletrônico bancário, diante de alegação posterior de fraude baseada em documentos obtidos em outro processo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de fato superveniente apto a demonstrar fraude na contratação bancária e, em caso positivo, se tal fato é suficiente para modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Reconhece-se omissão quando o acórdão deixa de analisar argumento relevante suscitado no recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.        Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

5.        Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura quando impugnada pelo consumidor.

6.        A apresentação de contratos com assinaturas digitais idênticas, mesmos dados técnicos e duplicidade de elementos evidencia fraude bancária e afasta a presunção de validade do documento.

7.        A ausência de comprovação da regular contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

8.        A prática de descontos indevidos com má-fé autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9.        A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva e enseja indenização por danos morais.

10.    A manipulação de documento para induzir o juízo em erro configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        Configura omissão a ausência de análise de fato superveniente relevante apto a influenciar o julgamento.

2.        Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, admitida a inversão do ônus da prova.

3.        A demonstração de fraude em assinatura digital afasta a validade do contrato e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

4.        A cobrança indevida com má-fé enseja repetição do indébito em dobro.

5.        A fraude contratual em relações bancárias gera dano moral indenizável


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida. Além disso: (i) condenar o banco por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor total da condenação; (ii) encaminho os autos ao Ministério Público, por força do Art. 40 do CPP, para apurar a suposta falsificação de documentos mencionada nestes autos. Notifique-se, via SEI, o juízo responsável pelo julgamento do processo 0802301-96.2024.8.18.0088 para que tome ciência dos fatos narrados no presente acórdão. Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos: 


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DUPLICIDADE CONTRATUAL). NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.        O contrato eletrônico celebrado mediante assinatura digital, com logs de autenticação, geolocalização, selfie, e comprovante de crédito em conta da beneficiária, possui validade jurídica reconhecida, conforme precedentes do STJ e orientação consolidada no TJPI.

2.        A alegação de fato superveniente baseado na suposta duplicidade contratual não se sustenta, pois o outro processo citado foi ajuizado anteriormente a este e é patrocinado pelo mesmo advogado da parte autora, afastando o requisito de novidade exigido pelo art. 493 do CPC.

3.        A condição de analfabetismo funcional da parte autora, por si só, não invalida a contratação realizada por meio eletrônico, especialmente quando cercada de elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico.

4.        Inexistindo argumentos novos ou elementos probatórios relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática, é cabível a aplicação da técnica de fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ.

5.        Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 30520962): alega que o Autor não tratou expressamente dos limites do art. 493 para acolher a tese de fraude bancária em razão dos documentos obtidos na ação 0802301-96.2024.8.18.0088.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.


JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 

Desse modo, conheço do recurso. 

 

2. DA OMISSÃO 

Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão está permeado de omissão por não ter analisado os argumentos novos trazidos em sede de Agravo Interno, referentes a documentos obtidos na ação de n.º 0802301-96.2024.8.18.0088.

 

O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir omissão”.

 

De análise dos autos, verifico que o Autor apresenta fato novo no Agravo Interno juntado sob o id. 28768805, alegando que teve acesso a documentos apresentados pelo Banco no processo de n. 0802301-96.2024.8.18.0088 e que esses documentos evidenciam fraude na assinatura digital do contrato apresentado.

 

Com efeito, reconheço a omissão apontada, uma vez que o referido argumento não foi prontamente analisado por esta relatoria, sendo este suficiente para modificar o julgamento (efeitos infringentes), passando a constar a fundamentação a seguir transcrita.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO 

3.1 DO ÔNUS PROBATÓRIO

No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição financeira, ora Apelada, apresentou um contrato bancário não reconhecido pela parte Autora, quem afirma não ter firmado qualquer contrato de mútuo bancário.

 

Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, consumidor com menor grau de instrução e menor capacidade financeira e, de outro, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe.

