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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840878-84.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO COM SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A análise de constitucionalidade de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando houver incidente de arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno sobre a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido o Relator, o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, que votou por conhecer "do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Conceição de Maria Carvalho da Cunha em face da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança nº 0840878-84.2024.8.18.0140, impetrado contra o Presidente da Fundação Municipal de Saúde e o Presidente do IDECAN. A Apelante busca a reforma da decisão para garantir sua permanência no concurso público, especificamente para participar da fase de prova de títulos, onde narra que participou do concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental), ficando classificada na 392ª posição. Sustenta que o edital previa 202 vagas imediatas e 606 vagas para cadastro de reserva, totalizando 808 classificados. Contudo, foi eliminada do certame com base em uma cláusula de barreira que limitou a convocação para a prova de títulos a apenas duas vezes o número de vagas imediatas (404 candidatos), excluindo os demais classificados que também compunham o cadastro de reserva. A principal tese recursal é a de que a sentença incorreu em erro material e de interpretação ao desconsiderar a previsão expressa e indireta de cadastro de reserva no edital. A Apelante aponta que o item 10.1.43, alínea "s", e o item 4.1.1.2 do edital mencionam explicitamente o cadastro de reserva, e que o item 14.2.5 faz remissão ao Decreto Federal nº 9.739 de 2019, que regulamenta a matéria. Reforça que o próprio site da banca organizadora (IDECAN) confirmava a existência de 606 vagas de reserva para seu cargo. A Apelante argumenta que a aplicação da cláusula de barreira, fundamentada no Tema 376 do STF pela sentença, foi equivocada e desproporcional no caso concreto. Defende que o precedente do Supremo exige razoabilidade na fixação da cláusula, o que não teria ocorrido, pois o edital criou uma contradição interna ao prever o cadastro de reserva e, simultaneamente, impedir que metade dos candidatos desse cadastro participasse de uma etapa meramente classificatória (prova de títulos). Sustenta que tal restrição viola os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, criando dois grupos de candidatos aprovados com tratamentos distintos sem justificativa plausível. Outro ponto levantado é a irregularidade na divulgação dos resultados, feita em ordem alfabética e sem a classificação por mérito (ranking), o que teria impedido a auditoria e fiscalização pelos candidatos, ferindo os princípios da publicidade e transparência. A Apelante alega que a banca transferiu indevidamente sua responsabilidade de garantir a lisura do certame para os participantes. A Apelante invoca ainda precedente do Tribunal de Justiça do Piauí (Agravo de Instrumento nº 0765523-03.2024.8.18.0000), que determinou a prevalência da interpretação mais favorável ao candidato em casos de dubiedade ou contradição nas normas do edital. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito da Apelante de ter seus títulos analisados e de permanecer no concurso, dada sua classificação dentro do número total de vagas (imediatas + reserva) previstas no certame. Reitera o pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões, o Município, ora apelado, pugna pela manutenção integral da sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido da impetrante. O apelado sustenta que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista no Edital nº 02/2024 do concurso público para provimento de cargos na rede pública de ensino. Argumenta que o item 12.1 do edital estabelece expressamente que apenas os candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas seriam convocados para a prova de títulos, sendo os demais eliminados do certame. O Município defende que essa regra restritiva tem amparo no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), que declarou constitucional a cláusula de barreira em concursos públicos, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório, não ferindo o princípio da isonomia. Alega que a impetrante não logrou comprovar sua classificação dentro do limite estabelecido pelo edital (404 candidatos para a ampla concorrência), o que justifica sua exclusão da fase de títulos. Refuta as teses da apelante de falta de publicidade e transparência, afirmando que o resultado foi devidamente divulgado e que a aplicação da cláusula de barreira foi isonômica a todos os candidatos. Cita jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (EdCiv 0753746-55.2023.8.18.0000 e MsCiv 0703508-71.2019.8.18.0000) que corrobora a validade das cláusulas de barreira e a inexistência de direito líquido e certo à participação nas etapas subsequentes para candidatos não classificados dentro do limite editalício. Por fim, o apelado sustenta que a atuação administrativa observou estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a pretensão da apelante de afastar a eliminação contraria a vinculação ao edital e a jurisprudência consolidada. