Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814005-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar indevida cobrança bancária, determinar restituição de forma modulada conforme marco temporal e afastar o dano moral, em demanda na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo com descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar documento apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico. 5. A ausência de prova da contratação evidencia a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos realizados. 6. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 7. A restituição deve ocorrer integralmente em dobro, em observância à jurisprudência do órgão julgador, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em quantia suficiente para compensar o dano e inibir condutas semelhantes. 10. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade dos descontos. 2. A repetição do indébito em relações de consumo deve ocorrer em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010 e 85, §2º; CC, arts. 405 e 406; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS); STJ, Súmulas 43 e 54; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814005-81.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814005-81.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DE FATIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar indevida cobrança bancária, determinar restituição de forma modulada conforme marco temporal e afastar o dano moral, em demanda na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo com descontos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar documento apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico.

5. A ausência de prova da contratação evidencia a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos realizados.

6. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ.

7. A restituição deve ocorrer integralmente em dobro, em observância à jurisprudência do órgão julgador, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em quantia suficiente para compensar o dano e inibir condutas semelhantes.

10. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade dos descontos. 

2. A repetição do indébito em relações de consumo deve ocorrer em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 

3. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito. 

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 

5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010 e 85, §2º; CC, arts. 405 e 406; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS); STJ, Súmulas 43 e 54; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante relativos a cobrança da "PARCELA CREDITO PESSOAL 366629675", a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; como também, CONDENAR o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para DETERMINAR que haja a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora do total da condenação, com correção monetária desde a operação bancária. Por fim, DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

   

Vistos.

Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE FATIMA ANDRADE contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, nestes termos:

 

“(...)Ante o acima exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “MORA CRED PESS’’, por consequência, CONDENO:        

a) restituir à parte autora o dano patrimonial sofrido, descontado indevidamente da sua conta bancária, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, sendo em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 b) Julgo Improcedente o pedido de dano moral.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

O banco apelou defendendo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano material ou moral sofrido. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a restituição na forma simples e compensação do valor disponibilizado à parte autora. Requereu a reforma do julgado.

Por sua vez, a parte autora recorreu para requerer a condenação da requerida a repetição do indébito em dobro e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira, a parte requerente, muito embora devidamente intimada para contrarrazões, permaneceu inerte.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido da parte requerida. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida da parte autora. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

PRELIMINARES

Autor contumaz

O simples fato de tratar-se de demanda semelhante a outras tantas ajuizada pelo mesmo patrono, por si só, não constitui, a princípio, causa de extinção da demanda, nem obsta o seu conhecimento e regular processamento, podendo ensejar eventual determinação de emenda à inicial para esclarecimentos e/ou apresentação de documentos pelo demandante, ou, ainda, o eventual reconhecimento de conexão ou litispendência, o que não se configurou no caso vertente.

Do mesmo modo, também não obsta o conhecimento e processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora em relação a contrato apontado como nulo e do qual decorreram descontos em seus proventos.

Afasto a preliminar.


Dialeticidade

Da violação à dialeticidade recursal

A instituição financeira alega que a parte autora não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte autora/apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, a condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos descontos indevidos. 

Logo, afasto a preliminar.


Prescrição trienal

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.


Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada. Passo ao mérito.

DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 366629675, que redundou no desconto nominado “PARCELA CREDITO PESSOAL.”, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não  juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (ID. 30227518), onde consta a disponibilização do valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) referente a mesma numeração da parcela objeto da demanda.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Apreciadas todas as questões postas, entendo que é devida a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:

“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:

“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: 

a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante relativos a cobrança da “PARCELA CREDITO PESSOAL 366629675”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; como também, CONDENAR o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para DETERMINAR que haja a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora do total da condenação, com correção monetária desde a operação bancária.

Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0814005-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/04/2026