 

3.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 

Cabia, então, ao Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 

Analisando o contrato apresentado (id. 25302061), nota-se que há uma aparência de legalidade, suficiente, inclusive, para confundir este juízo no julgamento da Apelação e posteriormente do Agravo Interno.

 

No entanto, o Autor trouxe aos autos prova de que, no processo 0802301-96.2024.8.18.0088, a instituição financeira apresentou um suposto contrato de n.º 22-848967674/20, cujo valor contratado foi R$871,12 (oitocentos e setenta e um reais e doze centavos), situação em que foi utilizada exatamente a mesma imagem como “assinatura eletrônica”, possuindo também identidade de horário, corretor bancário, IP de celular e localização. 

 

Tais elementos evidenciam a fraude bancária, afastando a presunção de legalidade da biometria facial.

 

Colaciono a seguir as assinaturas de ambos os contratos:

 

22-848967674/20 -  22-848967427/20

 

 

Relevante destacar que a assinatura apresentada pela instituição financeira é a mesma em ambos os contratos, inclusive o número de autenticação, o que demonstra a má-fé da instituição financeira e indica que, à primeira vista, parece ter falsificado o referido documento, atraindo a obrigação deste magistrado, à luz do art. 40 do CPP, de encaminhar os autos ao Ministério Público para que apure o suposto crime de Falsificação de Documentos.

 

Dito isto, saliento que o STJ já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (tema 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”

 

Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.

 

Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:

 

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Instrumento contratual com assinatura falsa grosseiramente, com desnecessidade de perícia grafotécnica. Ausência de cerceamento de defesa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC). Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro. Pedido contraposto julgado procedente em parte. Sentença mantida. Recurso do autor julgado deserto. Negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PROVOCAR PRISÃO ALHEIA POR NEGLIGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA FALSA GROSSEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Constatada falsificação de assinatura em contrato de abertura de conta que ocasionou imputação ao crime de estelionato com a consequente privação de liberdade, praticado em verdade, por terceiro, evidente a culpa do requerido que importa em significativa condenação por dano moral. (TJ-MG - AC: 03855826120158130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

Somando todas as provas anexadas aos autos resta evidente a fraude contratual e o dever do banco de restituir o status quo.

 

Importante constar também, como mais um indício de falsidade contratual, que a instituição financeira sequer demonstrou nos autos ter a posse dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF, Comprovante de Endereço), o que, em regra, é necessário para formulação de qualquer contrato de mútuo.

 

Assim, conclui-se que a instituição financeira não fez prova da efetiva contratação do empréstimo em questão, portanto deduz-se, também, pela inexistência do contrato em questão.

 

Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual.

 

3.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, reformo a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

Ademais, considerando que a atitude da instituição financeira em fraudar os contratos afasta a presunção de veracidade dos documentos, rejeito a hipótese de autorizar a compensação de valores.

 

3.4. a condenação em danos morais

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

3.5 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.

 

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

3.6 DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Acerca da conduta praticada pela instituição financeira, o art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, atribui ao caso o status de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme cito a seguir:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

(...)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Ademais, o art. 774, parágrafo único, do mesmo código, impõe ao magistrado o dever de punir condutas que atentem contra a dignidade da justiça com uma multa de até 20% sobre o valor da condenação, conforme cito:

 

 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

 

No caso dos autos, a instituição financeira demandada alterou documento para tentar ludibriar este juízo e conferir aparência de legalidade a um contrato bancário, o que impõe a aplicação de multa no percentual máximo (20%), ante a gravidade da conduta.

 

4. DECISÃO 

Com essas razões de decidir, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Além disso: (i) condeno o banco por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor total da condenação; (ii) encaminho os autos ao Ministério Público, por força do Art. 40 do CPP, para apurar a suposta falsificação de documentos mencionada nestes autos.

 

Notifique-se, via SEI, o juízo responsável pelo julgamento do processo 0802301-96.2024.8.18.0088 para que tome ciência dos fatos narrados no presente acórdão.

 

Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802300-14.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HIGINO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2026