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação. Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO VOLO RELATOR - VENCIDO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Conceição de Maria Carvalho da Cunha em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante buscava sua manutenção no concurso público para o cargo de Professor do Município de Teresina, especificamente para participar da fase de avaliação de títulos, da qual foi excluída por força de cláusula de barreira. A controvérsia central reside na legalidade da aplicação do item 12.1 do Edital nº 02/2024, que limitou a convocação para a Prova de Títulos aos candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas. A Apelante sustenta que tal regra é contraditória com a previsão de cadastro de reserva e que sua classificação (392ª segundo a inicial, ou 655ª segundo os documentos gráficos anexados) lhe garantiria o direito de prosseguir, invocando erro material no edital e violação à isonomia. Não assiste razão à Apelante. A Administração Pública, ao realizar concursos, rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do certame e suas regras, desde que compatíveis com a Constituição, obrigam tanto a Administração quanto os candidatos. No caso em tela, o item 12.1 foi redigido de forma clara e objetiva ao estabelecer uma cláusula de barreira (ou cláusula de desempenho), limitando os convocados para a fase subsequente a um multiplicador das vagas imediatas. A constitucionalidade das cláusulas de barreira já foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 376). A Corte Suprema fixou a tese de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Tal mecanismo visa à eficiência administrativa e à razoabilidade na gestão dos concursos, evitando que a Administração tenha que avaliar títulos de um número ilimitado de candidatos que não teriam chances reais de nomeação imediata. O argumento da Apelante de que a existência de previsão de "cadastro de reserva" ou a remissão ao Decreto Federal nº 9.739 de 2019 invalidaria a cláusula de barreira não se sustenta. O cadastro de reserva é formado pelos candidatos aprovados ao final de todas as etapas; contudo, para chegar a compor esse cadastro, o candidato deve superar todas as barreiras e filtros estabelecidos para cada fase. A limitação de convocação para a prova de títulos é um desses filtros legítimos. Se a candidata não obteve nota suficiente para estar entre os classificados dentro do corte numérico estabelecido (duas vezes o número de vagas), sua eliminação é consequência direta da aplicação das regras do edital, e não ato arbitrário. Neste contexto, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em sede de repercussão geral, reconhecendo a validade constitucional da dita cláusula de barreira, que restringe o prosseguimento para as demais fases do certame apenas aos candidatos melhor classificados (Tema nº 376). Por conseguinte, inexiste vício de ordem constitucional ou legal na cláusula editalícia impugnada pelos apelantes, quando define a quantidade de candidatos classificáveis no certame. 2. O Edital constitui a lei do concurso, vinculando as partes envolvidas e o desenvolvimento do certame em todas as suas etapas. As disposições e condições editalícias, por seu turno, são elaboradas segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, exigindo-se apenas o atendimento às normas legais aplicáveis. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade dos respectivos atos administrativos, sob pena de ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Não foi verificada, no caso, a existência de violação à legalidade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de cláusula editalícia com esteio constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, resta obstada a sua revisão se a disposição atende a sua finalidade formal, qual seja a seleção dos candidatos melhor posicionados no certame, em número que atenda a necessidade de convocações estipulada no Edital. Sob a mesma ótica, entende-se que descabe falar em desarrazoabilidade e desproporcionalidade. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão de que a cláusula impugnada foi redigida com a finalidade de obstar o preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos no Edital. 4. O fato de existirem contratações temporárias, por si só, não induz a existência de cargos efetivos vagos, ainda mais em número que alcance a colocação dos apelantes para fins de convocação e nomeação, aspecto que não se encontra demonstrado nos autos. Em verdade, a adequação cuja necessidade é alegada pelos apelantes, de equivalência entre servidores efetivos e contratados temporários, somente poderia ser alcançada mediante o aumento do número de cargos efetivos, seja no âmbito do ente público ou mesmo do Edital. Tendo em vista que a presente ação não serve a esse propósito, que deve ser estudado e avaliado na esfera adequada, mediante o atendimento dos requisitos legais e administrativos, as razões dos apelantes não merecem acolhimento. Isso porque relativamente à cláusula de barreira, não se verificou qualquer ofensa à legislação ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815695-24.