
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800384-68.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FERREIRA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário a título de “tarifa emissão de extrato”, sem contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário apresentado é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, considerando a condição de analfabetismo da autora; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados a título de tarifa bancária; (iii) determinar se há dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova.
4. Verifica que o contrato apresentado não observa as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
5. Afirma que a cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, inexistentes no caso concreto.
6. Aplica entendimento sumulado do tribunal que reconhece a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais e a ilicitude da cobrança de tarifas não contratadas.
7. Determina a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC.
8. Reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando indenização conforme parâmetros jurisprudenciais.
9. Estabelece a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme entendimentos sumulados do STJ e legislação civil vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança de tarifas bancárias depende de contratação válida ou autorização prévia do consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.010 e 98; CDC, arts. 3º, §2º, 42; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
I RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA SOUSA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença id 27189464, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC”.
Em suas razões recursais id 27189665 a autora, ora apelante, alega que no suposto contrato anexado aos autos não consta assinante a rogo, nem de duas testemunhas, sendo este requisito primordial e indispensável para que haja a celebração de um contrato, uma vez que a parte Apelante é pessoa analfabeta. Além do contrato, o recorrido não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado. Aduz pela indenização por danos morais e materiais
Requer: 1. Que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para: 1.1 reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante; 1.2 devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário;
Regularmente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo id 2457331027189668 sustentando a legalidade da contratação da tarifa bancária. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
É o Relatório.
Decido
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
II PRELIMINARES EM CONTRARRAZÃO
1. Dialeticidade
A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante em face da sentença de id 27189464, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, referente ao suposto desconto indevido sob a rubrica “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO”, que a parte apelante alega não ter contratado
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Em relação à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o termo de adesão acostado aos autos pelo apelado id 27189451 apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, restando ausente a assinatura a rogo e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 30 e 35:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de qualquer prova da efetiva contratação do serviço “ TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800384-68.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA FERREIRA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026