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023) Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora ou ao administrador para alterar os critérios de corte ou ampliar o número de convocados, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia, uma vez que tal alteração beneficiaria a impetrante em detrimento de outros candidatos na mesma situação ou alteraria as regras do jogo após o seu início, conforme se depreende do Tema 485 do STF, fixado no RE 632.853. A interpretação sistêmica do edital não revela a contradição alegada, mas sim uma regra de restrição de prosseguimento comum em certames públicos. Este TJPI já fixou o seguinte entendimento: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OBSTÁCULOS EXISTENTES AO DIREITO DE RECORRER. REVISÃO DE NOTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A reclamação consignada no presente mandamus volta-se a supostas irregularidades ocorridas no transcorrer do certame (concurso para Professor da UESPI), a causarem prejuízos aos candidatos, não restando, por isso, classificados em posição suficiente a ultrapassar a limitação de vagas prevista para o cadastro de reserva - itens 5.2, 16.3 e 16.6 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479). 2 - Contudo, observa-se que todos os candidatos impetrantes tiveram a oportunidade de apresentar seus recursos, tanto das provas escritas (fase 1), quanto das provas didáticas (fase 2), com gravações plenamente acessíveis, conforme se verificam dos documentos colacionados junto à contestação (Id. 17467909). Não há nenhum indício de que a banca examinadora tenha adotado critérios subjetivos na avaliação dos candidatos e/ou obstado o acesso a documentos/gravações, de modo a violar o direito dos impetrantes ao recurso. 3 - No que se refere à nota atribuída a cada candidato, a partir da utilização da fórmula destacada no item 15.1 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479), também não observo qualquer ilegalidade a permitir a interferência do Poder Judiciário no andamento do certame. Sabe-se, por certo, que a revisão das referidas notas significaria, à evidência, a substituição da própria banca examinadora, em violação ao princípio da separação dos poderes. Tema 485 / STF. 4 - Não há falar, ainda, em indevida limitação de candidatos classificados em cadastro de reserva, haja vista ser medida regular em sede de concurso público, notadamente para a escolha dos candidatos mais aptos ao exercício de cargos públicos. Precedentes. 5 - A quebra da respectiva limitação e o consequente aumento do número de vagas em cadastro de reserva, ainda que precedidos de requerimento administrativo formalizado junto ao Governador do Estado (Id. 16976955 - Processo Administrativo SEI n° 00010.010759/2023-86), constitui matéria de caráter absolutamente discricionário, não se admitindo que o Poder Judiciário imiscua-se em questão não afeta ao âmbito da legalidade/constitucionalidade, em observância, novamente, ao princípio da separação dos poderes. 6 - Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755137-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024) Dessa forma, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na regra editalícia, nem erro na sua aplicação ao caso concreto, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
VOTO DIVERGENTE -VENCEDOR Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Vistos, etc. Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir: (*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. (*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024: .............................................................................. Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais. ................................................................................ § 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos; III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa. § 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo. ............................................................................... § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação; III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática. § 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. ................................................................................ § 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior; § 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024. JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos. Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário. Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC). A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10). Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Teresina, 24/03/2026
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0840878-84.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Ingresso
AutorCONCEICAO DE MARIA CARVALHO DA CUNHA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação02/04/2026